TRT1 - 0100359-13.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 11:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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21/03/2025 22:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 22:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 08:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b261b34 proferida nos autos.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CSN MINERACAO S.A. -
07/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
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07/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DE FREITAS TOLEDO
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07/03/2025 10:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/02/2025 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/02/2025 08:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c272e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO MAICON DE FREITAS TOLEDO ajuizou ação trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA e CSN MINERACAO S.A., formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação rejeitada.
Homologada a desistência manifestada pelo Reclamante quanto ao pleito relativo ao intervalo intrajornada, conforme ata de id n. 282db83.
Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos.
Procedida a oitiva dos depoimentos dos prepostos dos Reclamados.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, permanecendo as partes sem conciliação.
Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da ilegitimidade passiva ad causam Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial.
Logo, a mera indicação do 2º Reclamado como suposto devedor de alguma verba, basta para que esse seja parte legítima para a causa.
Se o 2º Reclamado deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo, em razão do que se rejeita a preliminar.
Da falta de interesse processual Restando incontroverso que o contrato de trabalho já foi extinto por dispensa sem justa causa procedida pelo 1º Reclamado, conforme TRCT de id n. b2595a1, não se verifica mais a necessidade da tutela jurisdicional quanto ao pleito relativo à rescisão indireta.
Assim, impõe-se reconhecer a falta de interesse processual, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pleito relativo à rescisão indireta.
DO MÉRITO Das verbas resilitórias Inicialmente, não custa assinalar que, ao contrário do que inusitadamente alega o 1º Reclamado, não ocorreu uma extinção de um contrato por tempo determinado por implemento de termo, mas sim de um contrato por tempo indeterminado por dispensa sem justa causa do empregado, conforme assinalado no próprio TRCT de id n. b2595a1.
Firmada tal premissa, cumpre notar que a própria inicial reconhece que o Reclamante deixou de disponibilizar a sua mão-de-obra para o 1º Reclamado a partir de 23 de outubro de 2023, para tratar de interesses particulares, mais especificamente da saúde de sua mãe.
E o salário caracteriza-se como contraprestação da disponibilização da mão-de-obra pelo empregado.
Logo, não tendo ocorrido disponibilização da mão-de-obra, não faz jus o Reclamante ao pagamento de qualquer verba até 13 de dezembro de 2023.
Não obstante, as mensagens de id n. 01afb23 revelam que o 1º Reclamado procedeu a convocação para retorno ao serviço a partir de 13 de dezembro de 2023, “com maiores informações a respeito do (sic) horários e demais orientações” que seriam repassadas em breve, o que foi aceito pelo Reclamante.
Todavia, além de não se verificar qualquer comprovação quanto ao envio das informações a respeito de horários e demais orientações, as mensagens de id n. 01afb23 evidenciam que, não obstante as tentativas de contato realizadas pelo Reclamante, inclusive informando sobre suas necessidades de subsistência, o 1º Reclamado passou a ignorá-lo e não mais realizar qualquer contato.
Em suma, impõe-se concluir pela disponibilização da mão-de-obra do Reclamante ao 1º Reclamado a partir de 13 de dezembro de 2023, fazendo jus, portanto, a todas as verbas relativas a tal período.
E, com exceção do 13º salário proporcional de 2023, os recibos salariais anexados aos autos revelam a inexistência de qualquer pagamento a partir de dezembro de 2023, eis que se encontram “zerados”, o que também se verifica no TRCT de id n. b2595a1, sem que se verifique qualquer justificativa plausível para o desconto realizado a título de saldo devedor.
Ante tal desconto, tem-se que o Reclamante não recebeu nem mesmo o aviso prévio indenizado e mais 1/12 de 13º salário proporcional e de férias proporcionais, nos termos do art. 487, § 1º, CLT.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - saldo salarial de 11 dias de julho de 2024; - 17 dias de saldo salarial de dezembro de 2023 e salários de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024; - aviso prévio indenizado; - 7/12 de 13º salário proporcional de 2024, consoante o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - 9/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3, considerando-se os períodos da admissão até 23 de outubro de 2023 e a partir de 13 de dezembro de 2023, bem como o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - depósitos do FGTS e indenização de 40%, desde, logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos.
Rejeitam-se os pleitos relativos às multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT, eis que a controvérsia quanto à existência de verbas resilitórias devidas ao Reclamante somente foi solucionada com a presente sentença.
Indefere-se o pleito relativo ao seguro-desemprego, eis que não atendido o requisito previsto no art. 3º, I, “a”, da Lei n. 7.998/90.
Das horas extras Conforme registrado na ata de id n. 282db83, o Reclamante reconheceu a idoneidade dos controles de frequência, que, assim, deve prevalecer para todos os efeitos legais. Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas extras pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o demonstrativo de id n. 1799e23 revela-se inválido no tocante às diferenças apontadas de horas extras, já que não levou em consideração a ausência de labor aos sábados, conforme acordo de compensação anexado aos autos, que deve ser considerado plenamente válido, nos termos do art. 59, § 6º, CLT. De se destacar, outrossim, que, ao contrário do que argumenta o Reclamante, a prestação habitual de horas extras não serve para descaracterizar o acordo de compensação, ante o disposto no art. 59-B, parágrafo único, CLT, que tornou superado o entendimento pacificado na Súmula n. 85, IV, TST. Logo, ante a invalidade do demonstrativo apresentado pelo Reclamante, tem-se que não restou demonstrada qualquer hora extra pendente de quitação.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras.
Da indenização por danos morais Superando antigo dilema doutrinário e jurisprudencial, a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, X, passou a prever de forma expressa a indenização por danos morais, o que também acabou sendo contemplado no art. 186 do Código Civil de 2002.
Forçoso convir, portanto, que a compensação mediante uma indenização fixada a título de danos morais deve albergar não apenas a violação à honra objetiva, mas também o atentado à honra subjetiva.
Não se ignora a premissa de que, como regra geral, o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de caracterizar danos morais.
No caso em tela, entretanto, o inadimplemento do Reclamado acabou por atingir um direito fundamental do Reclamante, consistente em sua própria subsistência, ante a inexistência de qualquer pagamento de salários ou de rescisão contratual por cerca de nada menos do que sete meses.
Como já assinalado, as mensagens de id n. 01afb23 evidenciam que, não obstante as tentativas de contato realizadas pelo Reclamante, inclusive informando sobre suas necessidades de subsistência, o 1º Reclamado passou a ignorá-lo e não mais realizar qualquer contato, sendo manifesta a sua negligência.
Evidente, assim, que a ilícita atitude do 1º Reclamado é grave o suficiente para ensejar a caracterização de danos morais suportados pelo Reclamante.
Por outro lado, urge frisar que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis.
Forçoso convir, portanto, que o Reclamante faz jus a uma indenização por danos morais em virtude da supressão ilícita do benefício do plano de saúde praticada pelo Reclamado, restando analisar o valor a ser deferido.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, doutrina e jurisprudência acabaram firmando a ilação de que a verba indenizatória deve servir como fator inibitório da prática de novas condutas da mesma espécie por parte do agente causador do dano, bem como propiciar uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC.
Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, tem-se razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Cumpre notar que a presente demanda não foi proposta em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL –CSN, mas sim de CSN MINERACAO S/A., que inclusive consta como 2º Reclamado na autuação.
E os controles de frequência anexados aos autos e a prova oral produzida revelam que, como empregado do 1º Reclamado, o Reclamante prestou serviços no estabelecimento empresarial da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN em Volta Redonda – RJ e não para a CSN MINERACAO S/A, que inclusive tem estabelecimento empresarial localizado em cidade distinta, mais precisamente em Itaguaí – RJ.
Logo, não tendo figurado como tomador dos serviços prestados pelo Reclamante, não há como se imputar qualquer responsabilidade ao 2º Reclamado, CSN MINERACAO S/A.
Assim, indefere-se o pleito relativo à responsabilidade subsidiária.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 500,00, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” No mesmo sentido, vale citar o seguinte aresto do C.
Tribunal Superior do Trabalho: "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 791-A, § 4º, DA CLT.
ADI 5766.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIJMENTO.
I.
Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766.
II.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: " CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 13.467/2017.
REFORMA TRABALHISTA.
REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2.
A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3.
Ação Direta julgada parcialmente procedente ".
III.
Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do " automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo ", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei.
IV.
Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade .
V.
Transcendência jurídica reconhecida.
VI.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento (...)”.(TST, 4ª Turma, RRAg-10952-85.2019.5.03.0059, Rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022) Assim, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, relativamente ao 1º Reclamado, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo E.
TRT da 1ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000 quanto ao art. 791-A, § 4º, CLT.
Incabível qualquer condenação do Reclamante em honorários advocatícios de sucumbência relativamente ao 2º Reclamado, eis que não se verifica qualquer atuação de advogado em nome deste no presente processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pleito relativo à rescisão indireta e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido relativamente ao 1º Reclamado e IMPROCEDENTE o pedido relativamente ao 2º Reclamado, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
As questões relativas à incidência de juros, correção monetária e desoneração da folha deverão ser solucionadas no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 300,00 pelo 1º Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 15.000,00.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAICON DE FREITAS TOLEDO -
10/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
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10/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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10/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DE FREITAS TOLEDO
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10/02/2025 21:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/02/2025 21:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAICON DE FREITAS TOLEDO
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10/02/2025 21:23
Concedida a gratuidade da justiça a MAICON DE FREITAS TOLEDO
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25/11/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/11/2024 22:52
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 22:52
Juntada a petição de Razões Finais
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21/11/2024 14:35
Juntada a petição de Réplica
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05/11/2024 13:27
Audiência una realizada (05/11/2024 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/11/2024 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 11:39
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 11:34
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2024 07:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2024 20:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2024 10:35
Audiência una designada (05/11/2024 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/08/2024 10:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 10:33
Audiência una por videoconferência cancelada (05/11/2024 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CSN MINERACAO S.A. em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de MAICON DE FREITAS TOLEDO em 29/07/2024
-
29/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 23:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
17/07/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 09:47
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CSN MINERACAO S.A.
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16/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de MAICON DE FREITAS TOLEDO em 15/07/2024
-
08/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DE FREITAS TOLEDO
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05/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
-
05/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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05/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DE FREITAS TOLEDO
-
05/07/2024 14:44
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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02/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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01/07/2024 14:09
Encerrada a conclusão
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21/05/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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