TST - 0100169-82.2021.5.01.0041
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocado Paulo Regis Machado Botelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae9355 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc, Homologo os cálculos Id 2755d6a, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 70.540,54 INSS Rte/Rda: R$ 17.114,50 Hon.
Adv.: R$ 3.701,45 Total devido pela Rda: R$ 91.356,49 Dê-se ciência às partes, sendo a executada a/c seu patrono para pagamento do quantum devido, em 48horas. Considerando que o depósito recursal foi garantido através de seguro fiança conforme idcf79c7b, ressalto que, não havendo pagamento do valor devido, ficará caracterizada a ocorrência do sinistro, quanto ao valor do depósito recursal garantido pelo seguro fiança, gerando, na forma do art.10 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, a obrigação de pagamento pela seguradora. Ocorrendo esta hipótese fica, desde já, determinado à secretaria do juízo que promova a intimação da seguradora, para comprovação do pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, conforme art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, sob pena de contra ela prosseguir a execução, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem.
A seguradora deverá promover o pagamento do valor devido, através de depósito judicial na CEF (Agência 2890) ou Banco do Brasil S.A. (2234) à disposição dos presentes autos.
Decorrido, in albis, o prazo de 15 dias e certificada a ciência da seguradora, quanto a ordem judicial supra, inclua-se a segurada no pólo passivo e proceda-se a penhora on-line em suas contas, pelo valor garantido a título de depósito recursal, com fulcro nos arts. art.11 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
Concomitantemente, proceda-se a penhora on line em face da Ré pela diferença devida.
Por fim, ressalto que a seguradora, já incluída na execução na condição de responsável patrimonial no cumprimento da obrigação trabalhista exequenda garantida pela apólice, não poderá alegar questões afetas ao contrato de seguro firmado com a devedora ou ofertar qualquer espécie de defesa em relação ao objeto do processo, por não ser parte legitimada.
A lide que, porventura, seguir entre segurado e segurador deverá ter sua tramitação no juízo competente, não cabendo a esta Especializada o exame do contrato de seguro entre empresa tomadora (devedora) e a seguradora.
Deverá o reclamante informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Assino o prazo de 48 horas para manifestação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020.
Tendo a parte executada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados.
Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais por ventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA COSTA FERREIRA -
18/08/2024 19:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA COSTA FERREIRA em 13/08/2024
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 13/08/2024
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21/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/06/2024
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21/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/06/2024
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21/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA COSTA FERREIRA
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20/06/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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11/06/2024 10:26
Conhecido o recurso de GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. e não provido
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06/06/2024 16:46
Redistribuído por sucessão por determinação judicial
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27/06/2023 18:27
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 15:51
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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