TRT1 - 0100720-45.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d824687 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julga-se, portanto, extinta a presente execução, na forma do artigo 924, II do CPC.
Registrem-se os pagamentos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se definitivamente.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b812ffd proferido nos autos.
Vistos.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do autor, libere-se o valor depositado nos autos para a ré, que deve fornecer seus dados bancários.
Após conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEILDO SALES DOS SANTOS -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 660637b proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da reclamada, conforme o despacho de id 0f5a887, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. RESUMO DOS CÁLCULOS Intime-se o autor informando que os autos serão remetidos ao sobrestamento pelo prazo da prescrição intercorrente.
Dê-se ciência à reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - AMBEV S.A. -
21/11/2024 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GEILDO SALES DOS SANTOS em 13/11/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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28/10/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) GEILDO SALES DOS SANTOS
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07/10/2024 11:18
Conhecido o recurso de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-79 e provido em parte
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07/10/2024 11:18
Conhecido o recurso de GEILDO SALES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*66-29 e provido em parte
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 11:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 11:30
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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10/09/2024 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4f313b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO:ANTE O EXPOSTO,Nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, decido:1.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada; e2.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para deferir a gratuidade de justiça e condenar a primeira reclamada, nos termos da fundamentação e do artigo 487, inciso I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações:a) pagamento de diferenças salariais, fixando-se o acréscimo salarial no percentual de 10% sobre o salário básico do autor, na forma do artigo 13, III, da Lei 6.615/78, aplicável por analogia, e reflexos;b) pagamento dos reflexos decorrentes da integração da remuneração variável sobre o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; ec) pagamento de honorários sucumbenciais.Liquide-se, deduzindo-se as quantias determinadas na fundamentação.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, multa de 40% e FGTS; honorários sucumbenciais; e juros de mora.Custas pela primeira reclamada de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor estimado da condenação após atualização e juros.Intimem-se as partes.Com o trânsito em julgado, exclua-se do polo passivo a segunda reclamada.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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