TRT1 - 0100932-80.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/05/2025 21:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c3344c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada no id 8328b2f, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração de id e916989) e ao preparo (conforme guia de recolhimento de depósito recursal de id a47b310 e de custas de id a47b310).
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALBUQUERQUE DA SILVA -
11/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALBUQUERQUE DA SILVA
-
11/04/2025 08:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCIO ALBUQUERQUE DA SILVA em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c86131 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB opõe embargos declaratórios, pelas razões de ID 1bb9ddd, pretendendo ver sanado vício que alega existir na Sentença proferida no ID 9b8094c. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.
Diz a embargante que o julgado restou omisso quanto à tese de defesa acerca da ultratividade na aplicação dos Acordos Coletivos de Trabalho e do Tema 1046 do STF.
Da análise dos autos, tenho que inexiste qualquer vício no julgado a ser sanado, eis que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Se a decisão não analisou o pleito sob a ótica da embargante, isto não importa nenhum vício.
A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio.
Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/03/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/03/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALBUQUERQUE DA SILVA
-
11/03/2025 20:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/03/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/02/2025 22:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/02/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13b7687 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALBUQUERQUE DA SILVA -
12/02/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALBUQUERQUE DA SILVA
-
12/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO ALBUQUERQUE DA SILVA em 06/02/2025
-
30/01/2025 09:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
23/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
20/12/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/12/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALBUQUERQUE DA SILVA
-
20/12/2024 14:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
20/12/2024 14:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIO ALBUQUERQUE DA SILVA
-
18/12/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
17/12/2024 08:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/12/2024 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 22:38
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2024 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 13:17
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/08/2024 13:17
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ALBUQUERQUE DA SILVA
-
09/08/2024 14:12
Audiência inicial por videoconferência designada (16/12/2024 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 14:11
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/11/2024 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 14:19
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 08:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 14:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/12/2024 14:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 14:17
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2024 14:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100397-52.2016.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Alves Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2023 12:23
Processo nº 0100397-52.2016.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Alves Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2016 13:04
Processo nº 0100686-58.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Eduardo Guimaraes Borges Barbosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2024 10:20
Processo nº 0100686-58.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Eduardo Guimaraes Borges Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2023 17:30
Processo nº 0100338-60.2018.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Lopes de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/04/2018 16:16