TRT1 - 0101032-49.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:20
Arquivados os autos definitivamente
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06/05/2025 14:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/05/2025 14:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/04/2025 14:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/04/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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28/04/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/04/2025 14:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/04/2025 14:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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18/03/2025 15:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/03/2025 15:18
Iniciada a liquidação
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18/03/2025 15:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,00
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18/03/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
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18/03/2025 15:13
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/03/2025 15:13
Audiência una realizada (18/03/2025 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/03/2025 14:26
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS em 12/03/2025
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28/02/2025 17:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e8ffa4 proferido nos autos.
Vistos. Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Mantenho a audiência designada na modalidade PRESENCIAL - UNA.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT.
Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência ja designada PRESENCIAL.
Nada mais.
SAO GONCALO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS -
24/02/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
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24/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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21/02/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
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12/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO GALO BRANCO LTDA
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12/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
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07/02/2025 12:00
Audiência una designada (18/03/2025 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/02/2025 11:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/01/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/01/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS
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16/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/12/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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