TST - 0100720-54.2021.5.01.0076
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27538f1 proferido nos autos.
Não há fundamento jurídico ou determinação legal para o esgotamento de todos os meios disponíveis em face do devedor principal, decretada ou não a falência, para, só depois, direcionar a execução ao devedor subsidiário.
Por seu turno, a subsidiariedade emergente do verbete sumular (Súmula nº 331 do C.TST) não discrimina ou limita verbas a serem adimplidas pela responsável subsidiária, tampouco impõe que o Juízo da execução tenha que esgotar os meios de execução em face do devedor principal ou seus sócios.
Na verdade, pela dicção do verbete em questão, basta que haja o inadimplemento das obrigações por parte do devedor original para que seja dirigida a execução em face do responsável subsidiário.
Assim, à subsidiária para que, em 15 dias, comprove o pagamento do valor homologado sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO CHAVES FILHO -
27/11/2023 07:53
Baixa Definitiva
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27/11/2023 07:53
Transitado em Julgado em 27.11.2023
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26/10/2023 07:00
Publicado despacho em 26.10.2023.
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25/10/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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24/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/10/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/09/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/09/2023 02:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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