TRT1 - 0100683-79.2023.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/05/2025
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13/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100683-79.2023.5.01.0036 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: FRANKLIN SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão #id:62eb9c9: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de horas extras sobre as horas excedentes à jornada normal, na forma do art. 59-B da CLT, e, a partir da 44ª hora semanal trabalhada, ao pagamento de hora extra com o respectivo adicional, devidos os reflexos das horas extras no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; (2) condenar a ré ao pagamento da parcela produtividade no importe mensal de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), autorizada dedução das parcelas pagas sob idêntico título; (3) condenar subsidiariamente a segunda ré pelos créditos deferidos ao reclamante na presente ação; (4) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da segunda ré, bem como determinar o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em benefício do patrono do reclamante; (5) determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$30.000,00 (trinta mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.
A Excelentíssima Desembargadora Nélie Oliveira Perbeils ressalvou seu entendimento quanto à exclusão dos honorários ao advogado da segunda ré. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
12/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANKLIN SILVA DO NASCIMENTO em 14/03/2025
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06/03/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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06/03/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100683-79.2023.5.01.0036 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: FRANKLIN SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão #id:62eb9c9: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de horas extras sobre as horas excedentes à jornada normal, na forma do art. 59-B da CLT, e, a partir da 44ª hora semanal trabalhada, ao pagamento de hora extra com o respectivo adicional, devidos os reflexos das horas extras no aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; (2) condenar a ré ao pagamento da parcela produtividade no importe mensal de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), autorizada dedução das parcelas pagas sob idêntico título; (3) condenar subsidiariamente a segunda ré pelos créditos deferidos ao reclamante na presente ação; (4) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da segunda ré, bem como determinar o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em benefício do patrono do reclamante; (5) determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$30.000,00 (trinta mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.
A Excelentíssima Desembargadora Nélie Oliveira Perbeils ressalvou seu entendimento quanto à exclusão dos honorários ao advogado da segunda ré. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN SILVA DO NASCIMENTO -
24/02/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/02/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/02/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) FRANKLIN SILVA DO NASCIMENTO
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16/02/2025 17:14
Conhecido o recurso de FRANKLIN SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *53.***.*84-78 e provido em parte
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17/12/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 00:17
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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07/12/2024 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 17:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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27/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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