TRT1 - 0100172-93.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:37
Arquivados os autos definitivamente
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13/05/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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12/05/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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12/05/2025 10:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/05/2025 10:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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12/05/2025 10:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 16.000,00)
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12/05/2025 10:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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07/05/2025 23:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 15:01
Expedido(a) ofício a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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11/04/2025 12:44
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 17:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
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09/04/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a GELSON PAULINO DA SILVA
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09/04/2025 17:17
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/04/2025 17:17
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2025 14:56 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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09/04/2025 13:58
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 09:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2025 02:48
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 25/03/2025
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26/03/2025 02:48
Decorrido o prazo de GELSON PAULINO DA SILVA em 25/03/2025
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25/03/2025 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 11:40
Expedido(a) mandado a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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24/03/2025 18:58
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 14:56 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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24/03/2025 18:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/03/2025 14:14 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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19/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de GELSON PAULINO DA SILVA em 18/03/2025
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10/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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10/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GELSON PAULINO DA SILVA
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10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GELSON PAULINO DA SILVA
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07/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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06/03/2025 10:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/03/2025 14:14 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de GELSON PAULINO DA SILVA em 20/02/2025
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12/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9199c2 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para expedição de alvará a fim de viabilizar o levantamento do FGTS e a percepção do seguro-desemprego.
No caso em análise, é fato notório a dispensa imotivada em massa dos funcionários contratados pela Clean RH Serviços Temporários Ltda., prestadores de serviços do Município de Itaguaí.
Diante desse contexto, verifica-se a presença dos requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, defere-se a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao extinto contrato de trabalho mantido com o reclamado, bem como a percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, cuja aferição compete ao Ministério do Trabalho, com exceção do prazo para habilitação, ante o ajuizamento da presente ação trabalhista.
Intime-se a parte autora da presente decisão no prazo de 5 dias.
Inclua-se o feito em pauta, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora e cite-se o Reclamado.
ITAGUAI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GELSON PAULINO DA SILVA -
11/02/2025 10:46
Expedido(a) alvará a(o) GELSON PAULINO DA SILVA
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10/02/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) GELSON PAULINO DA SILVA
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10/02/2025 21:32
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GELSON PAULINO DA SILVA
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10/02/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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07/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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