TRT1 - 0101115-84.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 15:42
Arquivados os autos definitivamente
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CASSIA DINIZ OLIVEIRA FERREIRA em 11/03/2025
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20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 439fcb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) Face ao exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC .
Intimem-se e arquive-se definitivamente.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
19/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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19/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA DINIZ OLIVEIRA FERREIRA
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19/02/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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17/02/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de CASSIA DINIZ OLIVEIRA FERREIRA em 13/02/2025
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05/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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04/02/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA DINIZ OLIVEIRA FERREIRA
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04/02/2025 11:58
Expedido(a) ofício a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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02/02/2025 14:59
Iniciada a execução
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30/01/2025 05:59
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/01/2025
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30/01/2025 05:59
Decorrido o prazo de CASSIA DINIZ OLIVEIRA FERREIRA em 28/01/2025
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06/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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05/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA DINIZ OLIVEIRA FERREIRA
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05/12/2024 16:17
Homologada a liquidação
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05/12/2024 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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05/12/2024 13:56
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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29/09/2024 12:17
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 15:32
Juntada a petição de Impugnação
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23/08/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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22/08/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 19:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 15/08/2024
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16/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 15/08/2024
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07/08/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/08/2024 16:35
Expedido(a) notificação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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06/08/2024 16:35
Expedido(a) mandado a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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06/08/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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30/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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10/07/2024 11:55
Iniciada a liquidação
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02/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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