TRT1 - 0101341-97.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2025 10:15
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA
-
29/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
26/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
21/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/08/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS
-
13/08/2025 08:27
Registrada a inclusão de dados de CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
29/04/2025 10:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/04/2025 10:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
28/04/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 13:35
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA em 15/04/2025
-
11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA em 10/04/2025
-
27/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS em 26/03/2025
-
18/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101341-97.2024.5.01.0059 : FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS : CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA O/A MM.
Juiz(a) DEBORA BLAICHMAN BASSAN da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagamento em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA -
17/03/2025 13:54
Expedido(a) edital a(o) CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA
-
17/03/2025 13:54
Expedido(a) notificação a(o) CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA
-
17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
14/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS
-
14/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
14/03/2025 10:30
Iniciada a execução
-
14/03/2025 10:30
Transitado em julgado em 10/03/2025
-
28/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA em 27/02/2025
-
26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS em 25/02/2025
-
12/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73da279 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 10 dias do mês de fevereiro de 2025, às 17:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS, reclamante, e CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA, alegando admissão pela ré em 13.05.2024 e rescisão contratual em 26.09.2024, na função de empregada doméstica, com a remuneração mensal de R$ 2.600,00, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id cb0b21d.
Junta procuração e documentos.
A reclamada foi regularmente citada por mandado, conforme id a82eef5, deixando, no entanto, de comparecer à audiência do id f254f07, ocasião em que foi requerida a declaração de sua revelia.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas pela autora.
Conciliação inviável. É o relatório. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO A ré foi regularmente citada por mandado, conforme id a82eef5, deixando, entretanto, de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos.
Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. NO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS VERBAS RESILITÓRIAS A autora afirma que a sua CTPS não foi anotada, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
Considerando-se os efeitos da confissão ficta aplicada à reclamada e levando-se em conta o conjunto fático probatório nos autos produzido, prosperam, em consequência, os seguintes pedidos: - Registro do contrato de trabalho em CTPS, com admissão em 13.05.2024, na função de empregada doméstica, remuneração mensal de R$ 2.600,00 e rescisão contratual em 26.10.2024, já contabilizada a projeção do aviso prévio. Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT; - saldo de salário de 26 dias; - aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais (05/12), acrescidas de 1/3; - indenização dos depósitos mensais de FGTS durante todo o contrato, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS; - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais; e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Indefiro a indenização substitutiva ao seguro-desemprego, considerando que a reclamante efetivamente laborou menos de 12 meses na ré, não tendo direito ao referido benefício.
Desacolho os pedidos referentes à estabilidade acidentária e seus consectários (itens G e I.10 do rol), uma vez que não foi produzida prova pericial médica para comprovar a existência de nexo de causalidade entre as patologias alegadas pelo reclamante e o labor realizado na reclamada, encargo que competia ao autor, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Efetue-se o desconto do valor de R$ 1.500,00 cuja percepção como adiantamento foi confessada pela autora. DA INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÃO Postula a reclamante o pagamento de adicional de 40% sobre a sua remuneração, sob o pálio de acúmulo da função de empregada doméstica com a de cozinheira, além de ter auxiliado em mudança de endereço da ré.
Não obstante os efeitos da revelia, não há como prosperar a pretensão, pois a inicial deixa expresso que a função de cozinheira foi desempenhada durante todo o contrato, evidenciando a inexistência de acréscimo de tarefas capazes de ensejar desequilíbrio contratual em face do originariamente pactuado.
Além disso, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, prevê que o empregado obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que engloba tanto qualificação profissional como demais atributos físicos e intelectuais.
Sendo assim, a ajuda pontual da autora com a mudança da reclamada não caracteriza o acúmulo de funções incompatíveis. Improspera o pedido do item I.2 do rol.
DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A autora indicou a jornada das 06h00 às 17h30, de segunda a sexta-feira, sem intervalo intrajornada.
Afirma ainda que “(…) trabalhou ininterruptamente do dia 22 ao dia 24/08/2024, dormindo apenas às 2h00 nas dependências da reclamada nos dois primeiros dias.” Não obstante os efeitos da revelia da ré e a ausência de cartões de ponto nos autos, a jornada narrada na inicial atrai a exceção do artigo 844, §4º, IV, da CLT, pois completamente inverossímil, já que consiste em 11h30 de labor diário, sem nenhum intervalo intrajornada, num contrato de trabalho doméstico, narrativa desprovida de qualquer critério de razoabilidade, sendo, portanto, inverídica. Nesse sentido, já se manifestou este Regional: HORAS EXTRAS.
REVELIA RÉS.
SÚMULA Nº 338 DO TST.
JORNADA INVEROSSÍMIL.
Não obstante a revelia da primeira e da segunda rés e a não juntada dos cartões de ponto pela terceira ré, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não pode prevalecer quando a jornada é inverossímil.
Nego provimento. (0101773-31.2017.5.01.0005 - DEJT 2019-06-01).
Sendo assim, considerando a improbabilidade da jornada narrada, improsperam os pedidos de horas-extraordinárias e intervalo intrajornada. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Improspera a pretensão em epígrafe (item I.11 do rol), considerando-se que o mero descumprimento de obrigações pecuniárias, por si só e isoladamente, não enseja a cominação de qualquer indenização por danos morais e seja ainda, em que valor for.
Não há como banalizar-se o instituto da indenização por danos morais, como se trata a hipótese dos autos, pois, a falta do pagamento de verbas salariais e rescisórias, ou então, a de qualquer obrigação de fazer, não poderá trazer qualquer ato atentatório a dignidade da pessoa da reclamante, que pudesse, de outro lado, trazer qualquer dor, humilhação, vexame ou sofrimento, entendimento cristalizado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do E.
TRT da 1ª Região. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução.
Destaca-se, por oportuno, que nos termos da súmula 368, I, do C.
TST, esta Especializada não detém competência para executar as contribuições previdenciárias que seriam incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou devidas no curso da relação de emprego. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, à revelia e mediante a aplicação da pena de confissão, para condenar a ré na obrigação de fazer referente ao registro do contrato de trabalho na CTPS da autora, com admissão 13.05.2024, na função de empregada doméstica, remuneração mensal de R$ 2.600,00 e rescisão contratual em 26.10.2024, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 323,02, calculadas sobre R$ 16.150,76, da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a ré por notificação postal.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS -
11/02/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA
-
10/02/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS
-
10/02/2025 21:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 323,02
-
10/02/2025 21:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS
-
10/02/2025 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS
-
06/02/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
06/02/2025 10:20
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 08:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA em 30/01/2025
-
30/01/2025 06:34
Decorrido o prazo de CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:34
Decorrido o prazo de CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:32
Decorrido o prazo de FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:25
Decorrido o prazo de CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:25
Decorrido o prazo de CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:25
Decorrido o prazo de CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA em 29/01/2025
-
25/12/2024 10:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/12/2024 10:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/12/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) edital em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 17:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2024 16:37
Expedido(a) edital a(o) CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA
-
13/12/2024 16:37
Expedido(a) mandado a(o) CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA
-
13/12/2024 16:37
Expedido(a) notificação a(o) CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA
-
13/12/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS
-
13/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
13/12/2024 10:19
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 08:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 10:19
Audiência una por videoconferência cancelada (12/02/2025 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 03:58
Publicado(a) o(a) edital em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2024 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2024 11:20
Expedido(a) edital a(o) CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA
-
12/12/2024 11:20
Expedido(a) mandado a(o) CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA
-
12/12/2024 11:20
Expedido(a) notificação a(o) CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA
-
12/12/2024 10:10
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 10:10
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 08:45 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 20:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/12/2024 14:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/11/2024 11:36
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA
-
29/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:08
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 08:45 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
29/11/2024 08:56
Audiência una por videoconferência cancelada (12/12/2024 08:45 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS em 26/11/2024
-
21/11/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) CATARINA BAPTISTA AMORIM PAIM CUNHA
-
11/11/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS
-
11/11/2024 11:16
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FRANCILENE PIRES DA SILVA DE BARROS
-
11/11/2024 08:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL SILVA PERES
-
11/11/2024 08:44
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
11/11/2024 08:44
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 08:45 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101089-85.2023.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luiz Araujo Vivas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2023 14:55
Processo nº 0101089-85.2023.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luiz Araujo Vivas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 13:21
Processo nº 0100626-10.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bismarcson da Conceicao Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2024 17:57
Processo nº 0100936-07.2017.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Cristina Costa Mochiaro Soares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2022 19:43
Processo nº 0100936-07.2017.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leila Cardoso dos Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2024 09:02