TRT1 - 0100328-13.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA ROCHA SABINO em 05/05/2025
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA ROCHA SABINO
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11/04/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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29/03/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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29/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2025
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29/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA ROCHA SABINO em 28/03/2025
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28/03/2025 20:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df4c760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os, parcialmente, nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo de ID 6cc3943, conforme memória de cálculo em anexo, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, no total de R$ 42.267,28 que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 33.704,17 Previdência social - R$ 4.264,53 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 3.469,81 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 828,77 Intimem-se. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA ROCHA SABINO -
14/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA ROCHA SABINO
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14/03/2025 13:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2025 07:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA ROCHA SABINO em 26/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA ROCHA SABINO em 25/02/2025
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c679219 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. À embargada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA ROCHA SABINO -
17/02/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA ROCHA SABINO
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17/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/02/2025 15:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9101c7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista, ajuizada por CLAUDIA DA ROCHA SABINO em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de pagamento das diferenças nas contribuições do INSS durante o período laborado (pedido do item “12” do rol de pedidos) devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT, bem como declaro prescritas as pretensões anteriores a 13/03/2019, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/01/2024 e condenar a Reclamada, a pagar à parte autora as verbas deferidas nos termos da fundamentação: saldo de salário de 01 dia referente a janeiro de 2024; aviso prévio de 51 dias, nos limites declinados na inicial; férias integrais acrescidas de 1\3; férias proporcionais no importe de 02/12, acrescidas de 1\3, ante a projeção do aviso prévio, 13º integral de 2023; 13º proporcional de 2024, no importe de 02/12, ante a projeção do aviso prévio; bem como defiro a integralidade dos depósitos do FGTS do período laborado, considerando o extrato analítico de ID 1b56f89, no qual consta depósitos pendentes, bem como multa indenizatória de 40% sobre o FGTS.13º salários de 2020, 2021 e 2022.diferenças salariais em razão do piso da categoria, com base no piso constante da Lei 14.434/2022 (R$ 3.326,00 para oito horas diárias e 44 horas semanais de trabalho), bem como reflexos nos depósitos fundiários + multa de 40%, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional. Defiro, em antecipação dos efeitos da tutela, a expedição de alvará para levantamento do FGTS, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e multa de 40% sobre os depósitos. Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 192.896,22, conforme memória de cálculo em anexo, ID 33b72ee, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 138.071,40 Previdência social - R$ 36.531,11 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 14.511,43 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 3.782,28 Custas pelos Reclamados, no importe de R$3.782,28, calculadas sobre o valor arbitrado a condenação de R$189.113,94, isento o Ente Público.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/02/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/02/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA ROCHA SABINO
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10/02/2025 21:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.782,28
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10/02/2025 21:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA DA ROCHA SABINO
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10/02/2025 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA DA ROCHA SABINO
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18/12/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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18/12/2024 14:24
Audiência de instrução realizada (18/12/2024 10:21 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2024
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15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA ROCHA SABINO em 14/11/2024
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06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/11/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA ROCHA SABINO
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05/11/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/11/2024 17:51
Audiência de instrução designada (18/12/2024 10:21 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/11/2024 17:51
Audiência de instrução cancelada (30/04/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2024 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA ROCHA SABINO
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15/05/2024 15:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIA DA ROCHA SABINO
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15/05/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
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10/05/2024 13:15
Audiência de instrução designada (30/04/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/05/2024 13:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/05/2024 12:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/05/2024 09:25 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/05/2024 23:13
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2024 00:45
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA ROCHA SABINO em 22/03/2024
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20/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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19/03/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA ROCHA SABINO
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14/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA ROCHA SABINO
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13/03/2024 14:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIA DA ROCHA SABINO
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13/03/2024 14:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
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13/03/2024 09:43
Audiência inicial por videoconferência designada (10/05/2024 09:25 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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