TRT1 - 0100162-81.2025.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:51
Arquivados os autos definitivamente
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15/05/2025 10:50
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 14/05/2025
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de YASMIM ARAUJO DOS SANTOS em 22/04/2025
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03/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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02/04/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) YASMIM ARAUJO DOS SANTOS
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02/04/2025 18:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 490,28
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02/04/2025 18:07
Extinto o processo por homologação de desistência
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02/04/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a YASMIM ARAUJO DOS SANTOS
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02/04/2025 16:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/04/2025 16:52
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/04/2025 13:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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02/04/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86d482c proferida nos autos.
DECISÃO A autora narra que foi admitida pela Municipalidade na função de auxiliar administrativo em cargo comissionado.
O documento de id. 0b8b98a indica admissão em 01/09/2022.
Informa que foi surpreendida com a sua exoneração em 06/01/2025 quando estava com oito meses de gestação.
Em sede de tutela antecipada requer a declaração da estabilidade provisória gravídica.
Passo a decidir.
Considerando-se o questionamento da competência pela ré ao id. 56f9bb9, que apresentou preliminar de incompetência em razão da matéria, não é possível apreciar a tutela sem antes analisar a competência material.
Assim, posterga-se a análise do pedido de tutela antecipada.
Intime-se a autora a se manifestar sobre a prefacial de incompetência.
Após, conclusos para apreciação. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 25 de março de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YASMIM ARAUJO DOS SANTOS -
25/03/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) YASMIM ARAUJO DOS SANTOS
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25/03/2025 18:51
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de YASMIM ARAUJO DOS SANTOS
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25/03/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/03/2025 13:37
Juntada a petição de Exceção de Incompetência (Exceção de Incompetência MSJM)
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01/03/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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01/03/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100162-81.2025.5.01.0322 : YASMIM ARAUJO DOS SANTOS : MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI AUDIÊNCIA DA SALA PRINCIPAL DESTINATÁRIO(S): YASMIM ARAUJO DOS SANTOS Fica o destinatário acima NOTIFICADO para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e Hora: 10/04/2025 13:45 Tipo de Audiência: Inicial por videoconferência, telepresencial (ferramenta Zoom) Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89 ID da reunião: 842 1988 8189 Endereço do fórum: AVENIDA DOUTOR CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, 1º ANDAR, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, OBS.: (1) A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE; (2) na impossibilidade de participação na audiência telepresencial, peticionar ao Juízo, fundamentando a razão do impedimento; (3) as partes deverão informar, se ausentes nos autos, os endereços de email para envio de informações de acesso à sala virtual, em 5 dias antecedente a assentada; (4) as partes deverão comparecer a audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e/ou confissão; (5) as partes deverão atentar-se quanto aos convites das suas respectivas testemunhas, observando-se os termos do art. 455, do CPC e art. 852-H, §2º, da CLT, nos casos de audiência de instrução e audiência UNA; (6) Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sala de audiência localizada no Fórum ou telepresencialmente através do link acima indicado.
ATENÇÃO: (1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; (2) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; (3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, com "login" e senha para acesso ao sistema; (4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ; (5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; (6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; (7) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
HELIO CARVALHO ALEVATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - YASMIM ARAUJO DOS SANTOS -
24/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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24/02/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) YASMIM ARAUJO DOS SANTOS
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24/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:11
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/02/2025 11:08
Audiência inicial por videoconferência designada (10/04/2025 13:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/02/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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22/02/2025 09:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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