TRT1 - 0101050-61.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/06/2025 03:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 18/06/2025
-
10/06/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
09/06/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA GONCALVES
-
09/06/2025 19:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
05/06/2025 18:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
04/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA GONCALVES em 03/06/2025
-
27/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
23/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA GONCALVES
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23/05/2025 13:55
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A
-
15/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA GONCALVES em 13/05/2025
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14/05/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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13/05/2025 17:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
29/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9affb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixo de conhecer dos embargos à execução opostos pela requerida ao id. 8f17480, ante a ausência de garantia do Juízo.
No entanto, quanto à prescrição arguida pela requerida, passo à análise por se tratar de matéria de ordem pública.
A prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (inteligência da Súmula n. 150 do E.
STF).
A prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF.
A prescrição bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho, sendo certo que enquanto a execução tramita de forma coletiva não corre a prescrição, que somente passa a ser computada a partir do despacho que determina o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais.
No presente caso, a Ação Coletiva transitou em julgado em 13/04/2021, conforme certidão de id. 7f6c8d4, nos autos do Processo de nº AIRR - 1867-86.2011.5.01.0261.
No Juízo da 1ª Vara de Trabalho desta Comarca, onde tramitou a Ação Coletiva, houve determinação para "livre distribuição" das execuções individuais da Ação Coletiva, em 28/03/2022, este seria o marco para a contagem da prescrição, sendo que a presente ação foi distribuída em 22/12/2024.
Logo, não restou configurada a prescrição da pretensão executória.
Intimem-se as partes para ciência. vcpb CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
28/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
28/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA GONCALVES
-
28/04/2025 09:55
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GALVAO ENGENHARIA S/A
-
23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA GONCALVES em 22/04/2025
-
14/04/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
11/04/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f9513 proferido nos autos.
O julgamento do mérito do IRDR nº 0107860-08.2023.5.01.0000, em 13/06/2024, fixou a Tese Jurídica Prevalecente, a seguir transcrita: TESE JURÍDICA PREVALECENTE.
TEMA 25.: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." Assim sendo, intime-se a ré para comprovar a garantia do juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de não serem conhecidos os embargos à execução apresentados ao id. 8f17480.
Vindo a comprovação ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos à execução. vcpb SAO GONCALO/RJ, 07 de abril de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
07/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
07/04/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA GONCALVES
-
07/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
07/04/2025 12:27
Encerrada a conclusão
-
02/04/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
01/04/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d3024 proferido nos autos.
Intime-se a exequente para se manifestar quanto aos Embargos à Execução de ID 8f17480 no prazo de 05 dias.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão. pgs SAO GONCALO/RJ, 31 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA GONCALVES -
31/03/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA GONCALVES
-
31/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
14/03/2025 10:59
Iniciada a execução
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA GONCALVES em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:23
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c698fbc proferida nos autos.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – Relatório: Trata-se de liquidação de cálculos de acordo com o procedimento previsto no artigo 879, da CLT, registrando-se que a parte autora apresentou seus cálculos no Id. ccfd37c , e a reclamada no Id. 2ab84a1 .
A contadoria ajustou os cálculos conforme Id. 188543e . É o relatório.
II – Fundamentação: Os cálculos da parte autora estão corretos, haja vista que observou os parâmetros fixados pela Sentença. No que se refere à promoção da contadoria, dou-lhe razão em seus apontamentos, sendo rechaçadas as impugnações da parte ré.
III – Dispositivo: Posto isto, por estarem ajustados a res judicata, homologo os cálculos de Id. 188543e , apresentados pela Contadoria .
Dispenso a reclamada do recolhimento das custas processuais .
Dê-se ciência às partes.
Decorrido in albis o prazo legal, expeça-se certidão de habilitação de crédito na recuperação judicial ao reclamante (Processo nº 0093715-69.2015.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro).
SAO GONCALO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA GONCALVES -
25/02/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
25/02/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA GONCALVES
-
25/02/2025 16:53
Homologada a liquidação
-
25/02/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATO DA SILVA GONCALVES em 21/02/2025
-
21/02/2025 20:45
Juntada a petição de Impugnação
-
13/02/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a437783 proferido nos autos.
Visto etc.
GALVÃO ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou sucessivas impugnações aos cálculos apresentados pelo exequente, reiterando ao final as impugnações realizadas conforme petições Ids.a159482 e 86ce4b3. Impugnou a executada, em síntese, a necessidade de dedução dos valores pagos ao exequente a título de adicional de periculosidade, inclusive em sede de acordo realizado junto ao juízo da 4ª VT/SG, pois entende existir coisa julgada nesse sentido, assim como em um dado período o exequente recebeu adicional de insalubridade, sendo este inacumulável com a periculosidade.
Arguiu também a ilegitimidade ativa do exequente, pois o mesmo deveria estar representado por advogado do sindicato profissional, impugnando a seguir a apuração de juros e correção monetária após o deferimento da recuperação judicial em 25/03/2015.
De acordo ainda com a executada, foi considerada de forma equivocada a distribuição da ação principal em 25/08/2011, enquanto deveria ter sido observada a distribuição desta em 14/10/2011, conforme protocolo que consta nos presentes autos.
Além disso, argumentou a executada que a base remuneratória do exequente para fins de cálculo do adicional de periculosidade não pode conter além do salário base deste, nos termos da Súmula 191, C.TST, o que certamente violou a coisa julgada que assim estabeleceu.
Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que não há o que se falar em coisa julgada entre ação individual e ação coletiva, nos temos da Súm. 23 deste E.TRT-1ª Região.
Ademais, não se observa nos autos disposição na ação coletiva para a dedução de valores recebidos em ação individual, e sequer quanto à dedução do recebimento do adicional de insalubridade pelos empregados em dado momento do contrato.
Assim, eventual deferimento a esse respeito certamente viola a coisa julgada estabelecida na ação principal.
Rejeito as alegações.
No que diz respeito à ilegitimidade ativa do exequente, esta deriva da interpretação do art. 103, III, Lei 8.078/90, que assim dispõe que “Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.”.
Cabível esclarecer que ação de cumprimento de sentença coletiva é autônoma em relação ao processo principal para a apuração do quantum devido a cada empregado beneficiado.
Logo, não existe óbice para que seja constituído patrono diverso daqueles vinculados ao sindicato profissional.
Quanto a base de cálculo do adicional de periculosidade, esta deve ser considerada nos termos da Súm. 191, C.TST, porque assim estabeleceu a coisa julgada na ação principal.
Entretanto, considerando que o exequente passou a exercer a função de eletricista somente a partir de 01/07/2012, em período anterior a este deverá ser considerada como base de cálculo apenas o salário base do empregado, composto no caso de horas trabalhadas e RSRs.
Acolho em parte a impugnação nesse aspecto.
Acolho ainda o pedido de limitação de juros e correção monetária até a data do deferimento da recuperação judicial em 25/03/2015.
Por fim, correta a data considerada para a distribuição da ação principal em 25/08/2011, pois assim consta do protocolo de distribuição à fl. 41.
Em síntese, acolho parcialmente a impugnação da executada, nos termos acima especificados.
Remetam-se os autos à contadoria para os ajustes necessários com posterior homologação da sentença de liquidação.
Cumprido, intime-se as partes ciência para fins do art. 884, CLT.
Não havendo questionamento quanto à sentença de liquidação, expeça-se ao exequente a correspondente certidão para fins de habilitação no Juízo Universal.
SAO GONCALO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA SILVA GONCALVES -
12/02/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
12/02/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA SILVA GONCALVES
-
12/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
06/02/2025 17:53
Juntada a petição de Impugnação
-
22/01/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
13/01/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
12/01/2025 15:38
Iniciada a liquidação
-
22/12/2024 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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