TRT1 - 0100829-30.2020.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06ddce2 proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO AUTOR no valor de R$ 42.758,09, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. RESUMO DOS CÁLCULOS A 3ª é responsável subsidiária, razão pela qual o depósito efetuado por ela não será deduzido por ora.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a 1ª e 2ª rés para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ INACIO DE OLIVEIRA -
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f482dd7 proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ INACIO DE OLIVEIRA -
12/02/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 14:32
Recebidos os autos para prosseguir
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30/10/2024 17:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ INACIO DE OLIVEIRA em 24/10/2024
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21/10/2024 13:00
Juntada a petição de Contraminuta
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ INACIO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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10/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de S CALDAS AMADO - COMERCIO E INSTALACAO DE ANTENAS - ME em 01/10/2024
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27/09/2024 00:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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17/09/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) S CALDAS AMADO - COMERCIO E INSTALACAO DE ANTENAS - ME
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17/09/2024 13:35
Não admitido o Recurso de Revista de I.C.F. FERREIRA AMADO - SERVICOS DE INSTALACAO DE ANTENAS LTDA - ME
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17/09/2024 13:35
Não admitido o Recurso de Revista de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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13/06/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 09:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ INACIO DE OLIVEIRA em 12/06/2024
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13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de S CALDAS AMADO - COMERCIO E INSTALACAO DE ANTENAS - ME em 12/06/2024
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13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de I.C.F. FERREIRA AMADO - SERVICOS DE INSTALACAO DE ANTENAS LTDA - ME em 12/06/2024
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10/06/2024 18:26
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/06/2024 18:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/06/2024 15:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ INACIO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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28/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) S CALDAS AMADO - COMERCIO E INSTALACAO DE ANTENAS - ME
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28/05/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) I.C.F. FERREIRA AMADO - SERVICOS DE INSTALACAO DE ANTENAS LTDA - ME
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11/04/2024 12:13
Conhecido o recurso de I.C.F. FERREIRA AMADO - SERVICOS DE INSTALACAO DE ANTENAS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-77 e não provido
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11/04/2024 12:13
Conhecido o recurso de S CALDAS AMADO - COMERCIO E INSTALACAO DE ANTENAS - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-03 e não provido
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11/04/2024 12:13
Conhecido o recurso de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 e não provido
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11/04/2024 12:13
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*83-62 e não provido
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04/04/2024 11:02
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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14/03/2024 15:03
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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17/08/2023 09:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2023
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17/07/2023 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:26
Incluído em pauta o processo para 09/08/2023 09:30 VIRTUAL 2 ()
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14/07/2023 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2023 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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14/07/2023 15:26
Encerrada a conclusão
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14/07/2023 15:26
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO PAES ARAUJO
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02/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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