TRT1 - 0100339-40.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER
-
22/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER em 09/07/2025
-
04/07/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
18/06/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER
-
18/06/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
18/06/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/06/2025 16:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 297,36)
-
17/06/2025 16:36
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 78,32)
-
17/06/2025 16:36
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 805,71)
-
17/06/2025 16:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.813,07)
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23/05/2025 08:49
Iniciada a execução
-
13/05/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER em 02/05/2025
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02/05/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 07:14
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER
-
25/04/2025 07:14
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
25/04/2025 07:14
Expedido(a) intimação a(o) EDILMA MARIA DE LUNA CAMARGO
-
25/04/2025 07:13
Homologada a liquidação
-
24/04/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/03/2025 23:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/03/2025 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 09:35
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER em 21/03/2025
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18/03/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
07/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER
-
07/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
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07/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/03/2025 09:25
Iniciada a liquidação
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07/03/2025 09:25
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de EDILMA MARIA DE LUNA CAMARGO em 06/03/2025
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06/03/2025 08:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cfc12a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Rejeito a arguição de quitação.
Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 01.04.2019, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER, sendo este último de forma subsidiária, a pagarem à parte autora EDILMA MARIA DE LUNA CAMARGO, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, observar-se-ão os termos da decisão de 18 de dezembro de 2020 na ADC n. 58, qual seja a adoção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILMA MARIA DE LUNA CAMARGO -
14/02/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER
-
14/02/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
14/02/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) EDILMA MARIA DE LUNA CAMARGO
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14/02/2025 09:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
14/02/2025 09:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDILMA MARIA DE LUNA CAMARGO
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14/02/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a EDILMA MARIA DE LUNA CAMARGO
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03/02/2025 07:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/01/2025 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 11:45
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 08:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 15:34
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 10:55
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2024 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER
-
25/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
25/10/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EDILMA MARIA DE LUNA CAMARGO
-
03/07/2024 13:30
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 13:30
Audiência una cancelada (10/12/2024 13:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 11:59
Audiência una designada (10/12/2024 13:30 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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