TRT1 - 0100175-66.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:53
Arquivados os autos definitivamente
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22/05/2025 21:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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22/05/2025 21:22
Concedida a gratuidade da justiça a AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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22/05/2025 21:22
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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22/05/2025 21:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/05/2025 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2277117970 EM 13/05/2025 18:04:32)
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29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100175-66.2025.5.01.0068 : AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA : UNIÃO FEDERAL (AGU) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJ Inicial por videoconferência: 22/05/2025 09:30 ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.
Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836 Senha: 68vtrj O link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.
INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT). 2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Observações para acesso ao Zoom: CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MIGUEL BESERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
28/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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28/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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28/04/2025 16:21
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2025 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 20/03/2025
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13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 12/03/2025
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28/02/2025 17:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4555da1 proferida nos autos.
Vistos, etc. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) autoriza a concessão de tutela provisória fundada em urgência ou evidência, conforme disciplinado no art. 294 e seguintes do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, ainda, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos casos previstos no art. 311 do CPC (tutela de evidência).
No caso em tela, aduz a parte autora que “vem sofrendo constantes fiscalizações para cumprimento integral da cota de Aprendiz, e embora esteja engendrando todos os esforços possíveis para contratação na totalidade necessária ao cumprimento da cota, tem enfrentando inúmeras dificuldades, pois atua no setor de terceirização de serviços de limpeza e conservação”.
Segue ressaltando que “cumpre seu papel social, no entanto, em razão das particularidades do setor, ainda não conseguiu chegar ao cumprimento total, embora realize esforços nesse sentido”.
Por fim, pleiteia a concessão “da medida liminar para que a empresa não seja atuada na fiscalização que determinada para o dia 28/02/2025,até o julgamento final da presente demanda, de forma que a empresa possa tanto participar das licitações, bem como recebera s f a t u r a s dos tomadores de serviços”. À luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte em convencer este Juízo acerca da existência de elementos suficientes nos autos que permitam o deferimento da tutela pretendida, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação.
Dessa forma, remeto a apreciação sobre o requerimento de antecipação de tutela para o momento da prolação da sentença.
Sendo assim, por ora, indefiro a medida.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais e intimem-se as partes.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA -
24/02/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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24/02/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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24/02/2025 16:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100175-66.2025.5.01.0068 distribuído para 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300165900000221392903?instancia=1 -
21/02/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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20/02/2025 09:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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