TRT1 - 0100867-55.2021.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 19:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f811ed proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. -
26/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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26/03/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO ROBERTO DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 25/03/2025
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25/03/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f438370 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta o Reclamante embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste parcial razão ao Embargante. Com efeito, a sentença realmente revela-se omissa no tocante aos efeitos da revelia do Reclamado, o que ora passa a ser suprido. Não obstante o disposto no art. 844, § 5º, CLT, a apresentação de contestação pelo Reclamado realmente não afasta a presunção de veracidade que atua como um dos efeitos da revelia. Trata-se, no entanto, de presunção relativa, que, assim, pode ser elidida por prova em sentido contrário, exatamente como se verifica na hipótese em exame. Como já assinalado na sentença, a prova pericial produzida deixa claro que as lesões suportadas pelo Reclamante “eram pré-existentes ao labor para o Reclamado.” E tal constatação impede qualquer responsabilização do Reclamado, como já fundamentado na sentença.
Por outro lado, a prova documental e a prova pericial comprovam que “o Reclamante gozou do benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 08 de maio de 2020 a 19 de junho de 2021” bem como que “o Reclamante possui apenas uma redução de 30% (trinta por cento) da capacidade laborativa quanto à coluna vertebral e ombro direito.” Por conseguinte, não faz jus o Reclamante à estabilidade no emprego, tampouco se verifica qualquer causa de nulidade da dispensa, como já devidamente fundamentado na sentença. Em suma, o conjunto probatório afasta a presunção de veracidade que atua como um dos efeitos da revelia. Se o Embargante não concorda com as conclusões da sentença quanto à impossibilidade de responsabilização do Reclamado por acidente de trajeto, por lesões pré-existentes, bem como quanto à inexistência de nulidade da dispensa e estabilidade no emprego, deve buscar a sua reforma pela via recursal apta para tanto, que não se consubstancia nos embargos de declaração, não se verificando mais qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Por fim, não se verifica qualquer omissão quanto à suspensão de exigibilidade relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, como se verifica claramente na sentença. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho parcialmente, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. -
11/03/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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11/03/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
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11/03/2025 18:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ADRIANO ROBERTO DA SILVA
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10/03/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 28/02/2025
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24/02/2025 18:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f0cd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO ADRIANO ROBERTO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito da lavra do Exmo.
Juiz Gilberto Garcia da Silva.
Proferido o v. acórdão de id n. e8395d0 dando provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção sem resolução de mérito.
Petições das partes com manifestações.
Conciliação recusada.
Ausente o Reclamado na audiência, tendo sido declarada a sua revelia e recebida a contestação, nos termos do art. 844, §5, CLT.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. d5fdd37.
Petições das partes com manifestações.
Petição da i. perita com esclarecimentos de id n. a382111.
Petição das partes com manifestações.
Procedida a oitiva do depoimento pessoal do Reclamante.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da inépcia da inicial A inépcia da petição inicial já restou afastada pelo v. acórdão de id n. e8395d0, não cabendo a este Juízo mais qualquer pronunciamento quanto a tal questão.
DO MÉRITO Da prescrição Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de supostas doenças ocupacionais, prevalece o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão, conforme pacificado na Súmula n. 278, STJ.
E o Reclamado não aponta algum marco temporal que poderia servir para se fixar a data em que o Reclamante teve ciência inequívoca da suposta lesão e de sua extensão.
Muito pelo contrário, o próprio Reclamado afirma em sua contestação que “não há comprovação da ciência inequívoca dentro do prazo prescricional suscitado”.
Logo, sequer há como se vislumbrar a caracterização da actio nata.
Por conseguinte, seja mediante a aplicação do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, CC, seja mediante a aplicação dos prazos estabelecidos nos arts. 7º, XXIX, CRFB/88, e 11, I, CLT, tem-se como não consumada a prescrição relativamente às pretensões indenizatórias aduzidas na inicial.
Assim, rejeita-se a prescrição arguida pela Ré em todos os seus aspectos.
Dos acidentes, da doença ocupacional e da reintegração no emprego Da doença ocupacional Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a alegação de acidente do trabalho ocorrido em 2015 ao descarregar uma carreta, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produzida qualquer prova em tal sentido.
Logo, não há como se impor ao Reclamado qualquer responsabilização quanto ao suposto acidente do trabalho ocorrido em 2015.
Também consta da petição inicial que, “no dia 11/05/2018, o Reclamante sofreu acidente de trajeto, quando se deslocava, de moto, do trabalho para sua residência, tendo lesionado o ombro direito e mão direita, com escoriações em todo o braço direito, conforme fotos anexas (Doc. 06).” E, ao contrário do que parece supor a parte autora, o Reclamado não pode ser responsabilizado por lesão causada por tal acidente de trajeto.
Com efeito, o acidente de trajeto é equiparado a acidente do trabalho no art. 21, IV, “d”, da Lei n. 8.213/91, para fins previdenciários, mas não para fins de responsabilidade civil, em que prevalece a regra do art. 932, CC.
E a responsabilização quanto aos danos causados por acidente de moto sofrido pelo Reclamante sem qualquer participação do Reclamado no evento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 932, CC.
Por outro lado, alega o Reclamante ser portador de enfermidades decorrentes do labor exercido para o Reclamado.
O conjunto probatório trazido aos autos não deixa dúvida de que o Autor realmente apresenta lesões na coluna e no ombro direito, conforme apontado no laudo pericial de id n. d5fdd37.
Não se ignora que, em se tratando de responsabilidade civil ligada a acidente do trabalho, vem prevalecendo o entendimento de que as concausas ganham especial relevância, ante o disposto no art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, sendo suficientes para a configuração do liame de causalidade.
E o laudo pericial conclui pela caracterização de concausa de agravamento entre as lesões suportadas pelo Reclamante e o labor desenvolvido para o Reclamado.
Não obstante, o laudo pericial expressamente registra que “fatores de risco às doenças reclamadas e inerentes ao Autor determinam que tais patologias possuem características pré-existentes, pois, cursam fases se desenvolvendo ao longo de ANOS até alcançarem o nível mais avançado.
Também há de se considerar que o Autor apresentou diagnóstico comprovado das lesões a partir dos 35anos de idade, idade esta, considerada fator de risco para doenças osteoarticulares pelo próprio processo de envelhecimento natural do ser humano. O Autor sempre apresentou situação de sobrepeso durante o pacto laboral com a Ré, sendo este, um fator de risco importante para o desgaste precoce das estruturas osteoarticulares. Por último, ao ser contratado pela Ré, o Autor possuía cerca de 15 anos de exposição a riscos laborais em empregos anteriores.” Como se percebe, o laudo pericial também deixa claro que as enfermidades suportadas pelo Reclamante eram pré-existentes ao labor para o Reclamado.
E o art. 21, § 2º, da Lei n. 8.213/91, expressamente determina que “não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.” Como se percebe, o art. 21, § 2º, da Lei n. 8.213/91, expressamente afasta a possibilidade de aplicação da teoria da equivalência das condições no tocante à caracterização da biomecânica laboral como concausa superveniente no que concerne às lesões suportadas pelo Reclamante.
Forçoso convir, portanto, pela inexistência do nexo de causalidade ou concausalidade, o que impede qualquer responsabilização mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva com base na teoria do risco da atividade.
Logo, não faz jus o Reclamante às indenizações e à estabilidade no emprego pleiteadas na inicial.
Como corolário lógico, não se verifica qualquer causa de nulidade da dispensa.
Nesse ponto, cumpre acrescentar que não há dúvida de que a incapacidade laborativa do empregado enseja a interrupção ou a suspensão do contrato de trabalho, impedindo que o empregador possa promover a dispensa sem justa causa do empregado, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a enfermidade e o trabalho.
Melhor explicitando, a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho retiram do empregador provisoriamente, enquanto perdurar a causa interruptiva ou suspensiva, o direito potestativo de dispensa.
No caso em tela, todavia, não se verifica a comprovação acerca de alguma causa interruptiva ou suspensiva do contrato de trabalho, tampouco de incapacidade laborativa do Reclamante à época da resilição contratual, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818, I, CLT.
Melhor explicitando, o conjunto probatório revela que o Reclamante gozou do benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 08 de maio de 2020 a 19 de junho de 2021.
De se destacar, outrossim, que a simples existência de uma enfermidade, por si só, não significa uma incapacidade para o trabalho, não ensejando, portanto, interrupção ou suspensão do contrato de emprego.
Em outros termos, a mera constatação de uma enfermidade não impede o exercício do direito potestativo de dispensa pelo empregador, sendo necessária a comprovação de incapacidade laborativa.
Logo, ante a data de término do benefício previdenciário de auxílio-doença, não se faz possível concluir pela existência de incapacidade laborativa do Reclamante por ocasião da resilição contratual.
Ademais, o laudo pericial anexado aos autos revela que o Reclamante possui apenas uma redução de 30% (trinta por cento) da capacidade laborativa quanto à coluna vertebral e ombro direito.
E a mera existência de redução da capacidade funcional não enseja suspensão contratual ou impede o exercício do direito potestativo de dispensa pelo empregador. Logo, por qualquer ângulo que seja analisada a questão, não faz jus o Reclamante à reintegração no emprego. O art. 30 da Lei n. 9.656/98 refere-se a uma relação jurídica entre o consumidor e a operadora do plano de saúde. Em outros termos, a obrigação de manutenção do plano de saúde prevista no art. 30 da Lei n. 9.656/98 tem como destinatária a operadora do plano de saúde e não o empregador. Logo, não há como se responsabilizar o Reclamado pela falta de manutenção do plano de saúde do Reclamante após o término do contrato de trabalho.
Por outro lado, não se verificando qualquer causa de nulidade da dispensa, também não se vislumbra qualquer obrigação do Reclamado em continuar a fornecer o benefício de plano de saúde. Assim, rejeitam-se todos os pleitos formulados na inicial. Dos honorários advocatícios Por fim, cumpre assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”. E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo. Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível. Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT. Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” No mesmo sentido, vale citar o seguinte aresto do C.
Tribunal Superior do Trabalho: "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 791-A, § 4º, DA CLT.
ADI 5766.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIJMENTO.
I.
Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766.
II.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: " CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 13.467/2017.
REFORMA TRABALHISTA.
REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2.
A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3.
Ação Direta julgada parcialmente procedente ".
III.
Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do " automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo ", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei.
IV.
Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade .
V.
Transcendência jurídica reconhecida.
VI.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento (...)”.(TST, 4ª Turma, RRAg-10952-85.2019.5.03.0059, Rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022) Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 8.000,00, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a prescrição e julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Com fulcro no art. 98, § 5º, CPC, ante a sucumbência no objeto da perícia, cabe ao Reclamante arcar com os honorários periciais eventualmente já adiantados.
O pagamento do montante remanescente dos honorários periciais deverá ser requisitado após o trânsito em julgado à d.
Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, na forma do art. 24 da Resolução n. 247/2019, CSJT, observado o limite previsto no art. 21 deste mesmo ato normativo.
Custas de R$ 1.600,00 pelo Reclamante, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isento, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ROBERTO DA SILVA -
14/02/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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14/02/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
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14/02/2025 09:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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14/02/2025 09:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO ROBERTO DA SILVA
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14/02/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO ROBERTO DA SILVA
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29/11/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/11/2024 13:47
Audiência de instrução realizada (27/11/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRA LOPES DO NASCIMENTO em 12/09/2024
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13/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de NATALIA CRISTINA DE MAGALHAES em 12/09/2024
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29/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO ROBERTO DA SILVA em 28/08/2024
-
21/08/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA LOPES DO NASCIMENTO
-
21/08/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA CRISTINA DE MAGALHAES
-
20/08/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANO ROBERTO DA SILVA em 15/08/2024
-
07/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
06/08/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
06/08/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
06/08/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
06/08/2024 10:08
Audiência de instrução designada (27/11/2024 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
19/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 18/07/2024
-
18/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
17/07/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
02/07/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
23/06/2024 22:09
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
-
14/06/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 14:13
Juntada a petição de Impugnação
-
06/06/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
09/05/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
09/05/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
09/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
16/04/2024 16:31
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
26/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
25/03/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
09/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA em 08/03/2024
-
20/02/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
-
07/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 23:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
06/02/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 31/01/2024
-
28/01/2024 20:40
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
-
23/01/2024 05:09
Decorrido o prazo de LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA em 22/01/2024
-
20/12/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
14/12/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
14/12/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 22:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
12/12/2023 13:14
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
-
24/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de ADRIANO ROBERTO DA SILVA em 23/10/2023
-
13/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 12/10/2023
-
12/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
11/10/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
11/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
06/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 05/10/2023
-
05/10/2023 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2023 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 27/09/2023
-
21/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
20/09/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
20/09/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
20/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 22:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
13/09/2023 10:48
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
04/09/2023 20:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/08/2023 11:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/08/2023 11:41
Juntada a petição de Impugnação
-
23/08/2023 16:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/08/2023 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANO ROBERTO DA SILVA em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:14
Audiência inicial realizada (02/08/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
01/08/2023 20:25
Juntada a petição de Contestação
-
28/07/2023 12:10
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/07/2023 00:19
Decorrido o prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANO ROBERTO DA SILVA em 25/07/2023
-
14/07/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
13/07/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
13/07/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
13/07/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
12/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2023 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
10/07/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
30/06/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
30/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/05/2023 10:24
Audiência inicial designada (02/08/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/05/2023 10:24
Audiência una cancelada (21/08/2023 10:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/03/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
09/03/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
03/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO ROBERTO DA SILVA em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/02/2023 00:16
Decorrido o prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 23/02/2023
-
15/02/2023 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
07/02/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
07/02/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
07/02/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
07/02/2023 09:50
Audiência una designada (21/08/2023 10:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
02/02/2023 08:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/12/2022 13:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/03/2022 14:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/03/2022 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões WMS)
-
23/03/2022 16:29
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta WMS)
-
12/03/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
-
12/03/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
26/02/2022 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANO ROBERTO DA SILVA em 25/02/2022
-
23/02/2022 14:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ADRIANO ROBERTO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
23/02/2022 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
22/02/2022 14:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
-
15/02/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2022
-
15/02/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO ROBERTO DA SILVA em 11/02/2022
-
11/02/2022 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
10/02/2022 10:04
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
09/02/2022 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
07/02/2022 11:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário - Reclamante)
-
01/02/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
-
01/02/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROBERTO DA SILVA
-
09/12/2021 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Termo de Peticionamento em PDF)
-
06/12/2021 14:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
06/12/2021 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/12/2021 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
01/12/2021 15:05
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
01/12/2021 15:05
Declarada a incompetência
-
01/12/2021 13:06
Conclusos os autos para decisão Geral a RENATO ABREU PAIVA
-
01/12/2021 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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