TRT1 - 0100133-17.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/09/2025
-
26/08/2025 12:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0284118 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O reclamante intimado em 11/07/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 22/07/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (ID. 816cf64 ).
Custas judiciais pela ré. O Reclamado intimado em 20/07/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 15/07/2025, antes do decurso do prazo recursal.
Regular representação processual (ID. 8319922).
Desnecessário o preparo, uma vez tratar-se de pessoa jurídica de direito público.
Sendo assim, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade,defiro seguimento aos recursos.
Aos recorridos.
Prazo de 08 dias. Após, ao E.
TRT.
SAO GONCALO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
18/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
18/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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18/08/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
-
14/08/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/08/2025
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/07/2025
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22/07/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 14:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (P_RECURSO ORDINÁRIO_2710605242 EM 15/07/2025 14:16:54)
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10/07/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65d7930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, mantendo-se a sentença na íntegra.
A União está intimada no sistema do andamento processual.
Nada a considerar.
Prossiga o andamento processual, cabendo às partes observarem os seus prazos.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
09/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
09/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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09/07/2025 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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09/07/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
09/07/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2702174132 EM 09/07/2025 10:14:17)
-
03/07/2025 14:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e770b8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JVP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (AGU), para: I) Declarar a NULIDADE do Auto de Infração nº 22.909.675-1 (ID 5ca4d71, fls. 208 do PDF).
II) Decretar a INEXIGIBILIDADE da multa administrativa constante no Auto de Infração nº 22.909.675-1 (ID 5ca4d71, fls. 208 do PDF).
III) Determinar que a Reclamante apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, um plano de contratação, divulgação e processo seletivo para PCDs, considerando a compatibilidade da deficiência com sua atividade empresarial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
IV) Demais pedidos, IMPROCEDENTES.
Em razão da sucumbência recíproca, ISENTO as partes do pagamento de honorários advocatícios.
As custas processuais, no valor de R$ 20,00, ficando a cargo da União, porém esta parte reclamada fica ISENTA do recolhimento.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
26/06/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
26/06/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
26/06/2025 20:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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26/06/2025 20:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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25/06/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/06/2025
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/06/2025
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31/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/05/2025
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28/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6053f proferido nos autos.
Intimem-se as partes a informarem se há outras provas a serem produzidas.
Prazo de 05 dias. In albis, venham conclusos para sentença.
SAO GONCALO/RJ, 27 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
27/05/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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27/05/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
27/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/05/2025 22:56
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2317487332 EM 25/05/2025 22:56:19)
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31/03/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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27/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/03/2025
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18/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f51bd09 proferida nos autos.
Vistos.
A salvaguarda de um direito material por via judicial em sede antecipatória e liminar requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Na hipótese dos autos falta a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, em sede de cognição sumária, verifica-se que a autuação objeto da demanda se fundamenta no texto expresso do o art. 93 da Lei 8.213/91, o qual dispõe sobre a necessidade de cumprimento da cota de empregados na condição de Pessoa com deficiência ou reabilitada pela previdência social, tendo sido constatado que a empresa apenas possui dois funcionários nesta condição. Por sua vez, também não está caracterizado o perigo de dano.
Note que a autora aduz que "na medida em que poderá ser imposta multa administrativa em decorrência da imposição do aludido auto de infração, com iminência de ser inscri ta em dívida ativa, protesto em cartório, execução fiscal, penhora e bloqueio on line de numerário", alegações genéricas que não apontam um risco atual ou iminente.
Não compete ao Poder Judiciário fazer cessar um risco eventual a um futuro direito que a parte possa vir a ter.
Deve ser demonstrada a ameaça de lesão a direito certo, o que não foi feito.
Ademais, o pedido liminar veiculado nos autos encontra óbice no art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1.059 do CPC/2015.
Por todo exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Intime-se a autora.
Cite-se a União, pelo sistema eletrônico via PJ-e (art. 246, §2º do CPC c/c art. 1º do Ato nº 109/2017 do TRT da 1ª Região), a apresentar contestação em 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c arts. 335, III e 231, V, todos do CPC/2015).
SAO GONCALO/RJ, 17 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
17/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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17/03/2025 14:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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17/03/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
17/03/2025 10:18
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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10/03/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dd92f8 proferido nos autos.
Intime-se a reclamante a depositar em conta judicial o valor da multa cobrada no Auto de Infração.
Prazo de 05 dias. SAO GONCALO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
26/02/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
26/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 06:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
26/02/2025 06:08
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100133-17.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300165900000221392903?instancia=1 -
21/02/2025 15:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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21/02/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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20/02/2025 13:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 13:45
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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