TRT1 - 0100329-69.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE NASCIMENTO FARIA
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12/05/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DARCILARA DA SILVA COSTA *10.***.*02-63 sem efeito suspensivo
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10/05/2025 19:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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10/05/2025 19:08
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de MARCELE NASCIMENTO FARIA em 07/05/2025
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07/05/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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05/05/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) DARCILARA DA SILVA COSTA *10.***.*02-63
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25/04/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE NASCIMENTO FARIA
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25/04/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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24/04/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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08/04/2025 08:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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14/03/2025 08:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 16:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCELE NASCIMENTO FARIA em 27/02/2025
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24/02/2025 08:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2025 17:23
Expedido(a) mandado a(o) DARCILARA DA SILVA COSTA *10.***.*02-63
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14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60345d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por MARCELE NASCIMENTO FARIA para CONDENAR DARCILARA DA SILVA COSTA *10.***.*02-63 a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer integrante da condenação, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Na hipótese de condenação em face de entidade privada como devedor principal, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Custas processuais de R$500,00 sobre o valor de R$25.000,00 atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pelo réu.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELE NASCIMENTO FARIA -
13/02/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE NASCIMENTO FARIA
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13/02/2025 09:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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13/02/2025 09:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELE NASCIMENTO FARIA
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13/02/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELE NASCIMENTO FARIA
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25/11/2024 16:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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21/11/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DARCILARA DA SILVA COSTA *10.***.*02-63 em 14/10/2024
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02/10/2024 12:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/09/2024 09:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 08:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2024 17:04
Expedido(a) mandado a(o) DARCILARA DA SILVA COSTA *10.***.*02-63
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26/08/2024 17:01
Encerrada a conclusão
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26/08/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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12/08/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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27/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE NASCIMENTO FARIA
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27/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de GUILHERME FIUZA ALEIXO em 07/06/2024
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04/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARCELE NASCIMENTO FARIA em 03/06/2024
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23/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 22:38
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME FIUZA ALEIXO
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22/05/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME FIUZA ALEIXO
-
22/05/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE NASCIMENTO FARIA
-
22/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de GUILHERME FIUZA ALEIXO em 15/04/2024
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07/04/2024 20:44
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME FIUZA ALEIXO
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07/04/2024 02:04
Decorrido o prazo de GUILHERME FIUZA ALEIXO em 05/04/2024
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05/04/2024 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE NASCIMENTO FARIA
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04/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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12/03/2024 22:04
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME FIUZA ALEIXO
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05/03/2024 16:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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28/02/2024 15:33
Audiência una por videoconferência realizada (28/02/2024 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2024 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
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14/07/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DARCILARA DA SILVA COSTA *10.***.*02-63
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13/07/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE NASCIMENTO FARIA
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30/05/2023 12:55
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2024 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARCELE NASCIMENTO FARIA em 25/05/2023
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18/05/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 20:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELE NASCIMENTO FARIA
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16/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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03/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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