TRT1 - 0100526-87.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025
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06/05/2025 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO INACIO
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15/04/2025 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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11/04/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 16:00
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCIO MAURO INACIO em 07/04/2025
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03/04/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 20:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/03/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO INACIO
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24/03/2025 18:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/03/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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21/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/03/2025
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17/03/2025 15:59
Juntada a petição de Contraminuta
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15/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025
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15/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUCIO MAURO INACIO em 14/03/2025
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25a451c proferido nos autos.
Ante a possibilidade de efeito modificativo e tendo em vista a OJ 142 da SDI-I do TST, intimem-se os embargados para que, no prazo de cinco dias, tenham a oportunidade de se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
QUEIMADOS/RJ, 11 de março de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
11/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO INACIO
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11/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 09:27
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 06:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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07/03/2025 06:08
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 06:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 20:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0940c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LUCIO MAURO INACIO ajuíza, em 29/06/2022, reclamação trabalhista contra SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
E OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade solidária/subsidiária, produtividade, horas extras, vale-refeição e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 308.000,00.
As reclamadas apresentam suas defesas.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 1003 a 1008) e pela reclamada (folhas 996/1001). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 14/04/2009, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
A requerimento da segunda reclamada, retifique-se o polo passivo para fazer constar a denominação OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 76.***.***/0001-43. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A segunda reclamada informa que foi deferida, pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Examino.
O art. 52 da Lei 11.101/05 não prevê a possibilidade de suspensão do processo na fase de conhecimento, e sim quando na fase de execução.
Ademais, o §1º do artigo 6°, da Lei 11.101/05, assegura que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo de origem.
Assim, a presente ação deve prosseguir nesta Justiça Especializada até que se obtenha a liquidação da sentença.
Eventuais valores recebidos nos autos da ação de recuperação judicial antes da liquidação desta sentença serão objeto de dedução após a habilitação. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A primeira reclamada requer, em caso de condenação, a limitação aos valores indicados na inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. PRESCRIÇÃO As reclamadas suscitam a prescrição bienal.
Examino. É incontroverso que o autor foi admitido em 14/04/2009.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 29/06/2022, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 29/06/2017. HORAS EXTRAS O reclamante alega que trabalhava de segunda a sábado, em dois domingos por mês, bem como em todos os feriados elencados na inicial, em média, das 07h30 às 19h30/20h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Assinala que os valores pagos a título de horas extras não refletem a totalidade de horas trabalhadas.
Sustenta que nenhuma hora extra trabalhada foi compensada pelo banco de horas.
Impugna o banco de horas.
Postula o pagamento das horas extras efetivamente laboradas, com os adicionais de 50% (dias úteis) e 100% (domingos e feriados) e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%.
Pede, ainda, o pagamento em dobro do repouso semanal não concedido.
A primeira reclamada sustenta que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; e aos sábados, das 8h às 12h, cumprindo jornada de 44 horas semanais.
Afirma que as horas laboradas foram registradas e pagas.
Invoca a OJ 415, da SDI-1, do TST.
A segunda reclamada alega que o autor postula supostos direitos que estariam situados na relação que manteve com a primeira reclamada, tornando incontroverso o fato de jamais ter sido empregado da segunda ré.
Analiso.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 1114/1115): (...) que trabalhava das 7:15/7:20 até 19:30/19:40 diariamente, inclusive domingos e feriados, havendo apenas duas folgas por mês, aos domingos; que tinha intervalo para refeição de 1 hora; que havia folha de ponto, a qual já vinha preenchida com os horários errados, cabendo ao reclamante apenas assiná-la; que reclamava dos erros com supervisor, mas nada era resolvido; (...) que inicialmente batia o ponto no TUP (orelhão) e depois passou a registrar o ponto no "Click", não sabendo precisar a partir de quando passou a ser adotado o "Click", nem se isso se deu há mais de 5 anos; que o "Click" era um aplicativo de celular; (...). A preposta da primeira reclamada declarou que (folha 1115): o reclamante prestava serviços para a Oi; que o reclamante marcava o ponto inicialmente pelo TUP e, a partir de 2016, através do aplicativo chamado Colaborador de Campo; que o reclamante cumpria a primeira ordem de serviço às 8:00; que o ponto era batido no momento em que o reclamante achasse pertinente, não necessariamente no primeiro cliente; que no dia anterior o reclamante já sabia os clientes do dia seguinte; (...). A testemunha Felipe, ouvida a convite o autor, declarou que (folha 1115): trabalhou na 1ª reclamada de 05/2013 a 03/2022, prestando serviços para a Oi; que exercia a função de consultor técnico, assim como o reclamante; que trabalhavam na mesma equipe; que tinha registro de ponto, inicialmente pelo TUP (orelhão) e depois passou a ser feito pelo aplicativo "Click", não sabendo precisar quando começou utilização do referido aplicativo; que o registro das horas não era correto, pois tinham que bater o ponto na hora determinada pelo supervisor, sem registrar os horários trabalhados mais cedo e também mais tarde; que iniciavam a jornada às 7:30 e encerravam às 19:40, aproximadamente; que o intervalo para refeição era de 1 hora; que o depoente costumava ver o reclamante no início e no final da jornada; que era preciso ir à base no início e o final da jornada; (...) que trabalhavam diariamente, com duas folgas mensais, aos domingos; que todos os feriados eram trabalhados, havendo uma escala apenas para os feriados de Natal e Ano Novo; que também encontrava o reclamante trabalhando nos feriados; que não havia banco de horas ou compensação de horários; que recebiam as folhas de ponto com atraso, vindo duas ou três juntas; que os dias e horários trabalhados não apareciam corretamente na folha de ponto; que nas folhas de ponto constavam faltas em dias que haviam sido trabalhados; que tinham que assinar as folhas de ponto; (...). As folhas de ponto apresentadas pela defesa registram a jornada, em média, das 8h às 17h/18h (folhas 740 e seguintes).
Contudo, a prova testemunhal confirmou a tese do autor de que os espelhos de ponto não refletiam corretamente o horário trabalhado.
O depoimento da testemunha Felipe, que trabalhou na mesma equipe do reclamante e confirmou a jornada alegada, demonstra a existência de horas extras não registradas, em patamar compatível com o alegado na inicial.
Ademais, a preposta reconheceu que o ponto era batido no momento em que o reclamante achasse pertinente, não necessariamente no primeiro cliente.
Disso se infere que os registros não necessariamente correspondem à integralidade das horas trabalhadas.
A declaração da preposta reforça a fragilidade dos registros.
Não bastasse isso, a testemunha disse que os cartões de ponto eram assinados.
Contudo, os cartões juntados pela ré não possuem assinatura. É certo que inexiste imposição legal de assinatura dos registros de horários.
No entanto, uma vez que a prova confirma que os controles de ponto eram assinados, eram estes os registros que deveriam ser juntados aos autos, e não outros, sem a assinatura do reclamante, especialmente diante do fato de que a reclamada não apresenta justificativa para a não juntada dos registros originais devidamente assinados.
Assim, também pela ausência de assinatura de tais registros, tenho por inviáveis como prova da jornada os documentos de ponto, sem assinatura do autor, juntados pela ré.
Nesse contexto, não podem prevalecer os registros de horários.
Em razão do exposto, considerando os termos da inicial e a prova oral, especialmente diante do relato da testemunha Felipe, fixo que o reclamante trabalhava de segunda a domingo, bem como em todos os feriados elencados na inicial, das 07h30 às 19h40, em média, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, e 02 folgas mensais aos domingos.
A inicial, no mesmo sentido do relato da testemunha, faz a ressalva quanto à escala de trabalho nos feriados de natal e ano novo.
Assim, reconheço que o autor faz jus a diferenças de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base na jornada arbitrada.
São devidos os reflexos das diferenças ora reconhecidas nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Deve ser observada, ainda, a Súmula 340 do TST quanto à parte variável da remuneração na apuração das horas extras deferidas.
Na apuração da parcela em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos no curso do contrato de trabalho, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST.
A reclamada não comprovou a existência de banco de horas regular.
A testemunha Felipe confirmou que “não havia banco de horas ou compensação de horários”.
Portanto, não se cogita de compensação a tal título.
Julgo procedente o pedido para deferir o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (e de 100% para as prestadas em domingos e feriados), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%, observada a jornada arbitrada, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, na forma da OJ 415, da SDI-1, do TST. PRODUTIVIDADE O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 14/04/2009, no cargo de instalador e reparador de LA – A1.
Menciona promoção para consultor técnico I em 01/06/2016, com dispensa sem justa causa em 18/05/2022.
Informa que a sua remuneração mensal era variável (valor fixo + produtividade).
Relata que na produtividade era observado o escalonamento da quantidade de ordens de serviços e os respectivos valores.
Afirma que cumpria em média 8 a 10 ordens de serviços/atendimentos por dia de trabalho.
Assinala que pela tabela de produtividade, para até 15 ordens de serviço mensais, não havia pagamento de produtividade; entre 16 e 36 ordens de serviço mensais, o valor unitário era de R$10,00; entre 37 e 48 ordens de serviço mensais, o valor unitário era de R$12,00; e acima de 48 ordens de serviço mensais, o valor unitário era de R$16,00.
Postula o pagamento de diferenças mensais a título de produção, inclusive para cálculo do salário/hora (horas extras), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.
A primeira reclamada afirma que o prêmio produção é pago a partir da parametrização estabelecida pelo binômio “atribuição x assertividade”.
Alega que as metas estabelecidas não se convertem em pecúnia pela simples realização do serviço por parte do obreiro.
Refere que existe pontuação negativa, por exemplo, no caso em que a instalação apresenta defeitos no prazo de 5 dias após a consecução.
Assegura que os empregados não podem atingir determinado número de faltas injustificadas, medidas disciplinares, dias improdutivos, ou médias de produtividade inferiores a determinado gatilho, pois estes fatores representam desvios que não contribuem para a assertividade no trabalho.
Assinala que a produção é pautada nas reais atividades desenvolvidas, com os devidos abatimentos por pontuações negativas porventura aplicadas à equipe que está associado e considerando o período de pagamento exclusivo de remuneração fixa.
Sustenta que o autor sempre que fez jus à parcela produtividade e a recebeu de forma correta, com as devidas integrações.
A segunda reclamada alega que o autor postula supostos direitos que estariam situados na relação que manteve com a primeira reclamada, tornando incontroverso o fato de jamais ter sido empregado da segunda ré.
Examino.
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 1114/1115): trabalhou na 1ª reclamada de 04/2009 a 06/2022, sempre na função de consultor técnico; que prestava serviços para 2ª reclamada; (...) que com relação ao pagamento de produtividade, foi combinado que a partir da 49ª ordem de serviço do mês, haveria o pagamento de R$16,00 para cada ordem cumprida; que cumpria com a obrigação de realizar 8 ordens de serviço por dia; que o valor recebido a título de produtividade ficava abaixo do que havia sido definido pela 1ª reclamada; que os critérios de pagamento da produção foram informados pelo RH no momento da admissão; que não havia perda de produtividade em caso de retrabalho; (...) que o "Click" era um aplicativo de celular; que recebia as ordens de serviço no "Click"; que não acessava a sua produtividade nem no "Click" nem no Minha RV; que não se recorda se havia intranet; que não recebeu informações sobre situações que poderiam impactar negativamente o recebimento da produtividade; que trabalhava sozinho; que integrava uma equipe de 18 a 20 colaboradores; que a produtividade era individual. A preposta da segunda reclamada declarou que (folha 1115): o reclamante prestava serviços para a Oi; (...) que o reclamante cumpria a primeira ordem de serviço às 8:00; (...) que no dia anterior o reclamante já sabia os clientes do dia seguinte; que havia pagamento de produtividade; que o reclamante foi informado dos critérios de produtividade verbalmente; que os critérios mudaram a partir de 06/2021, também informados de maneira verbal. A testemunha Felipe, ouvida a convite o autor, declarou que (folha 1115): trabalhou na 1ª reclamada de 05/2013 a 03/2022, prestando serviços para a Oi; que exercia a função de consultor técnico, assim como o reclamante; que trabalhavam na mesma equipe; (...) que recebiam produtividade; que os critérios de pagamento da produtividade foram explicados no ato da contratação, apenas de maneira verbal; que as primeiras 48 OSs mensais eram da empresa; que a partir da 49ª OS começariam a receber R$16,00 para cada OS cumprida; que na prática o valor da produtividade pago era inferior ao combinado; que não informaram sobre hipóteses de perda ou redução da produtividade; que não houve mudanças nos critérios de pagamento da produtividade; (...) que havia uma meta de 8 OSs por dia para todos os funcionários; que desconhece a existência de intranet na 1ª reclamada; que o único aplicativo da empresa no celular era o "Click". Resta comprovado que havia o pagamento de valores por instalação, não tendo a reclamada comprovado ajuste diverso daquele alegado pelo reclamante.
A reclamada, pelo dever de documentar os atos relativos ao contrato de trabalho, deveria apresentar a documentação relativa aos critérios de premiação, especialmente considerando a sua complexidade.
A reclamada não se desincumbiu do seu ônus, decorrente do princípio da aptidão para a prova.
Nesse sentido: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A.
DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA.
ART. 818, CLT C/C ART. 373, II, CPC/2015.
Ao aduzir a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito do Autor, a Reclamada atraiu para si o ônus da prova, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, no entanto, não se desincumbiu de seu encargo, pois não trouxe aos autos as ordens de serviços realizadas pelo autor e anexou relatórios produzidos de forma unilateral por um sistema que os trabalhadores não tinham acesso.
Por outro lado, o Reclamante produziu prova oral hábil a comprovar que o pagamento da produtividade não era feito corretamente conforme o número das ordens de serviço cumpridas diariamente. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100477-21.2021.5.01.0041, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-12) De acordo com os argumentos e o conjunto da prova oral, o cerne da controvérsia gira apenas em torno do valor ajustado para o pagamento do Prêmio Produção em face das ordens de serviço.
Prevalece a média de oito ordens de serviço por dia trabalhado, confirmada pela prova testemunhal acima transcrita.
As fichas financeiras juntadas aos autos não consignam o valor individual das Ordens de Serviço para reparos e instalações de rede, mas apenas o valor total pago no mês a título de produtividade (folhas 731 a 738).
Os relatórios de acompanhamento de remuneração variável são unilaterais, não viabilizando a conferência da correção do pagamento demonstrado nas fichas financeiras (folhas 822 e seguintes).
Ressalte-se que não foram juntados os demonstrativos de pagamento de todo o contrato de trabalho.
Como o autor cumpria uma média de 8 ordens de serviço por dia e trabalhava, em média, 28 dias por mês, chega-se ao total de 224 ordens de serviço mensais.
Nessas condições, tenho que é devido ao autor o valor mensal a título de produtividade, observados os seguintes parâmetros: ** primeiras 15 ordens de serviço mensais: sem pagamento de produtividade; ** 16ª à 36ª ordem de serviço mensal: valor unitário de R$ 10,00 (total: R$ 210,00); ** 37ª à 48ª ordem de serviço mensal: valor unitário de R$ 12,00 (total: R$ 144,00); ** 49ª à 224ª ordem de serviço mensal: valor unitário de R$16,00 (total: R$ 2.816,00). Os parâmetros acima estão informados na inicial (folha 17) e não conflitam com a prova dos autos, a cargo da reclamada.
Disso resulta que o direito à produtividade do autor corresponde a R$ 3.170,00 por mês.
Autorizado o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título.
A parcela, por estar relacionada à produtividade e ser habitual, possui natureza salarial, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS com 40%.
Julgo procedente em parte o pedido para deferir o pagamento de diferenças de parcela produção, em valor equivalente a 2.816,00 por mês, durante todo o período imprescrito, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS com 40%.
Autorizado o abatimento dos valores pagos a título de produção registrados nas fichas financeiras. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO O autor postula o pagamento de diferenças de vale-refeição, conforme convenções coletivas de trabalho, em razão dos dias efetivamente laborados.
A 1ª reclamada afirma que sempre cumpriu os acordos coletivos e efetuou corretamente o pagamento sobre os dias efetivamente trabalhados.
Examino.
Nos termos dos art. 511 e art. 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical faz-se, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador.
Diante disso, as normas coletivas juntadas pelo autor, às folhas 88 a 208, firmadas SIND.
DOS TRAB.
EM EMP.
TELEC.
OP.
SIST.
TV POR ASS.
TRANSM.
DE DADOS E CORREIO ELETR.
TELEF.
M.
CEL.
SERV.
TRONC.
D COM.
RADI e pela primeira reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A são aplicáveis ao contrato de trabalho do autor.
As normas em questão asseguram que o vale-refeição deve observar a quantidade de dias trabalhados, além de ser devido nas férias.
Nesse sentido, a titulo de exemplo, é o que dispõe a cláusula 16ª do acordo coletivo 2016?2017 (folha 94).
Em decorrência do acolhimento das diferenças de horas extras no capítulo anterior, inclusive quanto a eventuais dias não registrados nos controles de ponto, é devido o pagamento dos valores correspondentes ao vale-refeição em relação aos dias laborados e não considerados pela reclamada para tal fim.
O valor deve ser apurado observando os dias fixados como laborados, e considerando os valores constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho, às folhas 88 a 208, os dias efetivamente trabalhados e o período de vigência das normas.
Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar diferenças de valores correspondentes ao vale-refeição em relação aos dias laborados, considerando os valores constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho, às folhas 88 a 208, os dias efetivamente trabalhados e o período de vigência das normas. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O autor afirma que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, sob a alegação de que a 1ª ré é controlada pela 2ª reclamada.
Postula a responsabilidade solidária das reclamadas.
Sucessivamente, postula a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, alegando que, durante todo o pacto laboral, empregou sua força de trabalho exclusivamente para a 2ª demandada.
A 2ª reclamada nega a formação de grupo econômico.
Sustenta que firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada.
Examino.
Na Ata da Assembleia Geral Extraordinária da primeira ré, SEREDE S.A., consta que a 2ª reclamada, Telemar/OI S.A., é acionista da 1ª reclamada (folhas 225 e seguintes).
No estatuto social da SEREDE consta, como objeto, no art. 3º: “prestação de serviços de instalação, manutenção, operação e construção de redes na área de telecomunicações, obras civis, inclusive empreitadas” (folhas 227 e seguintes). É de conhecimento do Juízo, em razão de outros processos apreciados em face das mesmas reclamadas, que no contrato de prestação de serviços firmado entre elas consta como objeto a prestação, pela contratada, SEREDE, em caráter não exclusivo, de serviços operação e manutenção da Planta de Telecomunicações da contratante, TELEMAR, o que evidencia a exploração de atividade econômica semelhante.
Assim, a existência de acionista em comum somada à semelhança da atividade econômica implica a configuração de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT.
Considerando o princípio da primazia da realidade, o contrato de prestação de serviços terceirizados firmado pelas reclamadas não obsta o reconhecimento do grupo econômico.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
Consoante o art. 2º, § 2º, da CLT, resta configurado o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Para tanto, basta a existência de relação de coordenação entre as empresas, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia, o interesse integrado, a atuação conjunta e a efetiva comunhão de interesses).
O objetivo é a garantia dos créditos trabalhistas.
Comprovada a existência do grupo econômico entre as reclamadas, justifica-se a responsabilidade solidária.(TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100424-26.2021.5.01.0078, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) Diante do exposto, em razão da configuração de grupo econômico, a 2ª reclamada responde de forma solidária.
Julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O reclamante pretende a responsabilização da reclamada pelos descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas deferidas ou a sua condenação por indenização correspondente.
Sem razão.
A Súmula 368, II, do TST dispõe: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Improcedente. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA À PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada alega que atualmente participa do Plano Especial de Execução previsto no Provimento Conjunto 02/2017.
Afirma que foi comprovado que a reclamada atravessa um momento de sérias dificuldades.
Requer a gratuidade de justiça.
Examino.
O § 4º do artigo 790 da CLT estabelece: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). O fato de acumular prejuízos nos últimos anos não leva necessariamente à conclusão de que há insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo, uma vez que a atividade empresarial não foi paralisada.
Ademais, a inclusão no plano de execução especial visar centralizar a execução e não acarretar o pagamento de montante que venha a comprometer a atividade empresarial.
Assim, não havendo provas nos autos da insuficiência de recursos por parte da primeira reclamada, não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça.
Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE O reclamante declarou carência de recursos (folha 23).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Indevidos honorários advocatícios à parte reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todos os pedidos.
Logo, condeno o reclamado ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação, condenar solidariamente as reclamadas, a pagarem, no prazo legal, observada a prescrição pronunciada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: **A. diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (e de 100% para as prestadas em domingos e feriados), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%, observada a jornada arbitrada, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, na forma da OJ 415, da SDI-1, do TST; **B. diferenças de parcela produção, em valor equivalente a R$ 3.170,00 por mês, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS com 40%.
Autorizado o abatimento dos valores pagos a título de produção registrados nas fichas financeiras; ** C. diferenças de valores correspondentes ao vale-refeição em relação aos dias laborados, considerando os valores constantes do Acordo Coletivo de Trabalho, às folhas 88 a 208, os dias efetivamente trabalhados e o período de vigência das normas; ** D. honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Salariais: horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salários; diferenças da parcela produção e reflexos em repousos semanais remunerados e 13º salários; Indenizatórias: as demais. Autorizado o abatimento dos valores pagos a título de produção, conforme registrados nas fichas financeiras. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula no 368 do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula no 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB no 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 200.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. Retifique-se o polo passivo para fazer constar a denominação OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 76.***.***/0001-43. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
24/02/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/02/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/02/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO INACIO
-
24/02/2025 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
24/02/2025 08:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIO MAURO INACIO
-
24/02/2025 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIO MAURO INACIO
-
28/11/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
27/11/2024 18:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCIO MAURO INACIO em 11/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
02/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO INACIO
-
02/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/10/2024 10:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/10/2024 10:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/10/2024 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUCIO MAURO INACIO em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
07/05/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/05/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO INACIO
-
07/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/05/2024 16:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/05/2024 18:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/11/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2024 08:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/11/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2024 08:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/02/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUCIO MAURO INACIO em 28/09/2023
-
21/09/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
20/09/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/09/2023 07:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO INACIO
-
20/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/09/2023 13:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/09/2023 13:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/02/2024 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/03/2023
-
15/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2023
-
15/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUCIO MAURO INACIO em 14/03/2023
-
07/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
06/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO INACIO
-
06/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
07/02/2023 12:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2024 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2023 12:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/09/2023 11:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/01/2023 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2023 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/01/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/01/2023 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO INACIO
-
17/01/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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30/11/2022 18:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/09/2023 11:00 VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/11/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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19/10/2022 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2022 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2022 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2022 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO INACIO
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11/10/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/10/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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05/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de LUCIO MAURO INACIO em 04/10/2022
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22/09/2022 15:20
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESAS E DOCUMENTOS E REQUERIMENTO DE PROVA ORAL)
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20/09/2022 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO MAURO INACIO
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15/08/2022 10:28
Juntada a petição de Manifestação (petição de juntada)
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11/08/2022 13:01
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
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11/08/2022 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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11/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/08/2022
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11/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/08/2022
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22/07/2022 11:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/07/2022 10:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação 2ª rcclamada)
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19/07/2022 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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08/07/2022 09:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição com habilitação e endereço eletrônico )
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08/07/2022 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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29/06/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/06/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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29/06/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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