TRT1 - 0100342-34.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIVIANE BARROSO BRITO em 04/04/2025
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 02/04/2025
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24/03/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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20/03/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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20/03/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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20/03/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BARROSO BRITO
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20/03/2025 23:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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17/03/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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15/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de VIVIANE BARROSO BRITO em 14/03/2025
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14/03/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 891af3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO VIVIANE BARROSO BRITO ajuíza, em 25/04/2022, reclamação trabalhista contra CASA & VIDEO BRASIL S.A, PROSEGUR BRASIL S/A -TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, reversão do pedido de demissão, rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de cargo de confiança e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 430.923,39.
As reclamadas apresentam defesas.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pela primeira reclamada (folhas 537 a 546) e pela segunda reclamada (folhas 533 a 536).
A autora não apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Em relação ao contrato mantido com a primeira reclamada, considerando que o contrato de trabalho teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST.
Quanto ao contrato mantido com a segunda reclamada, considerando que teve início em 2019, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada argui a sua ilegitimidade passiva quanto ao período de labor da autora desempenhado na primeira ré.
Analiso.
A reclamante aponta a segunda reclamada como sua empregadora no período de 03/01/2020 a 01/02/2021, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva.
Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA E HORAS EXTAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A primeira reclamada alega que o pedido “alternativo” de pagamento de hora extras, caso não deferido o pedido de pagamento de gratificação de função de confiança de 40%, é inepto, pois não observada a limitação ao período em que a autora exerceu a função de supervisora.
A segunda reclamada argui a inépcia da inicial, alegando que em relação ao intervalo intrajornada, a autora não informa o tempo que supostamente teria usufruído.
Examino. À luz do princípio da simplicidade, a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT.
As alegações da inicial não acarretam prejuízo à defesa das reclamadas, que possuem o dever de documentar a relação de trabalho e, portanto, aptidão para esclarecer as questões suscitadas.
Quanto ao intervalo, a alegação é de que não era usufruído.
Quanto ao pedido alternativo de horas extras, consta a devida limitação temporal no item 14 do rol de pedidos.
Os pedidos e seus fundamentos são bastante objetivos e viabilizam o contraditório.
Ademais, o exame da procedência dos pedidos e sua delimitação é matéria de mérito.
Rejeito. INÉPCIA.
LIQUIDAÇÃO.
A segunda reclamada argui a inépcia com relação aos valores indicados na inicial, alegando que foram apresentadas estimativas aleatórias e exorbitantes.
Analiso.
O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
As pretensões da inicial, na forma como deduzidas e fundamentadas, não acarretam prejuízo à defesa da reclamada, que têm o dever de documentar a relação de trabalho e, portanto, aptidão para esclarecer a questão suscitada.
Ademais, com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. DA AUSÊNCIA DE RESSALVA NO TRCT/QUITAÇÃO PLENA A segunda reclamada alega que as verbas rescisórias foram corretamente quitadas, conforme TRCT.
Sustenta que a parte autora não pode pleitear nada mais quanto ao extinto contrato de trabalho.
Postula a aplicação da Súmula 330 do TST, com a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Examino.
O TRCT ou recibo de quitação diz respeito aos valores nele constantes, não abrangendo parcelas e diferenças reconhecidas em juízo.
Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 .
QUITAÇÃO.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA.
SÚMULA 330 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. À luz do preconizado na Súmula 330 do TST, a quitação passada pelo reclamante, nos moldes do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas e valores expressamente consignados no recibo, não importando em quitação ampla e irrestrita, como pretende a reclamada.
Agravo não provido. (TST - Ag-RRAg: 00000307920215120021, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) Pelo exposto, não há que se falar em quitação integral do contrato e nada impede que o autor busque em juízo diferenças daquelas parcelas e o pagamento de outras.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A primeira reclamada suscita a declaração da prescrição quinquenal.
Examino.
A autora foi admitida pela primeira reclamada em 05/08/2013, teve o contrato suspenso no período de 03/01/2020 a 01/02/2021 e o contrato foi extinto em 03/02/2022.
Na segunda reclamada, a autora foi admitida em 04/11/2019 e teve o contrato extinto em 18/01/2021.
A presente ação foi ajuizada em 25/04/2022.
Dessa forma, em relação à primeira ré, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 25/04/2017, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda ré, considerando a data do ajuizamento da ação, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. CONTRATOS MANTIDOS COM AS RECLAMADAS A reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada em 05/08/2013, para exercer a função de supervisora, recebendo como último salário o valor de R$ 6.299,39.
Relata que o contrato com a primeira ré foi suspenso no período de 03/01/2020 a 01/02/2021, para prestação de serviços para a segunda ré.
Refere que após 01/02/2021, voltou a prestar serviços para a primeira ré, permanecendo até o dia 03/02/2022.
A primeira reclamada afirma que a autora foi admitida em 05/08/2013, na função de auxiliar de portaria, com promoções em 01/08/2014, para auxiliar administrativo; em 01/05/2016, para encarregada de CD; e, em 01/04/2018, para supervisora da Central de Distribuição, cargo de confiança.
Assinala que a autora pediu demissão em 03/02/2022, recebendo todas as verbas a que fazia jus.
A segunda reclamada afirma que a autora foi admitida em 04/11/2019, na função de supervisora de operações.
Alega que o contrato era por prazo determinado, com término em 02/01/2020, podendo ser prorrogado.
Informa que a autora foi dispensada em 18/01/2021, sem justa causa.
Examino.
A CTPS confirma a data de admissão na primeira reclamada em 05/08/2013, na função de auxiliar de portaria (folha 39).
Não foi juntada a folha da CTPS com o registro do trabalho na segunda reclamada.
A autora juntou o acordo de licença sem vencimento firmado com a primeira reclamada, para participação no Projeto Prossegur Perda Zero, com suspensão das obrigações recíprocas.
Consta que durante o período de suspensão a autora foi autorizada a exercer atividade remunerada com o terceiro vinculado ao Projeto e que o período seria considerado como tempo de serviço para efeito de contagem de férias (folhas 37/38).
A primeira ré juntou ficha de anotações e atualizações da CTPS, constando as promoções da autora, em 01/08/2014, para assistente administrativo; em 01/05/2016, para encarregado de CD; e, em 01/04/2018, para supervisor da central de distribuição.
Também consta anotada a suspensão do contrato de trabalho no período de 04/11/2019 a 18/01/2021 (folhas 198/201).
A primeira ré juntou, ainda, comunicado de nomeação como supervisora da central de distribuição, cargo de confiança, datado de 01/04/2018 (folha 197).
Na ficha de registro de empregado consta que a autora, até 31/03/2018, na função de encarregada de CD, recebia o salário de R$2.058,16; e, a partir de 01/04/2018, na função de supervisora, passou a receber o salário de R$3.642,25 (folhas 217/220).
A reclamada juntou carta de pedido de demissão da autora, datada de 03/02/2022, e TRCT constando a data de afastamento em 03/02/2022 (folhas 329 e 331/332).
A segunda reclamada juntou o contrato de trabalho, por prazo determinado de 60 dias, no período de 04/11/2019 a 02/11/2020, com cláusula de possibilidade de prorrogação.
Também juntou ficha de registro de empregado, datada de 04/11/2019, na função de supervisora de operações cash, com salário de R$3.643,25.
Também foram anexados o comunicado de aviso prévio indenizado, datado de 18/01/2021, e o TRCT, com data de afastamento em 18/01/2021 (folhas 385/389 e 401/405).
A preposta da primeira ré declarou que (folha 528): a reclamante começou como auxiliar de portaria, depois foi auxiliar administrativa, em 2016 passou a ser encarregada de CD e em 2018 supervisora de CD; (...). O preposto da segunda ré declarou que (folha 529): a reclamante já trabalhou para a 2ª reclamada de 11/2019 a 01/2021; que a reclamante trabalhava na base da 2ª reclamada na função de supervisora de operações; que não sabe precisar em qual município fica a base da 2ª reclamada; que a 2ª reclamada é transportadora de valores; que não houve necessidade de acordo com a 1ª reclamada para que a 2ª reclamada contratasse a reclamante pelo período acima informado. A testemunha Josiane, ouvida a convite da reclamante, declarou (folhas 529 a 530): trabalhou na 1ª reclamada de 2017 a 2023, por último na função de encarregada; que começou na função de assistente; que não desempenhou outras funções; que trabalhou com a reclamante no centro de distribuição, em Queimados; que a reclamante era supervisora; que a reclamante era funcionária da 1ª reclamada; que quando a depoente foi admitida, a reclamante já ocupava o cargo de supervisora; (...) que a 1ª reclamada (Casa e Vídeo) fazia um trabalho dentro da 2ª reclamada (Prosegur), de distribuição de produtos; (...) que a reclamante já trabalhou na 2ª reclamada, não sabendo precisar as datas; que na 2ª reclamada a reclamante também era supervisora, não sabendo dizer o local de trabalho, salientando que era fora do centro de distribuição; (...) que a depoente nunca trabalhou na 2ª reclamada; que acredita que a reclamante trabalhou na 2ª reclamada por pelo menos 2 anos, retornado depois para o trabalho na 1ª reclamada; que houve outros funcionários da 1ª reclamada que passaram a trabalhar na 2ª reclamada, mas apenas a reclamante retornou para a 1ª reclamada; que a depoente se recorda que havia um conferente que saiu da 1ª reclamada e foi trabalhar na 2ª reclamada, juntamente com a equipe com ajudante; que não houve outro supervisor que saiu da 1ª reclamada e passou a trabalhar na 2ª reclamada. A testemunha Walter, ouvida a convite da 1ª ré, declarou que (folhas 530 a 531): trabalha na 1ª reclamada desde 2014; que iniciou em loja na função de subgerente; que depois de 1 ano trabalhando em loja foi para o centro de distribuição trabalhar como supervisor, função que desempenha até o presente momento; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante, durante um tempo, foi encarregada de CD e depois passou para a função de supervisora; (...) que houve um período em que a reclamante trabalhou na 2ª reclamada, fora do centro de distribuição, por volta de 2020/2021, ao que se recorda; que depois a reclamante voltou a trabalhar para a 1ª reclamada no centro de distribuição; que acredita que a reclamante fazia supervisão na 2ª reclamada, salientando que não presenciava essa atividade; que a 2ª reclamada fazia toda a operação de distribuição de celulares para a 2ª reclamada; (...). A testemunha Luiz, ouvida a convite da 2ª reclamada, declarou que (folha 531): trabalha na 2ª reclamada desde 11/2019 na função de auxiliar de numerários; que a reclamante trabalhou na 2ª reclamada, tendo sido admitida na mesma época que o depoente, permanecendo até 03/2021, ao que se recorda; que a reclamante era supervisora na 2ª reclamada; (...) que o depoente e a reclamante antes trabalhavam para a 1ª reclamada; que a reclamante retornou depois do período trabalhado para a 2ª reclamada; que 7 funcionários saíram da 1ª reclamada e passaram a trabalhar na 2ª reclamada, sendo que apenas a reclamante posteriormente trabalhou para a 1ª reclamada; (...) que os funcionários receberam proposta da 2ª reclamada e pediram demissão da 1ª reclamada; que havia entre as rés um contrato de mão de obra da carga segura, relacionada a celulares; (...) que o local de trabalho da reclamante era no mesmo setor em que trabalha o depoente na Prosegur; que esse setor fica em São Cristóvão; que não houve acordo relacionado ao pedido de demissão junto à 1ª reclamada; (...) que quando o depoente iniciou na 1ª reclamada, a depoente já havia sido admitida; que na 1ª reclamada o depoente era auxiliar de estoque e estava subordinado à reclamante, esclarecendo que não chegou a trabalhar no mesmo turno da reclamante, razão pela qual estava subordinado a outro supervisor; que havia 2 supervisores em cada turno; que há empresa de segurança apenas na portaria do centro de distribuição da 1ª reclamada. Não há pedido de nulidade do acordo de licença sem vencimentos/suspensão do contrato de trabalho, ou de desvio de função.
A documentação juntada aos autos revela que a autora foi admitida como auxiliar de portaria, foi promovida para algumas funções, e, por último, desde 01/04/2018, exercia a função de supervisora da central de distribuição na primeira reclamada.
Revela, ainda, que a partir de 04/11/2019, a autora teve o contrato de trabalho suspenso na primeira ré, e passou a exercer a função de supervisora de operações cash na segunda ré.
Ressalte-se que os pedidos de adicional pelo cargo de confiança e, alternativamente, de horas extras, são relativos ao cargo de supervisora exercido nas reclamadas.
Assim, considerando a prova documental, os períodos a serem analisados em relação a tais pedidos são: na primeira reclamada, de 01/04/2018 até 03/11/2019 e de 19/01/2021 até o término do contrato de trabalho, e, na segunda reclamada, de 04/11/2019 a 18/01/2021, observadas as limitações impostas pela inicial. ADICIONAL DE CARGO DE CONFIANÇA.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
A reclamante alega que, como supervisora, em ambas as reclamadas, não exercia todos os atos típicos de cargo de confiança e também não recebia a gratificação de 40% prevista no art. 62, inciso II, da CLT, bem como não recebia hora extras.
Alega que laborava de segunda a sábado, das 5h20 às 16h, sem intervalo intrajornada regular, com folga aos domingos.
Postula o pagamento do adicional de 40% pelo exercício da suposta função de confiança ou pagamento das horas extas trabalhadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.
Restringe o período na segunda ré a 03/01/2020 a 01/02/2021.
A primeira reclamada alega que, a partir de 01/04/2018, a autora exerceu ao cargo de confiança de supervisora da central de distribuição, com um aumento salarial de cerca de 80%.
Ressalta que a autora assinou termo reconhecendo a fidúcia especial, sem controle de jornada.
Sustenta que nada mais é devido a autora.
A segunda reclamada afirma que a autora sempre registrou a jornada corretamente.
Sustenta que, nas oportunidades em que a autora não pôde usufruir de 1 hora de intervalo intrajornada, o respectivo adicional foi devidamente quitado.
Assegura que a autora assinou acordo de compensação de horas.
Nega que a autora exercesse cargo de confiança.
Examino, inicialmente quanto ao período trabalhado na primeira ré.
A controvérsia é quanto ao cargo ocupado pela autora, supervisora, ser ou não cargo de gestão.
Dispõe o art. 62, II, da CLT: Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Os comprovantes de pagamento da autora, às folhas 221 e seguintes, revelam que a partir de abril de 2018, o salário da autora teve um aumento superior a 40%, passando de R$1.646,53 para R$3.600,00.
A faixa salarial se manteve na segunda ré, conforme fichas financeiras, as quais revelam, ainda, pagamento de horas extras a 50%, adicional noturno e pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido (folhas 433/439).
A preposta da primeira ré declarou que (folha 528): (...) que como supervisora de CD, a reclamante ocupava cargo de confiança, no qual coordenava os subordinados, coordenava o estoque e a entrada e saída de mercadorias, além da coordenação operacional do CD; que a reclamante não precisava registrar ponto e tinha que cumprir pelo menos 7:20 de trabalho por dia; que havia o turno da manhã, das 6:00 às 14:20; que havia o turno da tarde, das 14:00 às 22:20; que também havia o turno da noite, das 22:00 às 05:20; que a reclamante poderia iniciar e encerrar sua jornada nos horários dos 3 turnos; que a reclamante poderia escolher o turno, tendo autonomia para escolher; (...) O preposto da segunda ré declarou que (folha 529): a reclamante já trabalhou para a 2ª reclamada de 11/2019 a 01/2021; que a reclamante trabalhava na base da 2ª reclamada na função de supervisora de operações; (...). A testemunha Josiane, ouvida a convite da reclamante (folhas 529 a 530): trabalhou na 1ª reclamada de 2017 a 2023, por último na função de encarregada; que começou na função de assistente; que não desempenhou outras funções; (...) que a depoente trabalhava de 13:40 às 22:00, também já tendo trabalhado em outros horários; que a depoente conheceu a reclamante em outros horários; que a reclamante também trabalhava no horário de 13:40 às 22:00, além de trabalhar em outros horários, tais como 5:40 às 14:00; que a depoente não chegou a trabalhar junto com a reclamante no horário de 5:40 às 14:00, horário no qual a depoente trabalhou em período posterior; que a depoente, como encarregada, tomava conta de um setor, enquanto a reclamante, como supervisora, tomava conta de todos os setores; que acima da reclamante na hierarquia havia o coordenador e o gerente; que a depoente registrava horário; que a reclamante não registrava horário; que a depoente normalmente tinha 1 hora de intervalo; que a reclamante não costumava tirar o intervalo, sendo que via a reclamante parar para almoçar, não sabendo se isso era opção dela; que o trabalho era de segunda a sábado, sendo, no caso da depoente, o mesmo horário todos os dias; que a reclamante cumpria horários em escalas e às vezes cobria folgas de outros colega; que em um determinado momento passou a haver rodízio entre os supervisores, os quais permaneciam alterando seus turnos de trabalho; que quando a depoente e a reclamante trabalhavam no mesmo turno, era a reclamante quem chegava antes; pois ela tinha que fazer a passagem de turno; que quando a depoente ia embora, a reclamante permanecia trabalhando para fazer o fechamento do centro de distribuição; (...) que na 2ª reclamada a reclamante também era supervisora, não sabendo dizer o local de trabalho, salientando que era fora do centro de distribuição; (...) que quando a depoente ingressou em 2017, começou trabalhando no horário das 13:40 às 22:00 e já trabalhava com a reclamante nesse horário; que não se recorda até quando permaneceu trabalhando nesse horário; que a depoente registrava corretamente seus horários trabalhados; que os encarregados recebiam horas extras e havia banco de horas apenas quando não estavam liberadas as horas extras; que não sabe dizer se a reclamante usufruía regularmente de dias de folga; que a depoente se reportava a qualquer supervisor, inclusive à reclamante; que em caso de atrasos ou faltas, isso era informado a qualquer supervisor presente; que a avaliação de desempenho era feita pelos supervisores; que os supervisores também aplicavam advertências ou suspensões; que o recebimento dos produtos no centro de distribuição ficava a cargo dos encarregados, os quais reportavam ao supervisor; que a depoente nunca trabalhou na 2ª reclamada; que acredita que a reclamante trabalhou na 2ª reclamada por pelo menos 2 anos, retornado depois para o trabalho na 1ª reclamada; (...). A testemunha Walter, ouvida a convite da 1ª ré, declarou que (folhas 530 a 531): trabalha na 1ª reclamada desde 2014; que iniciou em loja na função de subgerente; que depois de 1 ano trabalhando em loja foi para o centro de distribuição trabalhar como supervisor, função que desempenha até o presente momento; que trabalhou com a reclamante; que a reclamante, durante um tempo, foi encarregada de CD e depois passou para a função de supervisora; que os supervisores eram distribuídos em turnos e os horários do depoente e da reclamante eram diferentes; que poucas vezes trabalharam nos mesmo horários; que o supervisor é responsável por supervisionar as atividades operacionais do centro de distribuição; que os supervisores se reportam ao coordenador; que o coordenador se reporta ao gerente de CD, o qual é a maior autoridade no centro de distribuição, havendo superiores hierárquicos na sede administrativa; que há turnos definidos para a escala dos supervisores; que de janeiro a setembro são 2 turnos: manhã (5:40 às 14:00) e tarde (14:00 às 22:20); que de outubro a dezembro abre-se o terceiro turno: noite (22:00 às 5:20); que costuma haver rodízio nos turnos dos supervisores; que o depoente costumava trocar de turno, o mesmo ocorrendo com a reclamante; que encontrava a reclamante na passagem de turno; que os horários de chegada correspondiam, na prática, aos horários estipulados para cada turno, mas na saída os supervisores costumavam passar do horário estipulado em períodos de alta demanda, como Black Friday, Páscoa, Natal, etc.; que os supervisores não têm registro de ponto; que passado o período de alta demanda era possível compensar a carga de trabalho em folgas; que nos períodos de alta demanda, o número de subordinados para cada supervisor chega a aproximadamente 70, incluídas nesse número as contratações temporárias; que o supervisor pode solicitar que um funcionário seja demitido, o que deve ser alinhado com o RH e com a coordenação; que houve um período em que a reclamante trabalhou na 2ª reclamada, fora do centro de distribuição, por volta de 2020/2021, ao que se recorda; que depois a reclamante voltou a trabalhar para a 1ª reclamada no centro de distribuição; que acredita que a reclamante fazia supervisão na 2ª reclamada, salientando que não presenciava essa atividade; (...) que o coordenador, juntamente com a gerência, define com os supervisores quem fica em cada turno; que para escolher o turno precisa de autorização do coordenador; que há um supervisor para cada turno; (...) que o supervisor usufrui de 1 hora de intervalo para refeição. A testemunha Luiz, ouvida a convite da 2ª reclamada, declarou que (folha 531): trabalha na 2ª reclamada desde 11/2019 na função de auxiliar de numerários; que a reclamante trabalhou na 2ª reclamada, tendo sido admitida na mesma época que o depoente, permanecendo até 03/2021, ao que se recorda; que a reclamante era supervisora na 2ª reclamada; que a reclamante tinha registro horário de forma manual; que o depoente e a reclamante trabalhavam nos mesmos horários, das 8:00 às 17:48, com uma hora de intervalo para almoço; que às vezes passavam um pouco das 17:48, sendo pagas as horas extras; (...) que no período em que trabalhou para a 2ª reclamada, a reclamante se reportava a um funcionário da 2ª reclamada, cujo nome não se recorda; que no período em que trabalhou para a 2ª reclamada, a reclamante podia despedir funcionários, mediante pedido de autorização à 1ª reclamada (Casa e Vídeo); que o serviço prestado na 2ª reclamada era exclusivo para a Casa e Vídeo; que a reclamante às vezes tirava intervalo e outras vezes não; que quando a demanda estava fraca, todos tiravam o tempo do intervalo; que o tempo do intervalo era registrado; (...) que mesmo quando a depoente era funcionária da 2ª reclamada, ela estava subordinada a superiores hierárquicos da 1ª reclamada; que a reclamante, quando não usufruía do intervalo, assim fazia por opção própria; que o local de trabalho da reclamante era no mesmo setor em que trabalha o depoente na Prosegur; que esse setor fica em São Cristóvão; (...) que na 1ª reclamada o depoente era auxiliar de estoque e estava subordinado à reclamante, esclarecendo que não chegou a trabalhar no mesmo turno da reclamante, razão pela qual estava subordinado a outro supervisor; que havia 2 supervisores em cada turno; (...). Dos depoimentos acima, cabe destacar alguns aspectos.
A testemunha Josiane, que trabalhou na primeira ré, informa que acima da reclamante, na hierarquia, havia o coordenador e o gerente.
Isso fica mais claro no depoimento da testemunha Walter, que confirmou que os supervisores se reportam ao coordenador e o coordenador ao gerente de CD, que é a maior autoridade no centro de distribuição.
Walter disse, ainda, que a demissão de um funcionário tem que ser alinhada pelo supervisor com o RH e a coordenação, bem como que o coordenador define junto com a gerência os turnos de cada supervisor.
Sendo o depoente e a reclamante colegas de mesma função, infere-se que o mesmo modo de atuar se dava também com o reclamante, qual seja, com a necessidade de autorização do coordenador e do gerente para realizar suas atividades de supervisor em relação a eventuais subordinados, bem como para definir seus próprios horários de trabalho.
A prova produzida indica que, na primeira ré, havia cargos de hierarquia superior e que a reclamante não tinha autonomia para tomar decisões sem a participação de seus superiores hierárquicos.
Disso se conclui que a reclamante, no período em que laborou na primeira reclamada, não detinha efetivos poderes de gestão capazes de afastar a necessidade de controle de jornada.
As normas restritivas de direitos fundamentais trabalhistas interpretam-se restritivamente, de tal modo que o enquadramento de um trabalhador na exceção prevista no artigo 62 da CLT precisa estar plenamente caracterizado, o que não se verifica no caso em exame.
Em razão do exposto, resta afastado o enquadramento da autora na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT.
Assim, ausentes os registros de ponto do contrato de trabalho, considerando os termos da inicial e a prova oral e com apoio nos demais elementos dos autos, fixo que, no período trabalhado para a primeira reclamada, a reclamante trabalhava de segunda a sábado, das 5h20 às 16h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada, e folga aos domingos.
A jornada de trabalho arbitrada para o período na primeira reclamada baseia-se na análise conjunta dos depoimentos das testemunhas Josiane e Walter.
A testemunha Josiane, embora não tenha trabalhado no mesmo horário que a reclamante, confirmou a jornada de segunda a sábado e a ausência de intervalo regular.
A testemunha Walter, supervisor na mesma empresa, confirmou a existência de três turnos de trabalho, com horários próximos aos alegados na inicial, e a possibilidade de os supervisores excederem sua jornada em períodos de alta demanda.
Com relação à fixação do tempo de 30 minutos de intervalo, cabe destacar que a reclamada tinha o ônus de comprovar a concessão regular do intervalo intrajornada de uma hora, previsto no art. 71 da CLT.
Embora os depoimentos indiquem que a reclamante dispunha de algum tempo para refeição, não há prova suficiente para determinar a duração exata desse intervalo.
Com base no conjunto dos depoimentos e nas regras de experiência, tem-se que o tempo arbitrado leva em conta, além do ônus probatório, os depoimentos das testemunhas.
Josiane, embora mencione que a reclamante não costumava tirar o intervalo, acrescenta que ela para almoçar, do que se infere que havia algum tempo de intervalo.
Walter, por sua vez, sinaliza que havia intervalo e menciona o tempo de uma hora, mas o faz em referência genérica à figura do supervisor, sem ater-se, nesse aspecto, especificamente ao reclamante.
Assim, conclui-se que efetivamente havia intervalo, mas a fruição não era integral por parte da autora, restando fixado o tempo médio de 30 minutos.
A jornada arbitrada resulta em excesso dos limites diários e semanal, sendo devidas como extras as excedentes de 8 diárias e 44 semanais.
Não há alegação de trabalho em feriados.
Sobre as horas deferidas incide o adicional legal de 50%.
São devidos, no limite do postulado, reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS.
Indevidos reflexos em saldo de salário, pois incompatíveis com a parcela deferida.
Os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão apreciados no capitulo relativo ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
O divisor aplicável é 220.
Na apuração da parcela em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário, desde que devidamente comprovado nos autos.
Não há que se falar em dedução, pois se trata de parcela não paga.
A não concessão do intervalo intrajornada leva à aplicação da Súmula 437, I, do TST: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Assim, faz jus a reclamante ao pagamento de 1 hora por dia de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada.
Sobre as horas intervalares incide o adicional de 50% e são devidos os mesmos reflexos deferidos para as horas extras.
Não se aplicam as alterações constantes da Lei nº 13.467/17, pois, no contrato com a primeira ré, a autora foi admitida antes da sua entrada em vigor.
Passo ao exame do período relativo à segunda reclamada.
Quanto ao trabalho na segunda ré, a reclamada juntou os cartões de ponto, os quais trazem, em sua maioria, marcações com variações normais, bem como registro de intervalo intrajornada, também com variações, além do registro de horas extras e folgas (folhas 406 e seguintes).
A segunda ré nega o exercício de cargo de confiança, o que se confirma na prova testemunhal.
A testemunha Luiz, que trabalhou com a autora, disse que ela estava subordinada a superiores hierárquicos.
Afirmou, ainda, que laboravam “das 8:00 às 17:48, com uma hora de intervalo para almoço; que às vezes passavam um pouco das 17:48, sendo pagas as horas extras”, o que se confirma nos registros de ponto e nas fichas financeiras.
A autora não fez prova de que tenha exercido cargo de confiança na segunda ré, tampouco produziu prova a infirmar os registros de ponto apresentados.
Desse modo, não subsistem horas extras não registradas quanto ao trabalho na segunda ré.
Quanto aos horários registrados, a autora não apontou, ainda que por amostragem, as diferenças que eventualmente entendesse devidas.
Desse modo, julgo improcedente o pedido em face da segunda ré, e procedente em parte o pedido contra primeira reclamada para condená-la ao pagamento de: ** horas extras, conforme jornada fixada, com adicional de 50%, e reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS; ** uma hora por dia de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e com os mesmos reflexos das horas extras. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO.
RESCISÃO INDIRETA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que trabalhava em jornada exaustiva, sem intervalo intrajornada, e não recebia as horas extras.
Sustenta que sofria perseguição e assédio moral por parte do gerente de nome Alex, o qual ultrapassava os limites hierárquicos.
Sustenta que era obrigada a realizar atividades incompatíveis com sua função e por diversas vezes era constrangida na frente de subordinados.
Relata que teve o contrato suspenso para prestar serviço para a 2ª reclamada, em um ambiente de trabalho extremamente perigoso, com aproximadamente 50 homens fortemente armados.
Refere a ocorrência de alguns assaltos no centro de distribuição da primeira reclamada, localizado na cidade de Queimados.
Afirma que possuía duas férias vencidas que somente foram pagas no momento do pedido de demissão.
Argumenta que por conta das violações aos seus direitos relatadas, realizou pedido de demissão em 03/02/2022.
Requer que o pedido de demissão seja convertido em rescisão indireta por culpa do empregador, com a condenação da reclamada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa rescisória.
Pede, ainda, a liberação da guia para saque do FGTS.
A primeira reclamada afirma que não cometeu qualquer irregularidade trabalhista que dê ensejo à reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho.
Alega que a autora pediu demissão por motivos particulares, em pedido firmado de próprio punho e sem qualquer vício na manifestação de vontade.
Sustenta que preza por manter um ambiente de trabalho saudável, disponibilizando um canal de comunicação, “canal confidencial”, acessível a todos os seus colaboradores, que permite que sejam feitas denuncias anônimas.
A segunda reclamada afirma que cabe à autora comprovar suas alegações.
Examino.
A preposta da primeira ré declarou que (folha 528): (...) que a reclamante trabalhava no centro de distribuição de Queimados; que há empresas que fazem o transporte de valores para a 1ª reclamada, não podendo assegurar que a 2ª reclamada seja uma dessas empresas; que desconhece a prestação de serviços pela 2 reclamada dentro do centro de distribuição. O preposto da segunda ré declarou que (folha 529): (...) que a reclamante trabalhava na base da 2ª reclamada na função de supervisora de operações; que não sabe precisar em qual município fica a base da 2ª reclamada; que a 2ª reclamada é transportadora de valores (...) A testemunha Josiane, ouvida a convite da reclamante (folhas 529 a 530): trabalhou na 1ª reclamada de 2017 a 2023, por último na função de encarregada; (...) que trabalhou com a reclamante no centro de distribuição, em Queimados; (...) que a 1ª reclamada (Casa e Vídeo) fazia um trabalho dentro da 2ª reclamada (Prosegur), de distribuição de produtos; que nunca viu um funcionário da 2ª reclamada armado no local; que a reclamante já trabalhou na 2ª reclamada, não sabendo precisar as datas; que na 2ª reclamada a reclamante também era supervisora, não sabendo dizer o local de trabalho, salientando que era fora do centro de distribuição; que conhece o Sr.
Alex, gerente da 2ª reclamada; que a reclamante estava subordinada ao Sr.
Alex; que nunca presenciou o Sr.
Alex destratar a reclamante; (...). A testemunha Walter, ouvida a convite da 1ª ré, declarou que (folhas 530 a 531): trabalha na 1ª reclamada desde 2014; (...) que houve um período em que a reclamante trabalhou na 2ª reclamada, fora do centro de distribuição, por volta de 2020/2021, ao que se recorda; que depois a reclamante voltou a trabalhar para a 1ª reclamada no centro de distribuição; que acredita que a reclamante fazia supervisão na 2ª reclamada, salientando que não presenciava essa atividade; que a 2ª reclamada fazia toda a operação de distribuição de celulares para a 2ª reclamada; (...) que ocorreu um assalto no centro de distribuição; que na ocasião era supervisor de outro turno; que a reclamante era a supervisora no turno em que ocorreu um dos assaltos; que há empresa terceirizada de segurança no centro de distribuição; que os seguranças trabalham armados; que não sabe qual foi a tratativa com cada funcionário após o assalto; que conhece o Sr.
Alex, gerente do centro de distribuição; que nunca presenciou o Sr.
Alex destratar algum funcionário; (...). A testemunha Luiz, ouvida a convite da 2ª reclamada, declarou que (folha 531): trabalha na 2ª reclamada desde 11/2019 na função de auxiliar de numerários; (...) que o trabalho já era realizado dentro da base de segurança da Prosegur, com seguranças armados; que ocorreram 2 assaltos no centro de distribuição da 1ª reclamada; que o depoente não estava presente no momento dos assaltos; que ouviu falar que a 1ª reclamada deu suporte aos funcionários, não tendo certeza; (...) que há empresa de segurança apenas na portaria do centro de distribuição da 1ª reclamada. Em relação à segunda reclamada, não há pedido de rescisão indireta.
Não foi produzida qualquer prova quanto ao alegado assédio moral.
Quanto às horas extras pleiteadas, não houve condenação relativa à segunda ré.
Ademais, a autora foi dispensada sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias próprias desta modalidade de dispensa, conforme TRCT (folhas 388/389).
Assim, não haveria diferença a serem pagas em eventual reconhecimento de rescisão indireta.
Quanto à primeira ré, o pedido de demissão não apresenta vício formal, tendo sido redigido de próprio punho pela reclamante (folha 329).
Cumpre ressaltar, no entanto, que os trabalhadores se encontram em situação de vulnerabilidade frente aos seus empregadores e, muitas vezes, assinam documentos que não expressam exatamente o que pretendem.
Ademais, a rescisão indireta não fica obstada pela formalização do pedido de demissão, pois nessa situação o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho, conforme lhe faculta o artigo 483 da CLT.
O pedido de rescisão indireta evidencia o interesse do trabalhador na extinção do contrato.
O pedido de demissão, por sua vez, confirma esse interesse, relegando para um momento posterior a definição judicial da natureza da extinção do vínculo.
Não seria razoável exigir que o trabalhador permanecesse trabalhando quando a sua intenção de não prosseguir vinculado à empresa já está clara.
Entendimento contrário representaria uma restrição desproporcional ao direito fundamental de ação da parte autora, com obstáculos formais incompatíveis com o princípio da proteção do trabalhador.
Superada essa premissa, passa-se ao exame dos fundamentos arguidos pela parte autora para a rescisão indireta.
Em relação ao alegado assédio moral, como antes demonstrado, não foi produzida qualquer prova.
Os depoimentos não indicam qualquer desrespeito por parte dos superiores hierárquicos da autora.
Quanto ao trabalho em ambiente perigoso, a prova testemunhal confirma a ocorrência de assaltos na presença da parte autora.
Além disso, foi reconhecido o direito ao pagamento de horas extras pela primeira ré. O descumprimento reiterado das obrigações contratuais, como as verificadas no presente caso, horas extras e intervalo intrajornada, configura conduta grave, autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT.
Nesse sentido: RESCISÃO INDIRETA.
INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
A ausência de pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo para refeição e descanso caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da CLT.
Precedentes desta Corte superior. 2.
Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento das horas extras não constituem causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior.
Reconhece-se, dessa forma, a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00012799220155090010, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2023) Assim, no limite do postulado, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 03/02/2022.
Autorizado o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, após o trânsito em julgado.
Diante do exposto, declarada a rescisão indireta, é devido o pagamento de aviso prévio de 54 dias.
Em decorrência, é devido, no limite do postulado, o pagamento do saldo de salário de 3 dias, férias integrais de 2019/2020 e 2020/2021, férias proporcionais, na razão de 8/12, todas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2024, na razão de 3/12 e multa de 40% sobre o FGTS.
A primeira reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias relativas ao pedido de demissão, conforme TRCT e comprovante de pagamento, no valor de R$5.791,89 (folhas 331 a 333).
Fica autorizada a dedução do valor.
A primeira reclamada contesta a rescisão indireta e os pedidos relacionados às verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
O § 6º do art. 477 da CLT fixa prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, não abrangendo parcelas reconhecidas em juízo, razão pela qual a multa de que trata o § 8º da CLT não se aplica ao caso em exame.
Nesse sentido dispõe a Súmula 54 deste TRT: Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Diferenças rescisórias reconhecidas em juízo.
Não incidência.
O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Ante a rescisão indireta, são devidos os reflexos das horas extras e do intervalo intrajornada suprimido em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno primeira reclamada, na forma acima discriminada. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 25).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que sua condição socioeconômica é reveladora de que não dispõe de créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade dos honorários por ela devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA e PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA RECLAMADA, para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a primeira ré na data de 03/02/2022, e condenar a primeira reclamada, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, das seguintes parcelas: ** A. horas extras, conforme jornada fixada, com adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS e multa de 40%; ** B.
Uma hora por dia de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e com os mesmos reflexos das horas extras; ** C. aviso prévio de 54 dias; ** D. saldo de salário de 3 dias; ** E. férias integrais de 2019/2020 e 2020/2021, férias proporcionais, na razão de 8/12, todas acrescidas de 1/3; ** F. 13º salário proporcional de 2024, na razão de 3/12; ** G. multa de 40% sobre o FGTS. Natureza das parcelas: Salariais: 13º salário, saldo de salário, horas extras (inclusive intervalares) e reflexos em 13º salário; Indenizatórias: as demais. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Autorizo a dedução do valor de R$5.791,89 (folhas 331 a 333). Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA -
24/02/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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24/02/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
24/02/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BARROSO BRITO
-
24/02/2025 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/02/2025 08:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE BARROSO BRITO
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24/02/2025 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE BARROSO BRITO
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25/11/2024 04:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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21/11/2024 22:12
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 16:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/11/2024 20:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/11/2024 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/09/2024 17:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/09/2024 17:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/09/2024 11:30 VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/09/2024 14:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/11/2024 15:00 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIVIANE BARROSO BRITO em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
-
07/05/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
07/05/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BARROSO BRITO
-
07/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 07:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/09/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/05/2024 07:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/09/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/02/2024 01:24
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:24
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:24
Decorrido o prazo de VIVIANE BARROSO BRITO em 01/02/2024
-
25/01/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
-
24/01/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
24/01/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BARROSO BRITO
-
24/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/09/2024 11:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/01/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/12/2023 18:38
Audiência de instrução realizada (06/12/2023 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/12/2023 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 13:53
Audiência de instrução designada (06/12/2023 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/11/2023 13:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/12/2023 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de VIVIANE BARROSO BRITO em 04/04/2023
-
28/03/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de VIVIANE BARROSO BRITO em 27/03/2023
-
27/03/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
-
27/03/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
27/03/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BARROSO BRITO
-
27/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
27/03/2023 11:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/12/2023 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/03/2023 11:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/05/2024 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
20/03/2023 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
-
17/03/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
17/03/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BARROSO BRITO
-
17/03/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
16/03/2023 10:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2024 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/03/2023 10:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/07/2023 11:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
23/02/2023 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
-
07/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 00:27
Decorrido o prazo de VIVIANE BARROSO BRITO em 06/02/2023
-
06/02/2023 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
04/02/2023 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2023 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 18:06
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
-
13/01/2023 18:06
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
13/01/2023 18:06
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BARROSO BRITO
-
13/01/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
30/11/2022 18:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/07/2023 11:40 VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
13/09/2022 00:27
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 12/09/2022
-
13/09/2022 00:27
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 12/09/2022
-
13/09/2022 00:27
Decorrido o prazo de VIVIANE BARROSO BRITO em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:01
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO SOBRE PROVAS CVBR)
-
09/09/2022 10:48
Juntada a petição de Manifestação (Produção de Provas)
-
09/09/2022 10:48
Juntada a petição de Manifestação (Produção de Provas)
-
05/09/2022 11:16
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
02/09/2022 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
-
01/09/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BARROSO BRITO
-
01/09/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
08/08/2022 10:07
Juntada a petição de Manifestação (juntada)
-
05/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de VIVIANE BARROSO BRITO em 04/08/2022
-
03/08/2022 10:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamada)
-
12/07/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 06:54
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BARROSO BRITO
-
29/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 28/06/2022
-
25/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 24/06/2022
-
14/06/2022 16:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação Prosegur)
-
14/06/2022 11:24
Juntada a petição de Contestação (0 CONTESTAÇÃO CVBR)
-
14/06/2022 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CVBR)
-
02/06/2022 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (representação processual)
-
19/05/2022 18:46
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
-
17/05/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
-
17/05/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
09/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
25/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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