TRT1 - 0100807-60.2023.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/06/2025 12:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA
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06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/06/2025 21:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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20/05/2025 15:27
Não admitido o Recurso de Revista de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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31/03/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU em 21/03/2025
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21/03/2025 22:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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09/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA
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09/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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09/03/2025 16:34
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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08/03/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU em 07/03/2025
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26/02/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e178c proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (hij) RECORRENTE: CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU RECORRIDO: RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA DECISÃO A reclamada interpôs Recurso Ordinário no Id. 3ca07e4 onde formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Impõe-se, o exame do pedido de gratuidade de justiça.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Atualmente basta a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST. Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, verbis: “[...] A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]” Não é admissível, contudo, mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
A ré não adunou aos autos nenhum demonstrativo financeiro.
Assim, considerando, que a ré não adunou aos autos qualquer documento que comprovem sua incapacidade financeira, presume-se a existência de boa condição financeira do recorrente em arcar com despesas processuais, motivo pelo qual indefere-se a gratuidade de justiça.
Por outro lado, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso em tela a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, diante da data da do ajuizamento.
Nesse contexto, converto o feito em diligência para determinar o recolhimento do depósito recursal das custas, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se o recorrente para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU -
20/02/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA
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20/02/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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20/02/2025 10:27
Convertido o julgamento em diligência
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20/02/2025 00:34
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU em 05/02/2025
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05/02/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA
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27/01/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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27/01/2025 19:36
Convertido o julgamento em diligência
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27/01/2025 17:56
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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