TRT1 - 0100807-60.2023.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/06/2025 12:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA
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06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/06/2025 21:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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20/05/2025 15:27
Não admitido o Recurso de Revista de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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31/03/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU em 21/03/2025
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21/03/2025 22:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ea924b proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU RECORRIDO: RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo esta deixado de realizar o preparo, aduzindo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este relator, em decisão de Id. 1d38f8b datada de 27/1/2025, renovada pela decisão de Id. 63e178c, datada de 20/2/2025, indeferiu à recorrente os benefícios da justiça gratuita, e, por consequência, em observância do § 7º do artigo 99 do CPC, determinou a intimação desta para que efetuasse o preparo, no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa.
Não tendo a reclamada atendido ao comando legal no prazo assinalado, há que se reconhecer a deserção do recurso, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do CPC.
Assim, com base no disposto na Resolução nº 101/2000 do C.
TST e a Súmula nº 435 do TST, que autorizam a aplicação do artigo 932 do CPC, e sendo o presente apelo manifestamente inadmissível, face à deserção, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. 3ca07e4). RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA -
09/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA
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09/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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09/03/2025 16:34
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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08/03/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU em 07/03/2025
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26/02/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e178c proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (hij) RECORRENTE: CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU RECORRIDO: RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA DECISÃO A reclamada interpôs Recurso Ordinário no Id. 3ca07e4 onde formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Impõe-se, o exame do pedido de gratuidade de justiça.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Atualmente basta a declaração da parte, até prova em contrário, de que não pode demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST. Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, verbis: “[...] A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]” Não é admissível, contudo, mera alegação de hipossuficiência financeira, de caracterização de empresa individual ou de microempresa.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deveria estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
A ré não adunou aos autos nenhum demonstrativo financeiro.
Assim, considerando, que a ré não adunou aos autos qualquer documento que comprovem sua incapacidade financeira, presume-se a existência de boa condição financeira do recorrente em arcar com despesas processuais, motivo pelo qual indefere-se a gratuidade de justiça.
Por outro lado, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso em tela a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, diante da data da do ajuizamento.
Nesse contexto, converto o feito em diligência para determinar o recolhimento do depósito recursal das custas, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se o recorrente para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU -
20/02/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA
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20/02/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
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20/02/2025 10:27
Convertido o julgamento em diligência
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20/02/2025 00:34
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU em 05/02/2025
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05/02/2025 21:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERNANDA SILVA DA COSTA
-
27/01/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
-
27/01/2025 19:36
Convertido o julgamento em diligência
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27/01/2025 17:56
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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