TRT1 - 0100026-24.2021.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf93a8 proferida nos autos.
Vistos etc, HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA e DIANHANG YUE. aviou a presente exceção de pré-executividade a fim de serem excluídos do polo passivo.
Instado, o excepto manifestou-se pela rejeição. É o que, em síntese, relato.
I.
DO CABIMENTO DA PRESENTE MEDIDA A adequação do incidente em questão está atrelada, inexoravelmente, à validade e eficácia do título executivo, à existência de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo Juízo, ou mesmo àquelas representem fato extintivo ou modificativo do direito do exequente desde que comprovadas de plano, sem a necessidade de se proceder à constrição patrimonial da executada.
Como seu próprio nome está a sugerir, seu cabimento é absolutamente restrito, por ferir a dinâmica própria do processo de execução, onde o devedor se coloca, sempre, em situação de sujeição ao título executivo judicial.
Resumindo-se, deve-se investigar se há efetivamente motivos que levem à extinção da execução em caso de acolhimento.
Importante é a lição de Manoel Antônio Teixeira Filho, em Execução no Processo do Trabalho, 7ª ed., editora LTr, pág. 606: "(...)A despeito de a exigência legal de garantia patrimonial do juízo, como pressuposto para o oferecimento de embargos à execução, ser, em princípio, necessária, a fim de desestimular a prática de atos protelatórios, por parte do devedor, certas situações verdadeiramente extraordinárias da vida, assinaladas por uma acentuada carga de dramaticidade, poderão autorizá-lo a formular determinadas alegações ou objeções sem realizar essa assecuração, e independentemente da figura formal dos embargos, de que fala o art. 884 da CLT(...)" No caso dos autos, a matéria trazida à análise por meio de exceção não se enquadra integralmente dentre aquelas a serem conhecidas de ofício pelo Juízo, tendo sido, inclusive, objeto de decisão proferida pelo TRT a inclusão dos excipientes no polo passivo, conforme documento de id.
ID. bb48382. Portanto, rejeito a exceção por incabível e, considerando-se que a rejeição da exceção em tela representa mera decisão interlocutória é, pois, irrecorrível.
Intimem-se para ciência.
ITABORAI/RJ, 12 de março de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILO SERGIO BARAVELLI -
02/12/2024 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIANHANG YUE em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NILO SERGIO BARAVELLI em 28/11/2024
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11/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) DIANHANG YUE
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08/11/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA
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08/11/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A.
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08/11/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) NILO SERGIO BARAVELLI
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22/10/2024 16:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-47
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01/10/2024 18:00
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 11:00 EM MESA ()
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16/08/2024 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 08:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de NILO SERGIO BARAVELLI em 14/08/2024
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08/08/2024 12:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) DIANHANG YUE
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31/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VINICIUS SCHERER MARQUES DA ROSA
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31/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A.
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31/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) NILO SERGIO BARAVELLI
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30/07/2024 12:21
Conhecido o recurso de NILO SERGIO BARAVELLI - CPF: *64.***.*16-72 e provido
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 16:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 16:27
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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22/05/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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