TRT1 - 0010008-52.2014.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f61313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Da análise dos autos, constata-se que a presente execução versa somente sobre as custas processuais, no valor total de R$ 500,08, conforme decisão de id.6dc07da.
O valor das custas processuais devidas nestes feito é inferior a R$ 1.000,00, não admitindo sequer sua inscrição em dívida ativa, a teor das diretrizes extraídas da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012.
Assim, forçoso é concluir, com fundamento nos princípios da eficiência, economia processual e da insignificância, que necessária é a extinção do presente feito, porquanto o prosseguimento da execução das verbas acessórias mostra-se como medida desproporcional e dispendiosa ao Erário.
Os baixos valores das verbas devidas não justificam prosseguir com sua execução, pois os custos com a movimentação processual são demasiadamente elevados e mesmo na remota hipótese de sucesso da execução superariam eventuais ganhos.
Aliás,O Supremo Tribunal Federal “firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade ( CF, art. 5º, ‘caput’) e da inafastabilidade do controle jurisdicional ( CF, art. 5º, XXXV).” (STF – 2ª Turma – AI-AgR n. 451.096 – Rel.
Min.
Celso de Mello – DJ 01.04.2005).
Destaco, ainda, que recentemente, analisando o Tema de Repercussão Geral nº 1184 (RE 1355208), o Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou a viabilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, ocasião em que fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, III, do CPC.
Intime-se as partes.
RM FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESCOLA TECNICA DESTAKE LTDA - EPP -
23/01/2017 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2016 00:03
Decorrido o prazo de ESCOLA TECNICA DESTAKE LTDA - EPP em 06/12/2016 23:59:59
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07/12/2016 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON DE AZEVEDO FONTES em 06/12/2016 23:59:59
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26/11/2016 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/11/2016
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26/11/2016 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2016 10:30
Conhecido o recurso de ANDERSON DE AZEVEDO FONTES - CPF: *69.***.*20-16 e provido em parte
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27/10/2016 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/10/2016
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26/10/2016 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2016 09:54
Incluído o processo em pauta (16/11/2016, 09:30:00, nov4)
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30/09/2016 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2016 12:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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01/09/2016 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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