TRT1 - 0101363-98.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO SIQUEIRA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO SIQUEIRA em 01/07/2025
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06/05/2025 08:18
Suspenso o processo por expedição de RPV
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/04/2025
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08/04/2025 15:09
Iniciada a execução
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07/04/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SIQUEIRA
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28/03/2025 12:00
Expedido(a) rpv a(o) LEONARDO SIQUEIRA
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28/03/2025 12:00
Expedido(a) rpv a(o) LEONARDO SIQUEIRA
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15/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/03/2025
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22/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO SIQUEIRA em 21/02/2025
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13/02/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dfb1b5 proferida nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc.
Homologo os cálculos de #id:5df3ef9.
Nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário.
Cite-se a Executada, a teor do art. 535 do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para que informe a natureza da obrigação, o índice de juros utilizada para atualização dos cálculos e o número de meses - NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA.
Após, expeça-se RPV/Precatório.
Após, intimem-se as partes a respeito da expedição de oficio requisitório, no caso de Precatório, conforme preceitua o art. 7º, § 5º da Resolução CNJ nº 303/2019. Decorrido o prazo para pagamento da RPV/Precatório sem que haja comprovação do depósito, proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD.
Comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SIQUEIRA -
12/02/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/02/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO SIQUEIRA
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12/02/2025 09:59
Homologada a liquidação
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12/02/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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01/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/01/2025
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22/11/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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22/11/2024 09:14
Iniciada a liquidação
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21/11/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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