TRT1 - 0100222-36.2021.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Reclamada)
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27/03/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
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26/03/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESCLEI CANDIDO MOISES sem efeito suspensivo
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26/03/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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26/03/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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26/03/2025 02:43
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/03/2025
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25/03/2025 15:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Correios)
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24/02/2025 10:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fba00c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO WESCLEI CANDIDO MOISES ajuizou ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, formulando os pleitos contidos na inicial.
Proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito da lavra do Exmo.
Juiz Gilberto Garcia da Silva.
Interposto recurso ordinário pelo Reclamante, ao qual foi negado seguimento.
Interposto agravo de instrumento pelo Reclamante, ao qual foi dado provimento.
Proferido o v. acórdão de id n. 326dc1e, dando provimento ao recurso ordinário para afastar a extinção sem resolução de mérito.
Impossibilitada a conciliação.
Decisão deferindo ao Reclamado as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, conforme ata de id n. 6f742a4.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos, manifestando-se o Reclamante nos termos da petição de id n. 6e2313d.
Petições das partes com manifestações.
Apresentado o laudo pericial de id n. b2e695d.
Petição do Reclamante com manifestações.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, com razões finais orais remissivas, permanecendo as partes sem conciliação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE.
VALIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5.
Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 .
Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da suspensão processual Indefere-se o requerimento do Reclamado de suspensão processual, por falta de amparo legal e de qualquer decisão do C.
Tribunal Superior do Trabalho em tal sentido.
DO MÉRITO Da prescrição total Inicialmente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho não fazia qualquer distinção quanto à aplicação da prescrição de forma total ou parcial, conforme pacificado no antigo Enunciado n. 168, in verbis: “PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS.
CONTAGEM - Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina.” Evoluindo em seu entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho passou a fazer distinção entre a lesão decorrente de ato único do empregador e a lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, como se nota no antigo Enunciado n. 198, litteris: “PRESCRIÇÃO - Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.” Nessa esteira, costumava-se apontar que o ato único atinge diretamente o direito e não apenas os seus efeitos ou prestações, perfazendo-se em momento único, sem se renovar mês a mês.
O grande problema, à época, consistiu na variação de interpretações acerca do que deveria ser caracterizado como ato único e o que deveria ser caracterizado como prestações periódicas.
Como bem assinalado por Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, o Enunciado n. 198, TST, “criou o arbítrio e a insegurança jurídica, pois o critério do que seja ou do que não seja “ato único” passa a ser oriundo de construções subjetivas do juiz ou do órgão colegiado, sujeito a maiorias eventuais.”[1] E, como nos relata Alice Monteiro de Barros, os Tribunais, com base no mesmo comportamento do empregador, ora o caracterizavam como ato único, aplicando a prescrição total, ora vislumbravam tratar-se de ato que gerava obrigação sucessiva, aplicando a prescrição parcial.[2] Justamente por isso, visando superar a cizânia interpretativa que se instaurou em torno do tema, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou os Enunciados n. 168 e 198, para modificar o seu entendimento e editar a Súmula n. 294, in verbis: “PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TRABALHADOR URBANO - Cancela as Súmulas nºs 168 (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) e 198 (Res. 4/1985, DJ 01.04.1985) Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”[3] Atualmente, o tema que envolve a incidência da prescrição quanto a prestações periódicas também é encontrado nas Súmulas n. 349 e 443 do Supremo Tribunal Federal, aprovadas, respectivamente, nas sessões de 13/12/1963 e 01/10/1964, in verbis: “Súmula 349 – A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE AS PRESTAÇÕES DE MAIS DE DOIS ANOS, RECLAMADAS COM FUNDAMENTO EM DECISÃO NORMATIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, OU EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, QUANDO NÃO ESTIVER EM CAUSA A PRÓPRIA VALIDADE DE TAIS ATOS.” “SÚMULA 443 – A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA.” Todavia, como já tive a oportunidade de registrar[4], a discussão em torno do tema não é nova, remontando há pelo menos mais de cinquenta anos.
Uma das primeiras oportunidades em que a controvérsia foi analisada de forma efetiva pelo Supremo Tribunal Federal se deu por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 20.508.
Versava o caso sobre um ex-empregado da Indústria de Pneumáticos Firestone que tinha exercido provisoriamente a função de gerente interno, quando o titular efetivo do cargo viajou aos Estados Unidos.
Após ter retornado ao exercício da função primitiva, foi, finalmente, dispensado.
Diante disso, ajuizou ação trabalhista pleiteando diferenças com base no salário que percebia o gerente efetivo.
A Ré suscitou a prescrição, que foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, vencido o Ministro Afrânio Antônio da Costa, adotou a sua aplicação de forma parcial, mantendo as decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, asseverando-se que: “NO CASO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO A PRESCRIÇÃO OCORRE A PROPORÇÃO QUE AS PRESTAÇÕES FOREM INCORRENDO NO RESPECTIVO PRAZO.”[5] Pouco tempo depois, o Supremo Tribunal Federal voltou a reapreciar o tema, em demanda em que eram pleiteadas diferenças salariais decorrentes de lei, denominadas “sub diária de reajustamento”.
E, reconhecendo a divergência da decisão do Tribunal Superior do Trabalho com a posição acolhida no julgamento do RE 20.508, o Pretório Excelso conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 33.191, para afastar a prescrição total, aplicando-a de forma parcial, in verbis: “Prescrição salarial – Só abrange tão só as prestações que tiverem nela incorrido e não a totalidade do que fôr devido.
Recurso conhecido e provido”[6] Em 1963, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 30.832–Guanabara, um dos precedentes que inspirou a Súmula n. 349, o Supremo Tribunal Federal acolheu a prescrição total em demanda em que se postulava o pagamento de gratificações previstas em acordo coletivo, que nunca fora observado pelo empregador, sob a alegação de que não houve aprovação do instrumento de negociação coletiva pela assembleia-geral, valendo conferir a ementa do acórdão, in verbis: “Contestada a validade do próprio contrato coletivo de trabalho, que nunca se cumpriu, a prescrição de dois anos atingiu o próprio direito do empregado e não apenas as prestações vencidas há mais de dois anos.”[7] Para tanto, o saudoso e eminente Ministro Victor Nunes Leal ressaltou que: “Se a validade do contrato coletivo não tivesse sido negada, a demora na reclamação das gratificações só acarretaria a prescrição das vencidas há mais de dois anos.
Mas, como o próprio contrato é que estava em causa, prescreveu, naquele prazo, o direito de exigir o reconhecimento judicial da sua validade.” Em tal precedente, começou a ser delineado o foco central que iria nortear todo o debate em torno da aplicação da prescrição de forma total ou parcial, a partir de uma distinção entre o ato lesivo que atinge o próprio direito e aquele que apenas se projeta sobre os seus efeitos periodicamente.
Essa concepção foi sendo amadurecida com o transcorrer do tempo, aprimorando-se os fundamentos justificadores da aplicação da prescrição de forma total quando o ato lesivo atinge o próprio direito. É o que se percebe em acórdão da lavra do Ministro Luiz Gallotti, que bem resolveu toda a controvérsia e que levou a seguinte ementa: “PRESCRIÇÃO.
QUANDO É UM DIREITO RECONHECIDO, SOBRE O QUAL NÃO SE QUESTIONA, AÍ, SÃO AS PRESTAÇÕES QUE VÃO PRESCREVENDO, MAS, SE O DIREITO ÀS PRESTAÇÕES DECORRE DO DIREITO À ANULAÇÃO DO ATO, É CLARO QUE, PRESCRITA A AÇÃO EM RELAÇÃO A ESTE, NÃO É POSSIVEL JULGAR PRESCRITAS APENAS AS PRESTAÇÕES PORQUE PRESCREVEU A AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO, DO QUAL DECORRERIA O DIREITO ÀS PRESTAÇÕES.
DO CONTRÁRIO SERIA ADMITIR O EFEITO SEM A CAUSA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.”[8] Tal decisão revela a real e efetiva motivação que justifica a aplicação da denominada prescrição total.
Se a análise da pretensão de pagamento de alguma verba depende do reconhecimento da invalidade de um ato, faz-se necessário que esta última possibilidade não tenha sido extinta pelo decurso do tempo.
Porém, transcorrido o prazo para a anulação ou modificação do ato, prescrita estará a pretensão dos efeitos que seriam provenientes da invalidação ou da modificação.
Do contrário, como registrado no brilhante voto do Ministro Luiz Gallotti, acabaria por se “admitir o efeito sem a causa”.
Daí decorre toda a construção interpretativa que diferencia a prescrição da pretensão atinente ao fundo do direito da prescrição da pretensão a prestações periódicas.
O fundo do direito seria a causa que tem como efeito as prestações periódicas.
E, dessa distinção, pode-se concluir que, “enquanto no ato único haveria a necessidade de se discutir sobre a legalidade ou ilegalidade do ato para daí extrair-se o direito da parte porventura existente, nas prestações periódicas não haverá a necessidade de se perquirir sobre a existência ou não do direito.”[9] Ao analisar o teor do antigo Enunciado n. 198, TST, o emérito e saudoso mestre Délio Maranhão assim se manifestou: “Uma coisa é alterar o empregador uma condição de trabalho ajustada com o empregado; outra, deixar apenas de, periodicamente, cumprir aquilo a que se obrigara, através de estatuto.
Na primeira hipótese, há uma ação positiva; na 2ª, simples omissão: a falta de cumprimento de uma obrigação ...”. ...
Portanto, se o empregador, através de um ato positivo, altera as condições pactuadas, em prejuízo do trabalhador, ferindo-lhe interesse individual protegido pelo art. 468 da CLT, a anulação desse ato violador, por se tratar de anulabilidade, exige a propositura da ação, sujeita no curso do contrato, ao prazo prescricional do art. 11 da Consolidação.
Se, ao invés, o empregador não pratica nenhum ato positivo, mas, simplesmente, deixa de cumprir aquilo a que se obrigara contratualmente e se fez isso por meio de prestações periódicas (atos meramente negativos), a prescrição não atinge o próprio direito que não chegou a ser violado por um ato positivo e sim, apenas, tais prestações periódicas.”[10] Firmadas tais premissas, cumpre assinalar que o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC foi previsto no item 4.8.1 do PCCS/2008 do Reclamado, restando assegurado o pagamento aos que exercem atividades externas de distribuição ou coleta em vias públicas, tendo sido instituído, conforme item 8.9.1 do PCCS/2008, “em decorrência do Termo de Compromisso firmado, em 20/11/2007, entre a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT”, que, por sua vez, foi pactuado como uma forma de compensação ao veto presidencial ao Projeto de Lei n. 7.362/2006 do Senado Federal (DOU 20/11/2007), que estabelecia o pagamento do adicional de periculosidade aos carteiros.
E, como inclusive reconhecido na própria petição inicial, o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC foi suprimido pelo Reclamado a partir de novembro de 2014.
Em outros termos, verifica-se uma alteração contratual lesiva promovida pelo Reclamado em novembro de 2014.
Logo, a pretensão do Reclamante depende do reconhecimento da invalidade e da consequente modificação (desconstituição) da alteração procedida pelo Reclamado em novembro de 2014.
Por conseguinte, afigura-se aplicável a prescrição de forma total, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 294, TST.
Consequentemente, prescrita a pretensão de invalidação da alteração promovida em novembro de 2014, também há de se considerar prescritas quaisquer outras obrigações daí decorrentes.
Do contrário, acabaria por se "admitir o efeito sem a causa", contrariamente à premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do já aludido voto do Ministro Luiz Gallotti.
Forçoso convir, portanto, que a pretensão aduzida na inicial submete-se in totum à incidência da prescrição de forma total e não apenas parcial, em conformidade com o entendimento pacificado na Súmula n. 294, TST, e o disposto no art. 489, § 1º, VI, CPC.
Por conseguinte, tendo o Reclamante proposto a presente demanda muito após o prazo de cinco anos a partir de novembro de 2014, acolhe-se a prescrição total arguida pelo Reclamado, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito quanto aos pleitos relativos ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, nos termos do art. 487, II, CPC.
Da indenização por danos morais A CAT de id n. 30bdff0 comprova que, em 06 de janeiro de 2018, o Reclamante sofreu acidente de trânsito durante a jornada de trabalho.
E o laudo pericial de id n. b2e695d comprova o nexo de causalidade entre tal acidente e lesões no dedo da mão esquerda do Reclamante.
Logo, tem-se como evidenciada a lesão e o nexo de causalidade com o labor desenvolvido para o Reclamado.
Por outro lado, afigura-se incontroverso que o Reclamante exercia e ainda exerce a função de carteiro motorizado, atividade que deve ser considerada de risco, ante a maior exposição a acidentes de trânsito, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, CC, ensejando a responsabilização do Reclamado.
Nesse sentido, já se encontra consolidada a jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
ECT.
CARTEIRO MOTORIZADO.
ATIVIDADE DE RISCO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que a atividade de carteiro motorizado, expõe o empregado a elevado risco, atraindo a responsabilidade objetiva da reclamada.
Nesse contexto, o Tribunal local, ao entender que é objetiva a responsabilidade da agravante em relação aos danos sofridos pelo autor em face do acidente de trabalho sofrido, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada nesta instância extraordinária (inteligência da Súmula nº 333 desta Corte).
Agravo não provido.” (TST - Ag-AIRR: 00008460720195090024, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2023)
Por outro lado, restando comprovada a lesão ortopédica suportada pelo Reclamante, tem-se como evidente a configuração de violação à honra subjetiva capaz de proporcionar uma indenização compensatória a título de danos morais.
Isso porque a integridade física deve ser considerada como um dos direitos da personalidade.
Como bem registra Cláudio Brandão, "ao ser atingida a integridade física, não é apenas um órgão do corpo humano que é afetado.
O empregado sofre os efeitos nos atributos da personalidade, produzindo conseqüências que podem permanecer para o resto de sua vida."[11] De se destacar, outrossim, que, em se tratando de dano moral puro, não há como se exigir prova do abalo psíquico e do sofrimento suportados pela vítima.
Em tais hipóteses, basta a constatação do ato ilícito, surgindo o dano moral como uma consequência natural a partir de uma presunção hominis. É o que se extrai dos ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, litteris: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum."[12] Logo, impõe-se concluir que o Autor realmente faz jus a uma indenização por danos morais, restando analisar o valor a ser deferido.
Nesse ponto, cabe desde logo assinalar a inaplicabilidade do disposto no art. 223-G, § 1º, CLT por se tratar de norma que padece de evidente vício de inconstitucionalidade material.
Com efeito, o art. 5º, X, CRFB/88, ao assegurar como direito fundamental a indenização por danos morais, em momento algum possibilita que o legislador infraconstitucional possa limitar o seu alcance mediante uma tarifação pré-estabelecida.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no que concerne ao art. 52 da Lei n. 5.250/67, como se nota na seguinte ementa, in verbis: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA.
INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO.
Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X.
RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b.
I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 - Lei de Imprensa - não foi recebido pela CF/88.
RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b).
Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente.
Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas.
Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis.
II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial - C.F., art. 5º, V e X - desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla.
Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa.
Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição.
III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa.
IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004.
V. - RE conhecido - alínea a -, mas improvido.
RE - alínea b - não conhecido.” (STF, 2ª Turma, RE 396.386/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 13/08/2004) Da mesma forma, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o Supremo Tribunal Federal acabou por concluir pela incompatibilidade integral da aludida Lei n. 5.250/67 com a Constituição da República de 1988.
Finalmente, por ocasião do julgamento das ADIs ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a limitação por tarifação prevista no art. 223-G, § 1º, CLT.
Firmadas tais premissas, diante da complexa questão atinente à fixação do quantum indenizatório proveniente de danos morais, tem-se que a verba indenizatória deve servir como uma espécie de compensação para a vítima relativamente ao sofrimento experimentado, nos termos do art. 944, CC.
Sopesando-se tais aspectos e aqueles mencionados no art. 223-G, caput, CLT, especialmente a constatação no laudo pericial quanto à incapacidade temporária do Reclamante para o trabalho, tem-se como razoável o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pleiteado na inicial.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 3.000,00, que se mostra perfeitamente compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, cabe esclarecer que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos extintos pela prescrição total, correspondente a R$ 3.364,96, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se a prescrição total, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito quanto aos pleitos relativos ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o restante do pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Incabível qualquer dedução de cota de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza e valor das verbas deferidas.
Incabível por ora qualquer outra dedução, eis que não verificado qualquer pagamento sob idêntico título das verbas deferidas.
Os critérios de atualização deverão ser solucionados no momento oportuno, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 660,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor da condenação de R$ 33.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a atualização da obrigação de pagar ora deferida.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a atualização. Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Volta Redonda, 21 de fevereiro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular [1]Da Prescrição, Revista do TRT 3ª Região, 35/44, pág. 18, apud Alice Monteiro de Barros, Aspectos Jurisprudenciais da Prescrição Trabalhista, in Curso de Direito do Trabalho, Estudos em Memória de Célio Goyatá, LTr Editora, vol.
I, pág. 187. [2]Idem. [3] Res. 4/1989, DJ 14/04/1989. [4] Leandro Nascimento Soares, Prescrição e Indenizações por Acidente do Trabalho, LTr Editora, 2011. [5]STF, 2ª Turma, RE 20508, Rel.
Min.
Abner de Vasconcelos, DJ 02/05/1955. [6]STF, 2ª Turma, RE 33.191, Rel, Min.
Lafayette de Andrada, julg. 09/04/1957. [7]STF, Pleno, AI 30832, Rel.
Min.
Victor Nunes Leal, julg. 25/11/1963. [8]STF, 1ª Turma, RE 73958/GB, Rel.
Min.
Luiz Gallotti, julg. 19/05/1972, DJ 29/06/1972. [9]Francisco Antonio de Oliveira, Comentários aos Enunciados do TST, 5ª Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, pág. 815. [10]Prescrição, Direito do Trabalho e a Súmula 198 do Tribunal Superior do Trabalho, in Revista LTr 49-6, pág. 646, apud Alice Monteiro de Barros, op. cit., págs. 186/187. [11]Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, LTr Editora, 2ª edição, pág. 143. [12]Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 108. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESCLEI CANDIDO MOISES -
21/02/2025 01:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
21/02/2025 01:17
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
21/02/2025 01:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 660,00
-
21/02/2025 01:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESCLEI CANDIDO MOISES
-
21/02/2025 01:16
Concedida a gratuidade da justiça a WESCLEI CANDIDO MOISES
-
09/12/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
09/12/2024 12:44
Audiência de instrução realizada (09/12/2024 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de WESCLEI CANDIDO MOISES em 07/10/2024
-
02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/10/2024
-
28/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de WESCLEI CANDIDO MOISES em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de WESCLEI CANDIDO MOISES em 25/09/2024
-
20/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/09/2024
-
16/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
13/09/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
13/09/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
13/09/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
13/09/2024 08:06
Audiência de instrução designada (09/12/2024 10:50 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/09/2024 08:06
Audiência de instrução cancelada (12/12/2024 11:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de WESCLEI CANDIDO MOISES em 12/09/2024
-
04/09/2024 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
03/09/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
03/09/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
03/09/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
03/09/2024 10:18
Audiência de instrução designada (12/12/2024 11:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
02/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
29/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/08/2024
-
13/08/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
12/08/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
12/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 21:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
02/07/2024 20:06
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos)
-
22/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 21/06/2024
-
07/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
06/06/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
05/06/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
29/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
23/05/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
22/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
17/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de WESCLEI CANDIDO MOISES em 16/05/2024
-
24/04/2024 22:45
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
02/04/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
01/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
25/03/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
12/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 21/02/2024
-
20/02/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
06/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/02/2024
-
17/01/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
16/01/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
16/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
15/01/2024 13:04
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
12/01/2024 14:38
Encerrada a conclusão
-
26/11/2023 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
14/06/2023 14:17
Audiência inicial realizada (14/06/2023 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/06/2023 10:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
23/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de WESCLEI CANDIDO MOISES em 22/05/2023
-
17/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2023
-
10/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de WESCLEI CANDIDO MOISES em 09/05/2023
-
29/04/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
28/04/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
28/04/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
28/04/2023 09:35
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
27/04/2023 08:20
Audiência inicial designada (14/06/2023 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/04/2023 08:20
Audiência de instrução cancelada (07/08/2023 13:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
27/04/2023 08:19
Audiência de instrução designada (07/08/2023 13:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
25/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/01/2023 14:59
Audiência una cancelada (01/02/2023 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
25/01/2023 16:44
Juntada a petição de Impugnação
-
20/01/2023 15:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
10/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de WESCLEI CANDIDO MOISES em 08/08/2022
-
03/08/2022 00:38
Decorrido o prazo de WESCLEI CANDIDO MOISES em 02/08/2022
-
16/07/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
15/07/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
15/07/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
15/07/2022 10:33
Audiência una designada (01/02/2023 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/06/2022 15:22
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
-
28/07/2021 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/07/2021
-
09/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/07/2021
-
22/06/2021 00:07
Decorrido o prazo de WESCLEI CANDIDO MOISES em 21/06/2021
-
21/06/2021 22:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
18/06/2021 15:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de WESCLEI CANDIDO MOISES sem efeito suspensivo
-
17/06/2021 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/06/2021
-
09/06/2021 14:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)
-
09/06/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2021
-
09/06/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 23:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/06/2021 23:40
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
04/06/2021 12:28
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESCLEI CANDIDO MOISES
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31/05/2021 18:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/05/2021 00:07
Decorrido o prazo de WESCLEI CANDIDO MOISES em 21/05/2021
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21/05/2021 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (correios)
-
12/05/2021 11:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
11/05/2021 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2021
-
11/05/2021 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 16:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/05/2021 16:59
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
-
06/05/2021 10:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WESCLEI CANDIDO MOISES
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06/05/2021 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/04/2021 00:12
Decorrido o prazo de WESCLEI CANDIDO MOISES em 21/04/2021
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12/04/2021 11:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos declaratórios)
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09/04/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
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09/04/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEI CANDIDO MOISES
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07/04/2021 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2021 13:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.437,44
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07/04/2021 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/04/2021 11:10
Audiência inicial cancelada (27/05/2021 10:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/03/2021 14:02
Audiência inicial designada (27/05/2021 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/03/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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