TRT1 - 0101477-94.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:17
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101477-94.2024.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121200300068000000217392976?instancia=1 -
17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101477-94.2024.5.01.0059 : BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA : ALA MASTER SOLUCAO EM TERCEIRIZACAO LTDA DESTINATÁRIO(S): BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará e do ofício expedidos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juiz(a) de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA -
14/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 11:00
Expedido(a) ofício a(o) BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 11:00
Expedido(a) alvará a(o) BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 07:44
Iniciada a execução
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12/03/2025 07:44
Transitado em julgado em 11/03/2025
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08/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALA MASTER SOLUCAO EM TERCEIRIZACAO LTDA em 07/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA em 06/03/2025
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17/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9db138e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 10:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA, reclamante, e ALA MASTER SOLUCAO EM TERCEIRIZACAO LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO A ré foi regularmente citada por ecarta, conforme id 0a8dbaa, deixando, entretanto, de comparecer à audiência do id cbcbefd.
Diante da sua inércia não há como deixar de aplicar-lhe a confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor foi admitido em 07.12.2020, na função de vigia, com a última remuneração mensal de R$ 1.679,00, e dispensado por justa causa em 03.01.2024.
Impugna a modalidade de dispensa, requerendo a sua reversão para dispensa imotivada e o pagamento das respectivas verbas rescisórias.
Considerando-se os efeitos da confissão ficta aplicada à reclamada e levando-se em conta o conjunto fático probatório nos autos produzido, prosperam, em consequência, os seguintes pedidos: - Reversão da justa causa aplicada em dispensa imotivada; - aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias; - 01/12 de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio; - férias vencidas de modo simples e proporcionais (02/12), ambas acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - multa de 40% sobre o FGTS; e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Indefiro a indenização pretendida no item 3 da exordial, considerando que o descumprimento de obrigações pecuniárias, por si só e isoladamente, não enseja a cominação de qualquer indenização por danos morais e seja ainda, em que valor for.
Não há como banalizar-se o instituto da indenização por danos morais, como se trata a hipótese dos autos, pois, a falta do pagamento de verbas salariais e rescisórias, ou então, a de qualquer obrigação de fazer, não poderá trazer qualquer ato atentatório a dignidade da pessoa do reclamante, que pudesse, de outro lado, trazer qualquer dor, humilhação, vexame ou sofrimento, entendimento cristalizado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do E.
TRT da 1ª Região. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, à revelia e mediante a aplicação da pena de confissão, para condenar a ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 145,17, calculadas sobre R$ 7.258,26, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a reclamada por notificação postal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA -
14/02/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ALA MASTER SOLUCAO EM TERCEIRIZACAO LTDA
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14/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 10:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 145,17
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14/02/2025 10:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/02/2025 10:36
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/02/2025 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 13:16
Decorrido o prazo de ALA MASTER SOLUCAO EM TERCEIRIZACAO LTDA em 03/02/2025
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30/01/2025 06:32
Decorrido o prazo de BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA em 29/01/2025
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22/01/2025 09:50
Expedido(a) notificação a(o) ALA MASTER SOLUCAO EM TERCEIRIZACAO LTDA
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16/12/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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14/12/2024 12:23
Expedido(a) notificação a(o) ALA MASTER SOLUCAO EM TERCEIRIZACAO LTDA
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13/12/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BRENO MATEUS DA COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/12/2024 09:43
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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