TRT1 - 0101452-65.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO em 29/08/2025
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de REGINA CELIA JULIANO CROCAMO em 29/08/2025
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME em 29/08/2025
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS em 29/08/2025
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18/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO
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15/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA JULIANO CROCAMO
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15/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
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15/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS
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08/08/2025 10:40
Conhecido o recurso de ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS - CPF: *25.***.*05-62 e provido em parte
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08/07/2025 15:26
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 6 retificação - Des. Maria Helena ()
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16/06/2025 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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10/06/2025 20:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/06/2025 12:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 12:04
Conhecido o recurso de ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS - CPF: *25.***.*05-62 e provido em parte
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07/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/05/2025
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06/05/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/05/2025 09:55
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 21-05-2025 ()
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05/05/2025 08:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 08:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101452-65.2024.5.01.0032 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6fcf7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANDERSON AZEVEDO DE ASSIS, reclamante, e STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME, REGINA CELIA JULIANO CROCAMO e MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO, reclamados.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DAS DEVOLUÇÃO DE VERBAS RESILITÓRIAS O autor foi admitido em 01.09.2021, na função de soldador elétrico, com a última remuneração mensal de R$ 2.909,72, e dispensado sem justa causa em 10.12.2023 (CTPS no id 1124c4b).
Afirma que “foi coagido a devolver ao 3º Reclamado exatamente a metade da rescisão, no equivalente a R$ 7.517,36”, realizando transferência do valor para a conta bancária de quem seria a esposa do terceiro réu, postulando a devolução do valor.
A defesa rechaçou a pretensão negando a coação para devolução dos valores e destacando que a pessoa constante do comprovante bancário invocado pelo reclamante (Rafaelle da Silva Araújo) é estranha à lide.
Verifico que o reclamante não provou a alegada coação para devolução de metade da rescisão.
Ainda, em consulta aos autos da ATSum 0100388-88.2021.5.01.0011, verifico na ata de audiência do id 37f68e8 que, embora o nome do terceiro réu tenha sido mencionado pela Sra.
Rafaelle durante o seu depoimento pessoal, ele foi referido como sendo apenas “um suposto amigo”.
Destaco, por oportuno, que o autor não produziu qualquer evidência de que o terceiro réu fosse casado com a Sra.
Rafaelle, o que torna a expedição de ofício ao Registro Civil de pouca ou nenhuma utilidade processual, ainda mais quando poderia ter requerido, em audiência, consulta pelo Juízo às declarações do IRPF do terceiro réu.
Em síntese, não há qualquer elemento fático que ampare a pretensão autoral de devolução – pela primeira ré - do valor constante da transferência do id 2a5b1cf.
Desacolho o pedido do item f do rol. DO SEGURO-DESEMPREGO As guias do seguro-desemprego juntadas pela ré no id 7607de9 não estão assinadas pelo reclamante, não sendo capazes de provar a sua entrega tempestiva.
Verifico, ainda, que o autor inclusive demonstrou no bojo da inicial que não foi capaz de se habilitar no benefício, eis que ultrapassado o prazo de 120 dias.
Diante disso e considerando o ônus probatório que competia à ré na forma do artigo 818, II, da CLT, incide a redação da súmula 389, II, do C.
TST, a qual estabeleceu que “II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.”.
Defiro o pedido do item h do rol, sendo devido o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. DA RESPONSABILIDADE DOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS Quanto à segunda ré, verifico que o autor, além de não requerer expressamente uma desconsideração da personalidade jurídica, não provou a sua alegação de que “as demandas em face da empresa estão sendo infrutíferos os pagamentos”.
Quanto ao terceiro réu, tampouco houve prova de que funcione como um sócio oculto da primeira ré, o que inviabiliza a sua condenação por alguma obrigação referente ao contrato de trabalho do reclamante.
Ante o exposto, indefiro os pedidos dos itens d e e do rol. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada).
Ademais, uma vez que os segundo e terceiro reclamados se sagraram vencedores em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra cada um o importe de R$ 5.000,00, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a tais réus de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 230,10, calculadas sobre R$ 11.505,02, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir os segundo e terceiro réus do polo passivo. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA JULIANO CROCAMO - MARIO LEANDRO JULIANO CROCAMO - STORZ ASSESSORIA E CONSULTORIA A EMPRESAS LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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