TRT1 - 0101517-93.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e6ce92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por BRENDA QUEIROZ DE PAULA e em face da reclamada HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A, julgar procedente a reclamação trabalhista para declarar nulo o pedido de demissão e condenar a reclamada a: a.
Reintegrar, imediatamente, a autora no emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa no prazo de 5 dias a contar da notificação, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 limitada a R$50.000,00. b.
Pagar os salários devidos desde a dispensa até a efetiva reintegração, inclusive valores equivalentes a FGTS, multa de 40%, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, sendo os dois últimos pelo duodécimo.
Devem ser observados os reajustes normativos da categoria, bem como a dedução do valor pago quando da rescisão contratual (R$ 3.794,34).
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 50.000,00.
Devidos honorários sucumbenciais, conforme se apurar a liquidação de sentença, no valor equivalente a 15% do proveito obtido pela parte autora, para o advogado desta nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA QUEIROZ DE PAULA -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101517-93.2024.5.01.0021 : BRENDA QUEIROZ DE PAULA : HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DESTINATÁRIO(S): HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Fica o destinatário acima indicado notificado para aguardar o prazo de razões finais. Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
THIAGO D AVILA MELLO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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