TRT1 - 0111000-50.2007.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:52
Decorrido o prazo de NORMA SUELI PEREIRA em 25/03/2025
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) NORMA SUELI PEREIRA
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11/03/2025 13:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NORMA SUELI PEREIRA
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11/03/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/02/2025 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 344d851 proferida nos autos.
DECISÃO Agravo de petição interposto pela parte autora, estando tempestivo.
No entanto, verifica-se que não apresentada procuração do advogado subscritor do recurso.
No caso, em se tratando de ausência de procuração e não de mera irregularidade, não se aplica a regularização da representação disposta no item II da Súmula 383 do TST.
Assim, ausente pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao agravo de petição, por irregularidade de representação.
Intime-se.
NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORMA SUELI PEREIRA -
19/02/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) NORMA SUELI PEREIRA
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19/02/2025 09:36
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NORMA SUELI PEREIRA
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18/02/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/02/2025 12:03
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2007
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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