TRT1 - 0100174-56.2022.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de REGINA CELIA R ANDRE RESTAURANTE - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de NEUZA DA SILVA RIBEIRO em 18/03/2025
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06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA R ANDRE RESTAURANTE - ME
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27/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA DA SILVA RIBEIRO
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26/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA
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26/02/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LILIANE DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/02/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/02/2025 10:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0cb9ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Tendo em vista que, apesar de cientificada, a parte autora não indicou de meios para prosseguimento do feito, declaro extinta a execução trabalhista.
Dê-se ciência as partes.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada: 1. a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente. 2. a existência de saldo nos autos, providencie a Secretaria da Vara à verificação quanto à convolação em penhora: se positivo, liberá-lo ao autor, ficando autorizada, a intimar para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A) / RECLAMADO(A) / CONSIGNATÁRIO(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). se negativo, considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, deverá o observar o seguinte: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente.
JMF MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE DA SILVA -
20/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA
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20/02/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
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19/02/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/02/2025 09:52
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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19/02/2025 09:52
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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18/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de REGINA CELIA R ANDRE RESTAURANTE - ME em 17/02/2025
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18/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de NEUZA DA SILVA RIBEIRO em 17/02/2025
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LILIANE DA SILVA em 13/02/2025
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29/01/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA R ANDRE RESTAURANTE - ME
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29/01/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA DA SILVA RIBEIRO
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29/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA
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28/01/2025 15:19
Homologada a liquidação
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28/01/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/01/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA
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17/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de REGINA CELIA R ANDRE RESTAURANTE - ME em 16/12/2024
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17/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de NEUZA DA SILVA RIBEIRO em 16/12/2024
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13/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de LILIANE DA SILVA em 12/12/2024
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25/11/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA R ANDRE RESTAURANTE - ME
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25/11/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA DA SILVA RIBEIRO
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25/11/2024 12:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/11/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA
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22/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/11/2024 18:04
Iniciada a liquidação
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21/11/2024 18:04
Transitado em julgado em 08/11/2024
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12/11/2024 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
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03/07/2024 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de REGINA CELIA R ANDRE RESTAURANTE - ME em 02/07/2024
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03/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de NEUZA DA SILVA RIBEIRO em 02/07/2024
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14/06/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA R ANDRE RESTAURANTE - ME
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14/06/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA DA SILVA RIBEIRO
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13/06/2024 18:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LILIANE DA SILVA sem efeito suspensivo
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13/06/2024 06:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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13/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de REGINA CELIA R ANDRE RESTAURANTE - ME em 12/06/2024
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13/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de NEUZA DA SILVA RIBEIRO em 12/06/2024
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03/06/2024 13:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA R ANDRE RESTAURANTE - ME
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24/05/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA DA SILVA RIBEIRO
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24/05/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA
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24/05/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA
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24/05/2024 15:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LILIANE DA SILVA
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10/05/2024 08:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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10/05/2024 00:53
Decorrido o prazo de REGINA CELIA R ANDRE RESTAURANTE - ME em 09/05/2024
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10/05/2024 00:53
Decorrido o prazo de NEUZA DA SILVA RIBEIRO em 09/05/2024
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25/04/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA R ANDRE RESTAURANTE - ME
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25/04/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA DA SILVA RIBEIRO
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17/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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16/04/2024 13:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA
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11/04/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA R ANDRE RESTAURANTE - ME
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11/04/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) NEUZA DA SILVA RIBEIRO
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11/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA
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10/04/2024 11:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/04/2024 11:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LILIANE DA SILVA
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10/04/2024 11:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a LILIANE DA SILVA
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15/02/2024 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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06/02/2024 14:57
Audiência una realizada (06/02/2024 09:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2023 01:09
Decorrido o prazo de LILIANE DA SILVA em 31/10/2023
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21/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:49
Expedido(a) notificação a(o) NEUZA DA SILVA RIBEIRO
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20/10/2023 14:49
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA R ANDRE RESTAURANTE - ME
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20/10/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA
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05/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:02
Audiência una designada (06/02/2024 09:50 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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02/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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09/09/2023 10:00
Encerrada a conclusão
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23/08/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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04/08/2023 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 09:13
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA
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02/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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20/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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18/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023
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11/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023
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08/06/2023 15:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/06/2023 15:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/06/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/06/2023 10:51
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/05/2023 09:50
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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13/04/2023 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
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13/04/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA
-
11/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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10/04/2023 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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02/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de MEAL EXPRESS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 01/12/2022
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02/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de FABIO RIBEIRO ANDRE em 01/12/2022
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19/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de LILIANE DA SILVA em 18/11/2022
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10/11/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MEAL EXPRESS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
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09/11/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIO RIBEIRO ANDRE
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09/11/2022 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA
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09/11/2022 08:49
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (10/11/2022 13:50 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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07/11/2022 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2022 00:24
Decorrido o prazo de LILIANE DA SILVA em 19/09/2022
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10/09/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
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10/09/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:12
Expedido(a) notificação a(o) PEPETA GRIL RESTAURANTE LTDA
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09/09/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DA SILVA
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09/09/2022 13:12
Expedido(a) notificação a(o) FABIO RIBEIRO ANDRE
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23/08/2022 10:50
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/11/2022 13:50 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2022 10:50
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (10/11/2022 13:50 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2022 13:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (10/11/2022 13:50 Pauta 43VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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18/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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14/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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14/03/2022 10:39
Redistribuído por competência exclusiva por recusa de prevenção/dependência
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11/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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10/03/2022 16:36
Juntada a petição de Manifestação (Requererimentos)
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10/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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