TRT1 - 0100919-98.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
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06/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA em 05/09/2025
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05/09/2025 12:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.741,31)
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04/09/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 13:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
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27/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
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27/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/08/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
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21/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CRISTINA KLEMME PIRES em 20/08/2025
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04/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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03/08/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
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03/08/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
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03/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CRISTINA KLEMME PIRES em 01/08/2025
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25/07/2025 11:56
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.706,44)
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25/07/2025 11:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 6.843,36)
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24/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
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23/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de CRISTINA KLEMME PIRES em 22/07/2025
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18/07/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
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13/07/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
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13/07/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CRISTINA KLEMME PIRES em 11/07/2025
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04/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
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02/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
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02/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA em 01/07/2025
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01/07/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
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27/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
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25/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/06/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
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27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de CRISTINA KLEMME PIRES em 26/05/2025
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
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14/05/2025 16:20
Expedido(a) alvará a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
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13/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de CRISTINA KLEMME PIRES em 12/05/2025
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09/05/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
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05/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
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22/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
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22/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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22/04/2025 08:29
Iniciada a execução
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22/04/2025 08:28
Transitado em julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTINA KLEMME PIRES em 15/04/2025
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
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01/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
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01/04/2025 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
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26/03/2025 06:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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20/03/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0394de proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a Embargada para manifestação, ante a possibilidade de modificação do julgado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. TERESOPOLIS/RJ, 18 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA KLEMME PIRES -
18/03/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
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18/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 06:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CRISTINA KLEMME PIRES em 17/03/2025
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28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 11:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b387fff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100919-98.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório CRISTINA KLEMME PIRES ajuizou ação trabalhista em face de C.A.
CORRETORA DE IMOVEIS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 13.03.2024 (ID 361148c, fls. 134), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 22 de agosto de 2024 (ID 3cf31b8, fls. 138_), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas, uma indicada pela autora e duas pela ré.
Determinei que a autora, a testemunha Manuelina e a testemunha Eveline que informassem os dados bancários de modo que a secretaria expedisse ofícios para que viessem aos autos os extratos da conta para que fosse verificada a veracidade das declarações..
Os extratos foram anexados aos autos – extrato Bradesco da Cristina – id 3a2b837, fls. 152 a 3a2b837, fls. 245.
Extrato da testemunha Manuelina – id 0acce1c, fls.363 a 0acce1c, fls. 401.
Extrato da testemunha Eveline – id 54eef5e, fls. 546 a id 384e9e7 – fls. 709.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. - 5e2f4f1, fls. 17 Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega a autora que foi admitida pela reclamada em 04/06/2021 para exercer a função de panfleteira, não teve sua CTPS assinada.
Diz que recebia o valor diária A Rcte recebia o valor diário de R$80,00 (oitenta reais), totalizando R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) mensais, sendo dispensada sem justa causa em 10 de março de 2023.
Diz que, além da função de panfleteira, realizava prospecção de clientes, recebia comissão pelas vendas efetivadas, e encaminhava para os corretores.
Diz que recebia ordens diretas do sócio da Reclamada bem como de um encarregado, Sr Gabriel, orientando inclusive quanto aos locais que o serviço deveria ser realizado, sendo ainda fiscalizada a respeito do cumprimento do horário de trabalho. A ré contesta dizendo que as atividades eram eventuais e que a cidade marcada por intempéries não tem disponibilidade de serviço de forma semanal, mas reconhece que, quando havia trabalho, ele era das 09:00 às 17:00 horas, com intervalo de 1 hora para refeição. Passo a decidir.
São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Afirma a autora que durante os 3 anos de contrato de trabalho, sempre trabalhou sexta-feira, sábado e domingo, sem interrupção de continuidade.
A ré, sem negar os outros requisitos da relação de emprego, disse que as atividades eram eventuais, ou seja, que havia o famoso “bico”.
Ocorre que, com a reforma trabalhista, o famoso “bico” passou a ter uma regulamentação especial, podendo o salário ser fixado de modo proporcional à quantidade de dias trabalhados.
A Lei nº. 13.467, de 13 de junho de 2017, denominada “Reforma Trabalhista” inseriu a modalidade de contrato de trabalho intermitente, que se encontra previsto no art. 443, caput e § 3º, e art. 452-A, da CLT.
De acordo com o art. 443, §3º, da CLT o contrato de trabalho intermitente é aquele “(...) no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. (grifado) O art. 452-A da CLT trata dessa modalidade de contrato dispondo no caput que: “Art. 452-A O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (...)” (grifado) Observe-se, ainda, que o §6º do art. 452-A da CLT prevê para o instituto o pagamento imediato, ao final de cada período de prestação de serviço, da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
Ainda que o dispositivo tenha elencado as verbas de pagamento imediato, é evidente que possui caráter exemplificativo, devendo, por exemplo, incluir direitos normativos. Portanto, como se pode concluir, quando a prestação de serviços for desempenhada com subordinação, embora de forma não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, é possível o vínculo de emprego, na modalidade intermitente. Portanto, aquela limitação da Lei dos empregados domésticos, que exclui o vínculo de emprego para relação de trabalho de até 2 dias na semana, não se aplica aos empregados em geral.
No entanto, no caso concreto, a Reclamada tinha a possibilidade de formar o contrato intermitente, mas optou pela informalidade, de modo que se adota o contrato de trabalho no prazo indeterminado.
Vejamos o caso concreto. O sócio, Marco, declarou em juízo que: “ a entrega de panfletos não ocorre todos os finais de semana; que às vezes ficam seis meses sem fazer a entrega de panfletos; que ainda assim nem sempre a autora fazia essa entrega de panfletos; que a empresa sempre fazia um rodízio; que não sabe o motivo pelo qual a autora não está prestando serviços; que já faz tempo que ela não faz a entrega de panfletos; que não sabe por quanto tempo a autora fez entrega de panfletos; que a autora tinha um grupo de e WhatsApp comandava algumas trabalhadoras; que a autora disse que preferia montar esse grupo e distribuir as tarefas; que o depoente circula pela cidade para mostrar imóveis para clientes; que via quando as meninas estavam nos pontos entregando panfletos; que às vezes algum cliente comentava que não tinha ninguém num determinado ponto; que o depoimento explicava que estavam no horário de almoço; que esse cliente era a empresa que tinha contratado a empresa do depoente para entrega dos panfletos; que ainda há distribuição de panfletos; que atualmente as mídias sociais estão funcionando melhor; que o Sr.
Gabriel comandava todos; que a autora não comandava as meninas; que seu Gabriel recebia os valores e repassava para elas; que às vezes elas pediam um adiantamento da diária porque estavam sem dinheiro para fazer a alimentação; que às vezes ela elas usavam uma camisa com o logotipo Cristina Amaral Imóveis e às vezes do cliente contratante; que às vezes não usavam uniforme; que dia o modo geral a entrega de panfletos ocorre sábados e domingos, mas pode eventualmente ocorrer durante a semana; que às vezes ficam de 6 meses a um ano e meio sem distribuir folhetos; que o Sr.
Gabriel é o responsável pelas admissões e dispensas; que quando acabam os boletos elas podem ir embora; que o combinado é que elas fiquem das 9:00 às 17:00, mas às vezes elas saem mais cedo; que às vezes seu Gabriel leva os folhetos ao local; que elas também tem horário para refeição de uma hora; que acha que uma única vez entregou folhetos no pare e siga na serra; que não tem certeza se foi só uma vez, mas com certeza é muito esporádico; que a autora organizava o trabalho das meninas que o depoente não dava instruções a reclamante; que a senhora Cristina Kleme Pires é parente da Dona Marta; que ela só fazia entrega de folhetos; que os corretores de sua empresa fazem a prospecção de clientes; que a empresa possui um cadastro e os corretores fazem contato e oferecem produtos; que a dona Cristina não fazia esse serviço; que para fazer esse serviço ela precisaria ter o Creci; que ela fez entrega de panfletos; que Dona Cristina também trabalhava das 9:00 às 17:00 com intervalo de uma hora; que esse era o combinado com todos”. A testemunha MANUELINA MATIAS DE FARIA, indicada pela autora, declarou em juízo que “ conheceu a autora na praça; que ela disse que tinha um grupo e que e perguntou depois se tinha interesse de trabalhar; que ficava na prefeitura, no Alto e também trabalhava na serra; que também fazia entrega de panfletos em Vargem Grande; que trabalhou durante 3 anos; que trabalhava sexta, sábado, domingos e feriados; que recebia do senhor Gabriel; que recebia R$ 80 por dia; que trabalhava todos os finais de semana; que 10 pessoas trabalhavam fazendo essa atividade; que havia duas pessoas em cada ponto; que completou 3 anos em 21 de setembro de 2023; que alegaram que ficavam no celular e dispensou várias pessoas; que só divulgavam imóveis em lançamento; que usavam uniforme com o logotipo da Cristina Amaral Imóveis; que trabalhavam das 9:00 às 17h; que o seu Gabriel conduzia todos os locais de trabalho; que o ponto de encontro era na prefeitura; que o seu Gabriel depois dividia as duplas e levava cada um para o seu ponto de trabalho; que a senhora Martha passava a ordem para todos; que o senhor Gabriel fiscalizava os pontos; que quando acabavam os panfletos faziam contato com seu Gabriel que ele levava mais; que não recebia um lanche nem a água quando estavam na Serra; que usava o banheiro do posto de gasolina ou do restaurante; que tinham medo de sair do ponto e alguém passar e fiscalizar e perceberem que não estavam no local; que tinham medo do fiscal passar e não estarem no ou ele dizia continue no ponto porque o patrão está na cidade, o seu Marcos está na cidade; que nunca teve a carteira de trabalho assinada; que toma conta dos seus sobrinhos e recebe uma remuneração; que tomava conta do seus sobrinhos de segunda a quinta; que o Gabriel fazia o pagamento; que havia uma transferência em sua conta corrente; que a autora também recebia mediante depósito em sua conta corrente; que ofereciam terrenos e apartamentos; que a deponte não se lembra do nome dos empreendimentos; que sempre recebeu diretamente em sua conta corrente; que recebia 240 por semana; que quando trabalhava na roça ainda recebia mais; que quando fala em roça era em Vargem Grande em frente ao Tia Lene; que a dupla era sempre a mesma; que era fixa; que trabalhou todos os finais de semana nesses 3 anos rigorosamente; que não lembra por quanto tempo recebeu em espécie; que tinha um grupo de WhatsApp; que era comandado pela autora; que fazia parte do grupo; que não entregava panfletos para outras empresas; que não sabe se a autora fazia entrega de panfletos para outras empresas; que não ingressou com ação trabalhista; que nunca faltou o trabalho; que a senhora Cristina Klemme também fazia panfletagem ficava nos pontos entregando panfletos; que não sabe o que é fazer prospecção de clientes; que a dona Cristina só entregava panfletos e não oferecia Imóveis; que não sabe por quanto tempo ela trabalhou”.
Foi dito pela testemunha indicada pela ré, EVELINE DO CARMO JESUS FABIANO, “que presta serviços fazendo entrega de panfletos como freelancer; que só trabalha quando tem serviço; que às vezes trabalha duas vezes no mês; que quando trabalha só trabalha aos sábados e domingos; que não trabalha aos feriados; que conhece Dona Marta; que não fazia parte do grupo de WhatsApp; que combinou com a autora a entrega de panfletos; que entrou em contato com a autora a partir de um comunicado no Facebook no grupo de desapego; que ela publicou que estava precisando de pessoas para entrega de panfletos; que fica em pontos próximos aos sinais e restaurante; que às vezes ainda faz essas entregas; que o contato atualmente é feito pelo seu Gabriel; que às vezes a autora também combinava o serviço com a depoente; que o pagamento é feito mediante depósito em sua conta corrente; que no mês de agosto a depoente trabalhou próximo à Tia Lene atuando em um lançamento; que fica em Albuquerque próximo à Cristina Amaral Imóveis; que a diária é R$ 90; que quando acabam os panfletos durante o dia fazem contato e levam mais até o ponto; que as colegas de trabalho comentavam que a autora também trabalhava para outras empresas; que havia um ponto de encontro próximo à prefeitura; que atualmente é depoente apanha o material com o Gabriel na várzea; que depois a depoente vai para o ponto de entrega usando transporte coletivo; que quando o ponto de encontro era na prefeitura havia em torno de seis ou sete trabalhadores; que não sabe como está atualmente; que não sabe se atualmente tem um ponto de encontro; que já recusou o convite para trabalhar e não houve nenhuma punição; que não é amiga nem inimiga das partes e que não tem interesse na demanda; que a depoente faz esse serviço nos finais de semana para complementar a renda doméstica; que seu marido é motoboy; que trabalha todos os dias; que durante a semana cuida de seus filhos; que no final de semana os dois mais velhos ficam com o pai; que a filha menor fica com o avô em Teresópolis; que mora em Magé; que sobe para Teresópolis deixa a filha menor do atual marido com o avô e faz o serviço de entrega de panfletos; que trabalha usando uniforme com o logotipo Cristina Amaral Imóveis; que nunca viu a autora trabalhando para outra empresa, mas a autora já a convidou para trabalhar em outra empresa; que a imobiliária fica no Alto; que acha que o nome é Pinheiro; que a depoente inclusive aceitou o convite porque não tinha trabalho para Cristina Amaral Imóveis nesse final de semana; que a autora não trabalhou para Pinheiro nesse dia; que a senhora Marta organizava as escalas; que a senhora Cristina Klemme também entregava panfletos; que ela só tinha essa tarefa”.
A testemunha GABRIEL CAVALCANTE BRANDÃO, indicada pela ré declarou em juízo que: “ a autora não trabalhava todos os finais de semana; que existe uma grande sazonalidade; que a autora quando trabalhava era apenas no sábado e domingo; que em feriados o trabalho é bem esporádico; que acha que a última diária da autora foi de R$110; Que a última diária da dona Cristina foi R$ 90; que a dona Manuelina conhecida como Aline não trabalha há muito tempo; que acha que é só a última diária foi R$ 70; que normalmente reajustam as diárias; que a diária atualmente é de R$ 90; que a dona Manuelina foi encontrada falando ao telefone durante o horário de trabalho; que por isso não está trabalhando, mas depois disse que inclusive a convidou para prestar um serviço novamente; que não sabe porque que a Dona Marta não está trabalhando; que foi algo decidido entre a Dona Marta e o seu Marcos; que a Senhora Cristina só fazia entrega de panfletos; que não é empregado da Cristina Amaral Imóveis; que presta serviços de transporte; que havia um grupo de WhatsApp do qual o depoente também participava; que esse grupo de WhatsApp tinha como administradores o depoente e a Marta; que divulgavam oportunidades para os trabalhadores; que não era destinado apenas a trabalhos para Cristina Amaral Imóveis; que conheceu a autora em razão do trabalho de panfletagem para Cristina Amaral Imóveis; que tem a carteira assinada por uma empresa de Petrópolis e faz alguns serviços extras para complementar a renda; que um deles é esse para Cristina Amaral Imóveis; que a autora também comentou com o depoente que fazia entrega de panfletos para Imobiliária Pinheiro e também para um jornal em Guapimirim e o dono dessa Imobiliária era o senhor Agnaldo; que há um grupo vasto de trabalhadoras; que há um rodízio; que também não há entrega de panfletos todo final de semana; que além das condições climáticas nem sempre o proprietário entende como vantajosa a atividade; que o depoente supervisiona o trabalho; que o depoente também trabalha como motorista de aplicativo; que aproveita enquanto está fazendo as suas corridas para olhar os pontos; que para um pouco pergunta para elas se estão precisando de alguma coisa; que aproveita também para dar uma fiscalizada; que não há nenhum tipo de punição em caso de recusa do convite; que o pagamento é feito no final do dia de trabalho; que eventualmente havia algum adiantamento; que trabalham com uniforme com o logotipo Cristina Amaral Imóveis; que o horário máximo de trabalho é das 9:00 às 17:00; que o depoente divide mil panfletos em dois pacotes para evitar o peso; que entrega o primeiro pacote às 9:00 da manhã e mais ou menos por volta de meio-dia e 40 já terminaram a entrega de 500 panfletos; que o depoente entrega o novo pacote; que se terminarem antes das 17 estão liberados que na ocasião era a senhora Marta quem organizava as duplas que atualmente é o depoente; que não se lembra do seu Marcos tratando diretamente com a autora, mas pode ser que isso tenha ocorrido”.
A prova oral está dividida naquilo que diz respeito à sazonalidade.
Gabriel e o sócio da empresa afirmam categoricamente que a intermitência das atividades era grande, sem trabalho em todos os finais de semana, inclusive, podendo ficar 6 meses sem nenhum trabalho.
Em razão dessa grande discrepância nos depoimentos, determinei que viessem aos autos os extratos das contas tanto da autora quanto das testemunhas para avaliar as declarações quanto ao trabalho sexta-feira, sábado e domingos.
Os extrato da sra.
Cristina da conta do Bradesco não indica que tenha havido prestação de serviços sexta, sábado e domingo.
Indicam que houve trabalho, em média, 2 vezes na semana, com recebimento da diária, de um modo geral, às segundas-feiras e sextas-feiras.
Afastou, no entanto, a tese da ré de que não havia trabalho toda semana.
Os extratos apontam o inverso.
No caso da autora houve trabalho praticamente todas as semanas, já a testemunha Manuelina trabalhava, no mínimo três vezes na semana, demostrando que não havia sazonalidade, ao revés, as atividades da ré são bem intensas.
De março de 2021 a março de 2023, a autora só deixou de trabalhar de junho a 05 de setembro, ou seja, por dois meses, o que não descaracteriza o trabalho intermitente.
Quanto à declaração das testemunhas, verifiquei pelos extratos da conta de Manuelina que ela trabalhava, no mínimo 3 vezes na semana, recebendo, em algumas semanas mais de R$500,00, o que não aconteceu com a autora.
Por sua vez, a testemunha Eveline atuou de forma muito pontual, sem inserção nas atividades da empresa e, portanto, sem subordinação.
Nesse sentido, as duas testemunhas prestaram depoimentos convergentes aos extratos.
Todavia, a testemunha Gabriel, talvez receosa de perder sua colocação, afirmou que as atividades da autora eram esporádicas, podendo ficar 6 meses sem trabalho. É verdade que os extratos referentes à conta da Cristina não confirmam a tese de trabalho 3 dias na semana, muito menos guardam relação com os dias indicados na peça inicial.
A prova oral, ainda que contenha inúmeras contradições, confirma que a autora prestava serviços de forma pessoal, onerosa.
Também fica evidente que o senhor Gabriel, representante informal da empresa, comandava um grupo de trabalhadoras para entrega de panfletos na cidade de Teresópolis para fazer marketing dos empreendimentos.
Portanto, as atividades eram subordinadas, na medida em que atendiam ao negócio da reclamada.
A grande controvérsia se limita a eventualidade, pois enquanto a reclamada aponta para a eventualidade da prestação de serviços, a autora alega que trabalhou rigorosamente 3 dias na semana durante 3 anos.
Como vimos pelos extratos da conta bancária, a autora trabalhava 2 vezes na semana, recebendo, em média 80,00 por dia, totalizando por semana, o valor média de R$720,00 - 9 diárias, ou seja, 72 horas por semana.
Embora a ré não tenha negado os outros requisitos da relação de emprego, vale mencionar que a atividade desenvolvida pela autora, entrega de panfletos, é essencial ao objeto social da ré, o que atrai a subordinação.
De toda forma, a própria ré, na contestação, admite que, nos dias trabalhados, a jornada era das 09:00 às 17:00 horas, evidenciando a subordinação.
Não ficava a cargo da trabalhadora fazer a entrega dos panfletos e encerrar “uma empreitada”.
Ela tinha que aguardar nova leva até completar a jornada combinada.
Nesse sentido, como as atividades da autora eram subordinadas e desempenhadas de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, reconheço o vínculo de emprego.
Deixo de adotar a modalidade intermitente, pois a reclamada optou pela informalidade.
Portanto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, no período de 24/06/2021 a 10/03/2023, recebendo R$80,00 por dia, com salário de 720,00. Repouso semanal remunerado Como a autora recebia por diária, é devido o repouso semanal remunerado, de modo que julgo procedente o pedido de pagamento do repouso semanal remunerado de R$120,00 ( R$720,00: 6), por mês. Verbas rescisórias Nos termos da Súmula 212 do TST, reconheço que a dispensa imotivada ocorreu dia 10 de março de 2023 ( fls. 206) e com a projeção do aviso prévio considero o contrato extinto em 16/04/2023.
Julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio de 33 dias, 13º salário de 2021 a 2023, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, multa prevista no art. 477 da CLT, fgts, indenização compensatória de 40%.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que no dia da audiência não havia parcelas rescisórias incontroversas. Seguro-desemprego A parte autora pretende no item 10 do rol de pedidos “pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, em caso de impossibilidade de recebimento do mesmo pelo Reclamante”.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Diante da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Anotação da CTPS Em razão da projeção do aviso prévio e da integração do repouso semanal remunerado, julgo procedente o pedido de anotação das datas de admissão e dispensa, respectivamente, e24/06/2021 a 16/04/2023, na função de panfleteira, com salário mensal de R$840,00 com o repouso embutido.
Os cálculos das parcelas deferidas na presente demanda devem ser apurados com o salário de R$840,00, exceto repouso semanal remunerado.
Devem ser excluídos do cômputo das parcelas os 3 meses de inatividade. Intervalo Intrajornada Alegando não usufruir o intervalo intrajornada, pede o pagamento do intervalo intrajornada, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), bem como os reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS e RSR, pela supressão do intervalo de refeição e descanso.
Como as atividades eram realizadas na rua sem o controle do empregador, julgo improcedente o pedido de pagamento intervalo intrajornada e reflexos na remuneração. Indenização por dano moral Pretende o reclamante o pagamento de indenização por dano moral, uma vez que não teve a anotação de seu vínculo empregatício, recolhimento das cotas previdenciárias e de FGTS, além de não ter recebido nenhum direito trabalhista, inclusive o repouso semanal remunerado, o que resultou em amargos e sérios prejuízos financeiros e expectativas frustradas.
A reclamada nega existência de vínculo de emprego.
Passo a decidir.
Cabe ressaltar que a ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submeteu o reclamante, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória.
Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência.
Houve também conduta irregular da reclamada ao não fazer o recolhimento previdenciário, pois implica perda da condição de segurado, bem como representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta.
Os réus também violaram vários direitos trabalhistas, inclusive pondo fim a relação de emprego, deixando o trabalhador a própria sorte, sem qualquer espécie de indenização.
Conforme o art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica tem como primado a livre iniciativa, sendo princípio fundamental da nossa Lei Maior.
Todavia, a livre iniciativa possui limite constitucional de atuação: devem ser respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sem os quais, não será possível preservar o princípio da busca do pleno emprego, também de previsão constitucional.
A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos traz repercussões importantes na vida do trabalhador que perde o acesso a um sistema de proteção.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT; indenização por dano moral..
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de C.A.
CORRETORA DE IMOVEIS LTDA. , PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CRISTINA KLEMME PIRES, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 497,58, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 19.903,24 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar eventuais incorreções acerca do recolhimento previdenciário. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA KLEMME PIRES -
24/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
-
24/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
-
24/02/2025 14:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 497,58
-
24/02/2025 14:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTINA KLEMME PIRES
-
24/02/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA KLEMME PIRES
-
02/02/2025 20:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/12/2024 20:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de Nubank em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de Banco Bradesco - Agência 0542 em 21/11/2024
-
14/11/2024 12:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/11/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
-
08/11/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
-
08/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
21/10/2024 21:23
Expedido(a) ofício a(o) NUBANK
-
21/10/2024 21:23
Expedido(a) ofício a(o) BANCO BRADESCO - AGENCIA 0542
-
21/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
21/10/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
-
16/10/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
-
16/10/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de Nubank em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de Banco Bradesco - Agência 0542 em 10/10/2024
-
05/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de CRISTINA KLEMME PIRES em 04/10/2024
-
19/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
-
18/09/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
-
18/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 06:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/09/2024 09:35
Expedido(a) ofício a(o) NUBANK
-
11/09/2024 09:35
Expedido(a) ofício a(o) BANCO BRADESCO - AGENCIA 0542
-
30/08/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 20:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/08/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/08/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 10:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2024 10:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/03/2024 10:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/03/2024 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/02/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação
-
22/02/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2023 20:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/11/2023 09:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 09:43
Expedido(a) mandado a(o) C.A. CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
-
17/11/2023 07:41
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
-
17/11/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 23:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
16/11/2023 23:41
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2024 09:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/11/2023 00:24
Decorrido o prazo de CRISTINA KLEMME PIRES em 08/11/2023
-
01/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KLEMME PIRES
-
31/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
31/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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