TRT1 - 0101215-28.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:03
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100728-92.2023.5.01.0227
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de RAFAEL DE MELO DAMAS em 30/04/2025
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/04/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE MELO DAMAS
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11/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/03/2025 16:18
Iniciada a execução
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10/03/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de RAFAEL DE MELO DAMAS em 07/03/2025
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28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ccba02 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Ante a concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela ré, já corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até 30/11/2024, para que produzam os efeitos legais, fixando: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 48.739,41 (+) INSS Consolidado: R$ 12.941,12 (+) Honorários Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 7.699,60 (+) Custas Judiciais: R$ 1.200,00 (=) TOTAL DEVIDO/DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU: R$ 70.580,13.
Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo regramento processual civil de execução, fica intimado o executado GRUPO CASAS BAHIA S.A., por diário oficial, através do patrono constituído nos autos, para pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução (art. 880 da CLT), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo, in albis, registre-se o início da execução e ative-se o SISBAJUD. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da ré, sem a ocorrência do pagamento, inclua-se a devedora inadimplente no BNDT.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE MELO DAMAS -
24/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE MELO DAMAS
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24/02/2025 14:48
Homologada a liquidação
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24/02/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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24/02/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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13/02/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE MELO DAMAS
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11/02/2025 11:36
Juntada a petição de Impugnação
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16/01/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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26/11/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 09:16
Iniciada a liquidação
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25/11/2024 15:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/11/2024 08:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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09/11/2024 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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