TRT1 - 0101290-07.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 15:45
Arquivados os autos definitivamente
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27/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANE SANTOS FARIA CONDINO em 26/02/2025
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17/02/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5abaf55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Homologa-se o acordo firmado entre as partes, objeto da petição de ID 7f28ce1, no valor líquido de R$ 97.716,97, sendo R$78.173,57 à autora e R$19.543,40 a título de honorários advocatícios, em parcela única, a ser paga , mediante depósito bancário nas contas informadas na referida petição.
As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é constituído pelas verbas discriminadas no ID 35e300e.
No silêncio do reclamante, até 10 dias após o último vencimento, presumir-se-ão realizados os pagamentos corretamente.
Com o cumprimento do presente acordo, o reclamante dará à reclamada quitação quanto às verbas ora discriminadas, renunciando a qualquer outra verba/direito decorrente do extinto contrato de trabalho.
Multa de 50% no caso de atraso no pagamento ou devolução de cheque, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, se houver.
Custas de R$ 1.954,34, calculadas sobre o valor do acordo, pelo réu.
Dispensada a intimação da União Federal, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07 de julho de 2023.
O recolhimento das cotas previdenciária e tributária, acaso incidentes, será de responsabilidade da reclamada.
Compete à reclamada comprovar tais recolhimentos, observado o mês de competência, no prazo de dez dias após o pagamento do acordo, conforme legislação em vigor, sob pena de execução.
Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Fica ciente a reclamada de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.
A execução será feita, preferencialmente, através de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Art.835 do CPC/Art.769 da CLT).
Para fins de eventual execução futura, a reclamada já está sendo previamente citada, através da presente cláusula.
Retire-se o feito de pauta.
Cumpridas todas as cláusulas, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
12/02/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/02/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE SANTOS FARIA CONDINO
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12/02/2025 10:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.954,34
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12/02/2025 10:02
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/02/2025 21:49
Audiência inicial cancelada (18/02/2025 09:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/02/2025 21:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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11/02/2025 08:14
Juntada a petição de Acordo
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11/02/2025 03:54
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025
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11/02/2025 03:54
Decorrido o prazo de ADRIANE SANTOS FARIA CONDINO em 10/02/2025
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31/01/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/01/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE SANTOS FARIA CONDINO
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30/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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29/01/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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17/01/2025 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/11/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE SANTOS FARIA CONDINO
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13/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE SANTOS FARIA CONDINO
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08/11/2024 14:53
Audiência inicial designada (18/02/2025 09:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/11/2024 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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