TRT1 - 0101425-60.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de ONE FIT ESPORTES LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de VANJA CUSTODIO RAIMUNDO em 09/04/2025
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01/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c2ce04 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Decido acolher a vontade das partes que são as reais destinatárias da solução do processo, não tendo dúvidas de que a composição é sempre a melhor solução.Face ao exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de #id:48281de (assinado pelas partes).Custas de R$ 503,56, conforme planilha de #id:7bed005a, devendo a parte ré comprovar o pagamento em 30 dias após o final do acordo, PENA DE IMEDIATA EXECUÇÃO.A reclamante deverá informar ao Juízo em até 15 dias do vencimento o eventual inadimplemento da parcela, importando o silêncio em quitação.
Tendo em vista que a procuração de #id:257beae dá poderes ao advogado para “receber” e “dar quitação” caberá ao patrono a obrigação de promover o repasse a sua constituinte.Fica extinta a execução, nos termos do art. 924,III, do CPC.Expeça-se ofício para habilitação da acionante no seguro-desemprego.Intimem-se as partes.Cumprido, verifique a Secretaria a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito.Caso não haja, arquive-se o processo definitivamente.Em havendo, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ONE FIT ESPORTES LTDA -
31/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ONE FIT ESPORTES LTDA
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31/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) VANJA CUSTODIO RAIMUNDO
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31/03/2025 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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31/03/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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31/03/2025 10:08
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/03/2025 21:42
Juntada a petição de Acordo
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19/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de VANJA CUSTODIO RAIMUNDO em 18/03/2025
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63115a7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Destaco o seguinte trecho da sentença #id:559caee: "(...) Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder às anotações na CTPS com data de admissão de 04/07/2022 e de saída em 18/10/2024, na função de costureira, e salário mensal de acordo com a apuração do extrato bancário acostado aos autos.
Não cumprindo a reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS da autora (...)".
Assim, designo o dia 21/03/2025, às 10h30, para que as partes compareçam à Secretaria da Vara para que o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, com data de admissão de 04/07/2022 e de saída em 18/10/2024, na função de costureira, e salário mensal de acordo com a apuração do extrato bancário acostado aos autos.
Não cumprindo a reclamada tal obrigação, a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS da autora, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa estipulada na sentença #id:559caee.
A parte autora deverá estar munida de sua CTPS e o preposto do réu deverá portar o carimbo da empresa. 1.
A sentença foi proferida de forma líquida e os cálculos de liquidação (#id:7bed005) integraram o ato decisório, tendo, portanto, transitado em julgado. 2.
Assim, intimem-se: 2.1. a parte autora a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valor.
Atente-se que a procuração de #id:257beae outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 2.2. o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do valor devido (#id:7bed005 - R$25.681,54), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 3.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará. 4.
No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 5.
Penhorado o valor total, dê-se ciência ao(s) devedor (es)(CPC, art. 854, § 2º). 6.
Eventualmente in albis, expeça-se alvará. 7.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 8.
Pago o alvará, verifique a Secretaria a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito. 9.
Caso não haja, arquive-se o processo definitivamente. 10.
Em havendo, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ONE FIT ESPORTES LTDA -
08/03/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ONE FIT ESPORTES LTDA
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08/03/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) VANJA CUSTODIO RAIMUNDO
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08/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/03/2025 12:58
Iniciada a execução
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07/03/2025 12:58
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de ONE FIT ESPORTES LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 03:53
Decorrido o prazo de VANJA CUSTODIO RAIMUNDO em 06/03/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 559caee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante alega que recebia salário mensal de R$ 2.000,00, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 99e366e).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do vínculo empregatício Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada no período de 05/06/2020 a 18/10/2024, na função de costureira, sem o devido registro na CTPS e sem receber verbas rescisórias, com salário mensal de R$ 2.000,00.
Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que laborou de forma habitual, subordinada e pessoal, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.
Requer, ainda, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alínea "d", da CLT, devido ao descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada.
Ante o exposto, pleiteia o pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
Em defesa, a reclamada nega a existência de vínculo empregatício, argumentando que a reclamante prestava serviços de forma autônoma, com pagamentos feitos por diária de R$ 110,00, sem subordinação ou habitualidade.
Sustenta que o trabalho era realizado conforme a disponibilidade da reclamante, sendo possível realizar serviços para outras empresas.
Afirma que a reclamante solicitou que o contrato fosse feito sem vínculo formal devido ao recebimento de aposentadoria, conforme áudios cujos links foram acostados aos autos, bem como que deixou de prestar serviços por vontade própria, não sendo dispensada pela empresa.
Em réplica, a autora alega que o pagamento mensal do salário comprova a habitualidade, bem como que trabalhava com subordinação, cumprindo jornada fixa e atendendo as determinações da reclamada.
Impugna os áudios e mensagens acostados aos autos.
Aprecio.
Incumbia à ré a prova de que não estavam presentes os requisitos do vínculo empregatício, a teor do art. 818, II, da CLT, uma vez que foi admitida a prestação de serviços da autora. Não houve produção de prova oral.
Do exame minucioso do extrato da conta corrente da autora (ID. 9327bc7), acostado com a inicial, verifico que houve pagamento de valores pela ré nos meses de julho a dezembro de 2022; janeiro a dezembro de 2023; janeiro a setembro de 2024.
Houve pagamento de diversos valores em todos os meses de julho de 2022 a setembro de 2024, o que efetivamente comprova a habitualidade da prestação de serviços no referido período.
O fato de a autora ser aposentada e ter requerido ou não a anotação do vínculo empregatício à reclamada é irrelevante ao deslinde da causa, já que é dever da empresa a anotação na CTPS a teor do art. 29 da CLT.
Apesar de a reclamada afirmar que havia possibilidade da reclamante se fazer substituir e que não havia subordinação, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia a teor do art. 818, II, da CLT.
Nesse diapasão, entendo que estavam presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT.
Considera-se o fim do pacto por pedido de demissão da autora com base nas mensagens enviadas pela autora via whatsapp (ID. ad2a52e, fl. 464), uma vez que a prova digital é válida e a autora não impugnou especificamente seu conteúdo.
Não há evidência de que o pedido de demissão foi decorrente de qualquer irregularidade cometida pela reclamada.
Registro que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho exige a demonstração da ação ou omissão que viciou a vontade manifestada pelo empregado de deixar o emprego, o que não ocorreu no caso dos autos, pois restou comprovado que a autora pediu demissão por livre e espontânea vontade, e não em virtude de falta grave que tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
Assim, resta impossibilitado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada, ainda que tenha ocorrido eventual descumprimento contratual pela reclamada.
O primeiro pagamento da ré à autora foi realizado em 08/07/2022 no valor de R$ 550,00, considerando-se a diária de R$ 110,00 apontada pela ré, fixo que a autora iniciou o labor em 04/07/2022 (segunda-feira), e pediu demissão em 18/10/2024.
Defiro, pois, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada de 04/07/2022 a 18/10/2024.
No que tange à remuneração, acolho os valores recebidos por PIX transferidos por “ONE FIT ESPORTES LTDA - 29.***.***/0001-81 - BANCO INTER (0077) Agência: 1 Conta: 10318191-1” conforme extrato bancário (ID. 9327bc7).
Reconheço que a reclamante não recebeu verbas rescisórias nem teve o FGTS recolhido.
Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: - saldo de salário de outubro de 2024 no importe de 18 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (4/12); - férias simples, acrescidas de 1/3, relativas a 2023/2024; - férias em dobro, acrescidas de 1/3, relativas a 2022/2023; - 13º salário proporcional relativo a 2022 (6/12) e 2024 (10/12); - 13º salário de 2023; - FGTS de todo o período laboral. Defiro, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT conforme Súmula nº 30 deste Egrégio TRT e Súmula n. 462 do C.
TST.
Havia controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício, logo não havia verbas rescisórias incontroversas.
Indefiro, pois, a aplicação da multa do art. 467 da CLT com base no entendimento firme do C.
TST de que é indevido o pagamento da referida multa quando o reconhecimento do vínculo empregatício se der em juízo.
Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder às anotações na CTPS com data de admissão de 04/07/2022 e de saída em 18/10/2024, na função de costureira, e salário mensal de acordo com a apuração do extrato bancário acostado aos autos.
Não cumprindo a reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS da autora. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de aviso prévio e multa do art. 467 da CLT, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 5% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa, o rito sumaríssimo e a não produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 5% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa, o rito sumaríssimo e a não produção de prova oral. Da atualização monetária Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar ONE FIT ESPORTES LTDA na obrigação de pagar a VANJA CUSTODIO RAIMUNDO as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo reclamado de R$ 503,56, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 25.177,98.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: férias com acréscimo de 1/3, FGTS e multa do art. 477, §8º, da CLT.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder às anotações na CTPS com data de admissão de 04/07/2022 e de saída em 18/10/2024, na função de costureira, e salário mensal de acordo com a apuração do extrato bancário acostado aos autos.
Não cumprindo a reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder às anotações na CTPS da autora.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ONE FIT ESPORTES LTDA -
14/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ONE FIT ESPORTES LTDA
-
14/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) VANJA CUSTODIO RAIMUNDO
-
14/02/2025 10:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 503,56
-
14/02/2025 10:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANJA CUSTODIO RAIMUNDO
-
30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de TIAGO LEONEL DA SILVA em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
27/01/2025 16:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/01/2025 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 23:11
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2025 23:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de VANJA CUSTODIO RAIMUNDO em 12/12/2024
-
02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LEONEL DA SILVA
-
29/11/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ONE FIT ESPORTES LTDA
-
29/11/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) VANJA CUSTODIO RAIMUNDO
-
29/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) VANJA CUSTODIO RAIMUNDO
-
29/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
29/11/2024 09:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/01/2025 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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