TRT1 - 0101437-80.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 14:43
Juntada a petição de Contraminuta
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02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/04/2025 16:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE CARUSO NETO sem efeito suspensivo
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29/04/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2025
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14/04/2025 13:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5df5d70 proferida nos autos.
Vistos.
Primeiramente, convém esclarecer que as demandas coletivas são regidas por um microssistema próprio, cujos fundamentos são retirados especialmente, mas não exclusivamente, da Lei nº 7.347/1985, da Lei nº 4.717/1965 e do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, igualmente, que a execução individual de sentença coletiva abrange, ipso facto, os atos preparatórios necessários, o que inclui a liquidação do julgado (artigo 97 do CDC).
Com efeito, os direitos individuais homogêneos, embora possam ser tutelados pela via coletiva, como o próprio nome já indica, são direitos individuais e apenas acidentalmente coletivos.
O exequente pretende a execução individual do título executivo formado nos autos da ação coletiva de nº 0054000-15.2005.5.01.0068.
A coisa julgada, in casu, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais por pretender impor aos empregados, aposentados que teriam movido ação contra o Banerj, Banco Itaú , Berj e Previ-Banerj , a assinatura de um termo de renúncia, reconhecido, ou não, pelo Judiciário.
Verifica-se que o exequente ajuizou a presente execução individual aduzindo que seu crédito foi reconhecido, na condição de substituído, pelo Juízo da MM.ª 68ª Vara do Trabalho no processo nº 0054000-15.2005.5.01.0068, que se trata de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -RIOPREVIDÊNCIA e Banco Itaú S.A. (ID. e957bf2), ora executados.
Impugnação formulada sob id 05d0ddf, com documentos.
Réplica sob id 0fdf641.
Passo a apreciar. Competência funcional O artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) distingue o juízo competente para a execução da sentença coletiva, conforme seja coletiva ou individual a execução.
No caso dos autos, a execução é individual e a inicial foi levada à livre distribuição, na forma do artigo 98, § 2º, I, do CDC.Interpretação do Precedente nº 32 do Órgão Especial deste Egrégio TRT. Chamamento ao processo de entidade previdenciária: A ação coletiva foi ajuizada em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - PREVIDENCIÁRIA e Banco Itaú e ambas as rés foram condenadas solidariamente.
Assim, a execução pode ser processada tanto em face de uma como de outra ré.
Rejeito o pleito de chamamento ao processo da entidade de previdência complementar FUNDAÇÃO RIOPREVIDÊNCIA. Legitimidade ativa: Trata-se de ação individual de execução de título judicial oriundo da ação coletiva nº 0054000-15.2005.5.01.0068, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e do BANCO ITAÚ S/A.
Conforme a coisa julgada formada na ação coletiva sob n. 0054000-15.2005.5.01.0068, ficou definido que a legitimidade da parte exequente está vinculada ao atendimento dos requisitos nela pre
vistos.
A coisa julgada em nenhum momento estabeleceu a necessidade de apresentação de rol de substituído, bem como a peça inicial da ação coletiva não aponta a existência de rol, muito menos que os efeitos da decisão atingem somente os substituídos contidos em uma relação prévia.
A decisão, proferida nos autos da ação coletiva de nº0054000.15.2005.501.0068, estabeleceu quatro requisitos para ser considerado substituído e, por consequência, promover a execução individual.
Não preenchidos tais requisitos não há como se reconhecer a legitimidade da parte exequente.
Depreende-se que da coisa julgada existem apenas os seguintes requisitos para fazer jus aos direitos deferidos nos autos da Ação Coletiva nº. 0054000-15.2005.5.01.0068: 1-ser ex-empregado aposentado da PREVI; 2-ter movido ação judicial; 3-ter recebido a notificação ameaçadora em abril de 2005.
Em face da decisão do acórdão que determinou o processamento da execução de forma coletiva, nos presentes autos e havendo mais de três mil substituídos, inicialmente faz-se necessário limitar aqueles que efetivamente, atendem aos requisitos deferidos em sentença para recebimento do dano moral, uma vez que as executadas impugnam os documentos apresentados, alegando que a parte autora não observou as determinações da coisa julgada: 1- Ser ex-empregado aposentado pela PREVI; 2- Ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, trazendo o documento; 3- Ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; 4- Possuir, à época, ação judicial.
Em hipótese alguma deverá constar substituído que não possua todos os documentos supra listados. Diante do acervo documental colacionado, verifica-se que o autor comprovou ser ex empregado aposentado, ter recebido a notificação (id 7da1093), ter 60 anos na data em que recebeu a notificação considerando seu nascimento em 11/03/1945.
Todavia, não logrou comprovar o ajuizamento de ação em face de Banerj, Previdência à época. Nessa esteira, como acima exposto, era necessário possuir ação judicial em curso contra a ré naquela época, o que não foi comprovado. A notificação extrajudicial ilegal, que culminou no ajuizamento da ação coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068, foi motivada após a celebração de termo de adesão, firmado em 1998, ao passo que o processo 0061800-76.1994.501.0037 foi ajuizado em 1994, em descompasso com o teor da própria notificação, que solicitava a manifestação dos aposentados quanto a ações que dissessem respeito a período posterior à assinatura do Termo de Adesão.
Nesse passo, ausente um dos pressupostos fáticos que outorgaria ao exequente o status de legitimado ao recebimento do crédito decorrente do dano moral.
Diante disso, o exequente é parte ilegítima para a presente execução, haja vista que não atendeu aos requisitos impostos na coisa julgada para reconhecê-la como credora do crédito trabalhista reconhecido na ação coletiva.
Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente. Ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas pelas partes. Litigância de má fé: Para que se configure a litigância de má-fé, necessária a prova da conduta processual inequivocamente dolosa, isto é, o ânimo subjetivo, deduzido obviamente de atos objetivos, de valer-se do processo ou de conduzir-se dentro dele de modo contrário ao direito.
Contudo, não restando caracterizada a intenção da parte em procrastinar, agir de modo temerário , impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento da multa.
A litigância de má-fé só se configura quando a parte faz pedido que contrarie expressamente texto de lei. É a postulação temerária, distorcida e mentirosa, bem como quando uma das partes sofrer prejuízos em decorrência da conduta dolosa da outra.
Desse modo, torna-se necessária a prova cabal de tal conduta, pois teses equivocadas, ainda que objetivamente desprovidas de razão, por si sós, não caracterizam a má-fé.
Traduz-se desvio inaceitável, com uso de ardis e meios artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente.
Considerando-se que a boa-fé se presume, a má-fé exige prova cabal, a intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa deve ser ancorada por prova robusta da existência do dolo.
Ante a inexistência de lastro probatório, não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Indefiro. Honorários sucumbenciais: Vige em nosso ordenamento jurídico o chamado sincretismo processual, onde a cognição e a execução consistem em fases de um só processo, com vistas a dar maior efetividade à entrega da prestação jurisdicional.
Isso significa dizer que execução não se trata de um processo autônomo, mas sim de uma fase processual que, por regra, tramita nos mesmos autos da fase de conhecimento, após o trânsito em julgado e a fase de liquidação.
Com efeito, o magistrado prolator da decisão coletiva, ao determinar a execução individual dos valores a serem recebidos por cada um dos substituídos pelo Sindicato autor, visou tão somente garantir a celeridade e a efetividade processual.
Tal decisão não pode servir para prejudicar as partes, que, frisa-se, tinham a possibilidade legal de prosseguir com a execução por ação coletiva, mas, por determinação judicial tiveram que propor individualmente suas execuções.
Assim, embora estejamos diante de uma ação de cumprimento de sentença, devem ser aplicadas ao presente processo as mesmas normas que lhe seriam aplicáveis se a execução tivesse sido realizada nos autos da ação coletiva.
Nessa esteira, resta incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 791-A da CLT, visto que a ação de execução individual extinta com resolução do mérito não desencadeou proveito econômico.
O valor equivalente a "zero" da execução descaracteriza a sucumbência. DISPOSITIVO Assim, na ação de execução individual de título judicial ajuizada por JOSÉ CARUSO NETO em face de BANCO ITAÚ, rejeito a preliminar de incompetência funcional, a intervenção de terceiros (chamamento ao processo), mas acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos em definitivo.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
03/04/2025 23:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/04/2025 23:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARUSO NETO
-
03/04/2025 23:58
Proferida decisão
-
27/02/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/02/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5008a8 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestação as impugnações aos cálculos, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Prazo: 8 dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria do juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARUSO NETO -
10/02/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARUSO NETO
-
10/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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08/02/2025 02:51
Decorrido o prazo de JOSE CARUSO NETO em 07/02/2025
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29/01/2025 17:54
Juntada a petição de Impugnação
-
09/12/2024 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/12/2024 14:59
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARUSO NETO
-
03/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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28/11/2024 14:06
Iniciada a liquidação
-
27/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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