TRT1 - 0100908-26.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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24/03/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) RAUPP LOGISTICA LTDA - EPP
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24/03/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) PABLO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA
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24/03/2025 17:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAUPP LOGISTICA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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24/03/2025 17:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PABLO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 17/03/2025
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17/03/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 15:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38f358e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PABLO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA, em face de RAUPP LOGISTICA LTDA - EPP (1ª reclamada) e LOJAS RENNER S.A. (2ª reclamada), para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumuladas, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título, na forma indicada no capítulo 5 desta sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles formulados em face da segunda reclamada.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$2.000,00.
Considerando o litisconsórcio passivo, a quantia única arbitrada deverá ser rateada, em partes iguais, pelos patronos das duas reclamadas.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$40.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RAUPP LOGISTICA LTDA - EPP -
24/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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24/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) RAUPP LOGISTICA LTDA - EPP
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24/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PABLO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA
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24/02/2025 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/02/2025 14:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PABLO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA
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24/02/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA
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11/12/2024 06:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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27/11/2024 12:53
Juntada a petição de Razões Finais
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22/11/2024 17:04
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/11/2024 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (05/11/2024 08:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 18:19
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2024 14:05
Juntada a petição de Contestação
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31/10/2024 11:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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16/10/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RAUPP LOGISTICA LTDA - EPP
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16/10/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PABLO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA
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16/10/2024 13:08
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 08:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 13:08
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/11/2024 08:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/08/2024
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16/08/2024 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 08:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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12/08/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) RAUPP LOGISTICA LTDA - EPP
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12/08/2024 11:46
Expedido(a) notificação a(o) PABLO ROBERTO SANTOS DE ALMEIDA
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07/08/2024 11:13
Audiência inicial por videoconferência designada (05/11/2024 08:40 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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