TRT1 - 0100096-32.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
-
17/09/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2025 22:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 22:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 22:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante - ERJ)
-
01/09/2025 19:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 19:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9024d2 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 17/07/2025 pela autora - JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID b222654 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID c8fe2ae ( x ) Concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante. CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 21/08/2025 pelo - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuradora do Estado - Dra.
Maria Beatriz Freitas de Oliveira ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 0b35fcc. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 28 de agosto de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebidos os Recursos Ordinários de: JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
29/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
29/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA
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29/08/2025 17:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 17:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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28/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 27/08/2025
-
21/08/2025 19:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ESTADO)
-
14/08/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ebe706 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Estado do Rio de Janeiro e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos por Instituto Socrates Guanaes - ISG, para, sanando a omissão, determinar que os valores relativos ao FGTS sejam depositados na conta vinculada da obreira e posteriormente liberados por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara do Trabalho, bem como para corrigir erro material da sentença no que se refere à proporcionalidade da gratificação natalina, sendo esta devida na proporção de 3/12..
Custas inalteradas para os fins legais.
Publique-se.
Intime-se.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA -
13/08/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/08/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
13/08/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
13/08/2025 21:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 21:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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31/07/2025 07:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAISE LOPES SALIMEN
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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17/07/2025 22:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 07:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração - Estado do Rio de Janeiro)
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08/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d0cbac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, PRELIMINARMENTE rejeito a arguição de inépcia da petição inicial e julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito no que se refere aos recolhimentos previdenciários sobre valores já pagos à reclamante durante a relação havida entre as partes. NO MÉRITO julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar as reclamadas Instituto Sócrates Guanaes - ISG e Estado do Rio de Janeiro, este de maneira subsidiária, a pagarem à reclamante Janaina Cordeiro dos Santos de Almeida, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) saldo de salário de sete dias de fevereiro de 2023 relativos ao aviso prévio trabalhado; aviso prévio indenizado proporcional a 47 dias; férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2021/2022 e férias proporcionais a 11/12, ambas acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional a 4/12; e indenização compensatória de 40% do FGTS; b) dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; c) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, no período de 20/03/2020 a 22/05/2022, com reflexos em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; d) recolhimentos de FGTS do período de fevereiro a abril de 2023; e) multa do artigo 467, da CLT; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Custas de R$ 626,21 calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 31.310,68, pela reclamada que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
O Estado resta isento do pagamento das custas, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT.
Deixo de determinar a remessa ao E.
TRT para reexame necessário em face do que dispõe a Súmula 303 do C.
TST.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA -
07/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
07/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
07/07/2025 18:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 626,21
-
07/07/2025 18:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA
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07/07/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
23/05/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAISE LOPES SALIMEN
-
08/05/2025 11:13
Audiência una realizada (08/05/2025 10:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/05/2025 17:23
Juntada a petição de Contestação
-
11/04/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025
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01/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 31/03/2025
-
21/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d9487 proferido nos autos.
DESPACHO Ante os termos da petição em #id:c37ba36, em razão do Provimento CR Nº 02/2023, defiro a participação APENAS do 2º reclamado na audiência designada por videoconferência, sendo para os demais de forma PRESENCIAL, mantidas as determinações anteriores.
A audiência HÍBRIDA será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom.
DADOS DA REUNIÃO Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.nt ID da reunião: 611 799 9135 Senha de acesso: 123456 Para viabilização da audiência, além de acessar o link único, necessário haver câmera e microfone em funcionamento, habilitados no computador, tablet ou celular.
Ao acessar o sistema Zoom, as partes e os advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados.
Obs: Manual de orientações e utilização da ferramenta Zoom, voltado para os advogados: https://www.trt1.jus.br/documents/21078/24527802/Manual+do+Zoom/58084324-966e-bbb3-d631-752df4b17045 NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA -
20/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
20/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
19/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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12/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 11/03/2025
-
28/02/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 16:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100096-32.2025.5.01.0248 : JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA : INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da expedição do Alvará(FGTS e Seguro Desemprego) de ID a8a9709, bem como indicar eventuais pendências, em 05 dias, sob pena de preclusão. NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA -
26/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA
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26/02/2025 11:50
Expedido(a) alvará a(o) JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA
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26/02/2025 08:41
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1214dd9 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Requer a parte autora, o levantamento dos valores depositados a título de FGTS e habilitação ao seguro desemprego, com amparo nas razões da peça inicial completa #Id. f68e902.
Faz prova de que a rescisão do contrato de trabalho deu-se de forma a autorizar o levantamento dos valores depositados a título de FGTS e a habilitação ao seguro desemprego, conforme aviso de dispensa #Id. 83bffa1.
A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art.300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com a comprovação da modalidade de dispensa, expeça alvará para levantamento dos valores depositados a título de FGTS e habilitação ao seguro desemprego, com data de admissão- 13/05/2014 e da dispensa com data de 26/02/2023, da reclamada INSTITUTO SÓCRATES GUANÃES – ISG, CNPJ: 03.***.***/0001-70. Em seguida, intime-se o reclamante sobre o alvará expedido.
Incluo o feito em pauta presencial no dia 08/05/2025, às 10h, citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo PRESENCIAL, ficando facultado o comparecimento do ESTADO DO RIO DE JANEIRO de forma telepresencial.O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO SERÁ FRACIONADA, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia;As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
A não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC; As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC).
NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA -
24/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/02/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
24/02/2025 08:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
23/02/2025 19:05
Audiência una designada (08/05/2025 10:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/02/2025 19:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 17:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
-
18/02/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS DE ALMEIDA
-
07/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
06/02/2025 22:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
06/02/2025 17:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
06/02/2025 17:45
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
03/02/2025 10:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 10:57
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Fabiane Monteiro Teles Gross
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2024 15:21