TRT1 - 0100351-05.2021.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d63903 proferida nos autos.
DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Impugnação aos cálculos oposta pelo reclamante pelos fundamentos de ID e649f71.
Manifestação do impugnado pelas razões de Id 8942411, reiterando os termos de ID 450213d.
A impugnação é tempestiva. FUNDAMENTAÇÃO: É possível o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário em caso de recuperação judicial do devedor principal, ante a natureza privilegiada do crédito trabalhista.
Neste sentido, a súmula 20 do TRT 1ª região: " Responsabilidade subsidiária.
Falência do devedor principal.
Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários.
Possibilidade.
A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários", que por analogia pode ser aplicado no presente caso, não havendo de se falar, portanto, em necessidade de expedição de certidão para habilitação do crédito do autor.
Nesse sentido tem entendido o TRT - 1ª região: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEVEDOR PRINCIPAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Por não se encontrar qualquer bem da primeira ré - pessoa jurídica em recuperação judicial -, impõe-se a execução do devedor subsidiário, que participou da relação processual e consta do título judicial.
Por aplicação análoga, a Súmula n. 20, do Eg.
TRT da Primeira Região. ( Processo AP 00003411320115010026 - 4ª Turma - TRT 1ª região - Relatora Angela Fiorencio Soares da Cunha ) AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Tendo em vista a natureza privilegiada do crédito trabalhista, correto o Juízo de primeiro grau ao direcionar a execução em face da devedora subsidiária, a qual também é responsável pelo pagamento do crédito exequendo, inexistindo previsão legal para processar a execução primeiro em face dos sócios da devedora principal ou aguardar o encerramento do processo de recuperação judicial.
Entendimento das Súmulas nº 12 e 20 deste E.
TRT.
Agravo a que se nega provimento. ( Processo AP 00591008420095010043 - 1ª Turma - TRT 1ª região - Relator Mario Sergio Medeiros Pinheiro) RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEVEDOR PRINCIPAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Por estar a primeira ré em recuperação judicial, impõe-se a execução da devedora subsidiária, que participou da relação processual e consta do título judicial.
Inteligência da Súmula n. 20, do Eg.
TRT da Primeira Região. (Processo AP 01094005620085010020 - 4ª Turma - TRT 1ª região - Relator Luiz Alfredo Mafra Lino ) Observe-se, ainda, que a condenação subsidiária é um benefício de ordem, permitindo-se o prosseguimento da execução em caso de não pagamento por parte do devedor principal.
Desta forma, quando a devedora principal tem deferido seu pedido de recuperação judicial, com a consequente impossibilidade de prosseguimento da execução em face desta, pode ser direcionar a execução em face do devedor subsidiário.
Da mesma forma quanto a limitação dos juros.
Eventuais benefícios de limitação de juros se dão exclusivamente em face de quem teve a recuperação judicial/falência decretada, não podendo o segundo reclamado se valer de situação que é exclusiva da primeira ré.
Poderá a segunda ré ingressar com ação regressiva em face da primeira ré, junto ao juízo competente, caso seja de seu interesse.
Assim, caso o reclamante/impugnante requeira o direcionamento da execução para o devedor subsidiário, deverá o processo ser remetido à contadoria para adequação dos cálculos aos termos da presente decisão, sem limitação de juros, observando-se a intimação na forma do 535 do CPC.
Caso pretenda a execução em face do devedor principal, deverá ser expedida certidão, observando-se os valores homologados. DISPOSITIVO: Posto isso, julga-se PROCEDENTE a impugnação aos cálculos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se, devendo o autor promover a execução no prazo de 8 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO PIMENTEL BARBOSA AZAMBUJA -
06/10/2024 06:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/10/2024 22:21
Recebidos os autos para prosseguir
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07/12/2022 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2022
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15/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2022
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29/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/10/2022
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29/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/10/2022
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28/10/2022 19:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/10/2022 19:52
Juntada a petição de Contraminuta
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18/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
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18/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
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18/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/10/2022 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/10/2022 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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17/10/2022 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PIMENTEL BARBOSA AZAMBUJA
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17/10/2022 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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17/10/2022 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PIMENTEL BARBOSA AZAMBUJA
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17/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:05
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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11/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2022
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30/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO PIMENTEL BARBOSA AZAMBUJA em 29/09/2022
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28/09/2022 22:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de instrumento em Recurso de Revista do Reclamante)
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20/09/2022 11:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR E RJ )
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17/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
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17/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/09/2022 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PIMENTEL BARBOSA AZAMBUJA
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15/09/2022 17:42
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO PIMENTEL BARBOSA AZAMBUJA
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15/09/2022 17:42
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/07/2022 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/07/2022 14:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1515a79) para Recurso de Revista
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14/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/07/2022
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05/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 04/07/2022
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05/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO PIMENTEL BARBOSA AZAMBUJA em 04/07/2022
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04/07/2022 11:46
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de revista autor)
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30/06/2022 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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22/06/2022 14:47
Juntada a petição de Manifestação (RR - E RJ)
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21/06/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2022
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21/06/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2022
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21/06/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PIMENTEL BARBOSA AZAMBUJA
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20/06/2022 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/06/2022 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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17/05/2022 12:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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17/05/2022 12:56
Conhecido o recurso de MARCELO PIMENTEL BARBOSA AZAMBUJA - CPF: *82.***.*07-70 e não provido
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17/05/2022 12:56
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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20/04/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/04/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/04/2022
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19/04/2022 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 15:47
Incluído em pauta o processo para 06/05/2022 08:00 06/05/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. LDB ()
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24/03/2022 09:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2022 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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18/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/03/2022
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15/03/2022 10:33
Juntada a petição de Manifestação (Pet reconsideração JG - 2º grau)
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15/03/2022 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
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10/03/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2022
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10/03/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 22:24
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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08/03/2022 22:23
Convertido o julgamento em diligência
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03/03/2022 14:40
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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03/12/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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