TRT1 - 0114961-62.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:02
Arquivados os autos definitivamente
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18/07/2025 15:02
Cancelada a RPV (ID: 344df7d)
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
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27/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS CORREA DE FIGUEIREDO em 26/02/2025
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13/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b90b49b proferida nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: MARCOS CORREA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Examinando a Requisição de Pagamento RPV ID 344df7d, expedido pelo Juízo da execução, informo a Vossa Excelência que, nos termos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Ato nº 72 de 2023 deste Egrégio Regional, há ausência/incorreção de requisitos essenciais para seu regular processamento: 1 - Data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. 2 - Ausência dos dados bancários dos beneficiários conforme a Resolução 314/2021, art.14º do CSJT e, também, de acordo com o Ato 72/2023 da Presidência deste Regional. 3 - Falta ou erro na data-base utilizada na definição do valor do crédito (Art. 2º, inc.
VI, Ato nº 72/2023)./ A data-base para efeito de atualização dos valores, de acordo com os cálculos ID 587a4be, é 17/10/2024 e não 29/05/2023, como consta na RPV. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025. MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Por irregular, determino a extinção e o arquivamento da presente RPV e a devolução do respectivo pré-cadastro no sistema GPrec, dando-se ciência ao Juízo de origem para: I – Cancelamento do pré-cadastro no sistema GPrec.
II – Expedição de nova RPV com as devidas retificações, conforme fundamento retrocitado.
III - Em face da nova RPV a ser expedida, as intimações previstas no art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ; no art. 14, § 1º, da Resolução 314/2021 do CSJT; e no art. 2º, § 5º, do Ato 72/2023, o qual uniformiza os procedimentos para expedição de precatórios e RPVs, no âmbito deste Tribunal, deverão ser renovadas.
Dê-se ciência às partes. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS CORREA DE FIGUEIREDO -
12/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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12/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CORREA DE FIGUEIREDO
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12/02/2025 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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06/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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