TRT1 - 0114806-59.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:38
Arquivados os autos definitivamente
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18/07/2025 16:37
Cancelada a RPV (ID: 1434f8d)
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIMONE CABRAL GOMES em 13/03/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce6bbd proferida nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: SIMONE CABRAL GOMES REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Vistos, etc.
SIMONE CABRAL GOMES opõe Embargos de Declaração à decisão de id 693c602, alegando que houve omissão e erro material, na medida em que já foi expedida nova RPV, conforme documento de id 8ff3c60.
Analiso.
Não há que se falar em omissão ou erro material na decisão de id 693c602, na medida em que ela analisa a Requisição de Pagamento datada de 09/10/2024, juntada aos presentes autos sob o id 1434f8d, a qual, de fato, não preenchia os requisitos necessários ao processamento.
O documento juntado aos presentes autos sob o id 8ff3c60, mencionado pela ora Embargante, datado de 28/11/2024, foi confeccionado posteriormente, e ensejou uma nova requisição de pagamento, autuada sob o número RPV 0101148-31.2025.5.01.0000, que ainda não teve os seus requisitos essenciais examinados, conforme normatização em vigor.
Na verdade, o documento de id 8ff3c60 foi erroneamente juntado aos presentes autos pelo sistema, mas não foi objeto de apreciação pela decisão ora embargada.
Nesses termos, inexistindo omissão ou erro material no julgado, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE CABRAL GOMES -
23/02/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE CABRAL GOMES
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23/02/2025 10:26
Proferida decisão
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19/02/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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19/02/2025 12:16
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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14/02/2025 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 693c602 proferida nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: SIMONE CABRAL GOMES REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Examinando a Requisição de Pagamento RPV ID 1434f8d, expedido pelo Juízo da execução, informo a Vossa Excelência que, nos termos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Ato nº 72 de 2023 deste Egrégio Regional, há ausência/incorreção de requisito essencial para seu regular processamento: 1 - Verifica-se nos autos que os honorários advocatícios contratuais não foram destacados na RPV expedida.
Houve pedido de destaque deferido no juízo da execução no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o crédito devido à reclamante, conforme deferimento contido no despacho de ID #id:a979d98 da ATOrd 0100478-48.2017.5.01.0040. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025. MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Por irregular, determino a extinção e o arquivamento da presente RPV e a devolução do respectivo pré-cadastro no sistema GPrec, dando-se ciência ao Juízo de origem para: I – Cancelamento do pré-cadastro no sistema GPrec.
II – Expedição de nova RPV com as devidas retificações, conforme fundamento retrocitado.
III - Em face da nova RPV a ser expedida, as intimações previstas no art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ; no art. 14, § 1º, da Resolução 314/2021 do CSJT; e no art. 2º, § 5º, do Ato 72/2023, o qual uniformiza os procedimentos para expedição de precatórios e RPVs, no âmbito deste Tribunal, deverão ser renovadas.
Dê-se ciência às partes. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE CABRAL GOMES -
12/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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12/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE CABRAL GOMES
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12/02/2025 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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05/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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