TRT1 - 0100750-17.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:15
Arquivados os autos definitivamente
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02/04/2025 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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02/04/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/04/2025 13:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/04/2025 13:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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02/04/2025 13:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.000,00)
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18/03/2025 13:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/03/2025 13:29
Iniciada a liquidação
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de EDUARDO DE SOUSA SANTOS em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de CARLOS SPISSO em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de ADRIANA ALVES PEREIRA em 25/02/2025
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12/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b00bb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para homologação de acordo entabulado entre ADRIANA ALVES PEREIRA, CARLOS SPISSO e EDUARDO DE SOUSA SANTOS Considerando que as partes preconizaram todas as condições do acordo levado a efeito, tenho que deve prevalecer a vontade dos litigantes, a fim de que a paz social e os próprios ditames da força normativa do Princípio da Conciliação prevaleçam no presente caso.
Portanto, por ser de interesse de ambas as partes, e considerando-se a expressa anuência do(a) reclamante manifestada por sua assinatura de próprio punho, HOMOLOGO O ACORDO constante da petição de Id 65d8002 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Serão regidas pela petição acima identificada as matérias relativas ao valor, forma, prazo de pagamento, obrigações de fazer, quitação e eficácia liberatória, natureza das parcelas e cláusula penal. Retire-se o feito de pauta.
O valor acordado se refere a parcelas de natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.
Custas de R$ 80,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento, em face da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790-A, da CLT. Ante o valor do acordo, desnecessária a intimação da União, por força do art. 1º da portaria nº 582 do Ministério da Fazenda de 11/12/2013.
Cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
Descumprido, remeta-se à Contadoria para apuração do quantum debeatur e executando-se via SISBAJUD com o que fica ciente desde já a parte que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, conforme Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011, do TST. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ALVES PEREIRA -
10/02/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE SOUSA SANTOS
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10/02/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS SPISSO
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10/02/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ALVES PEREIRA
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10/02/2025 22:48
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA ALVES PEREIRA
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10/02/2025 22:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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10/02/2025 22:48
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/02/2025 12:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/07/2025 12:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/02/2025 16:18
Juntada a petição de Acordo
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07/02/2025 13:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/07/2025 12:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 07:34
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2025 10:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 02:22
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 02:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 12:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/10/2024 13:49
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/09/2024 16:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/09/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 13:23
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS SPISSO
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31/07/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 12:47
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DE SOUSA SANTOS
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22/07/2024 12:47
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS SPISSO
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22/07/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA ALVES PEREIRA
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19/07/2024 14:32
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 10:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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