TRT1 - 0100661-79.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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28/03/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS BAPTISTA ALBINO sem efeito suspensivo
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12/03/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 11/03/2025
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11/03/2025 12:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d587be3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 18 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. LUCAS BAPTISTA ALBINO propõe Reclamação Trabalhista em face de SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento da parte autora.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Feriados e Domingos No que tange ao pagamento dos domingos trabalhados, não faz jus o autor a tal pagamento uma vez que, conforme declarado em sua inicial, ele usufruía uma folga semanal. Tendo em vista que tanto o art. 67 da CLT, quanto o art. 7º XV da CRFB/88 e a Lei 605/49, dispõem que o repouso semanal remunerado será preferencialmente ao domingos, não excluem, desta forma, a possibilidade de que seja gozado tal direito em outro dia da semana. A falta de concessão de um repouso semanal remunerado coincidente com o domingo ao menos uma vez ao mês, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10101/00, importa apenas em infração administrativa, não havendo lesão ao direito do empregado, que usufruiu do descanso previsto em lei, atendendo, assim, às suas necessidades sociais, biológicas e físicas. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Quanto ao lanche aos domingos, não restou comprovado que a ré tenha deixado de realizar o pagamento deste benefício. Julga-se improcedente o pedido de pagamento dobrado dos feriados trabalhados eis que o autor confessou em depoimento pessoal que os feriados trabalhados eram compensados com folgas. Logo, atendido o disposto no art. 9º da Lei 605/49. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Julgam-se improcedentes ambos os pedidos eis que, conforme conclusão do perito externado no laudo de ID 6716f13, o autor não trabalhava em condições que lhe garantissem o direito à percepção dos adicionais supramencionados. Contribuição Assistencial Entre os descontos salariais autorizados pelo art. 462 CLT estão o desconto por dano causado pelo empregado ao empregados, os autorizados por lei e os previstos em convenção ou acordo coletivo. Em relação aos descontos realizados a título de contribuição assistencial, o STF ao decidir o Tema 935 reconheceu a constitucionalidade das contribuições impostas a todos os empregados da categoria por força de acordo ou convenção coletiva, fixando a seguinte tese: Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Da análise das convenções coletivas aplicáveis à relação laboral ora analisada é possível verificar que, por força da negociação coletiva, restou estabelecida na cláusula 35ª a contribuição assistencial nos valores alí definidos. No que diz respeito ao desconto assistencial, a previsão em norma coletiva autoriza o imediato o desconto, conforme defende a jurisprudência majoritária, com a qual se filia este Juízo. Este Juízo entende que, ainda que previsão normativa dispensasse a autorização prévia, quando o empregado expressamente manifesta a discordância em relação a contribuição, deixa de ser legítimo o desconto e o repasse ao Sindicato. Isto se dá, porque se entende que a livre associação sindical abrange a possibilidade de não ver descontos em seus salário, para aqueles não associados e aqueles que não autorizam o desconto. No caso em tela restou comprovada a existência de obrigação normativa estabelecendo a contribuição assistencial, conforme cláusulas 35ª das normas coletivas juntadas pela ré. Desta forma, como não restou comprovado que a reclamante expressamente tenha se insurgido contra os descontos e solicitado sua suspensão, entende o juízo que as deduções salariais foram legítimas e autorizadas normativamente e por isto não procede o pedido de devolução. Multa Normativa Julga-se improcedente o pedido eis que não restou comprovado descumprimento de cláusula normativa. Danos Morais Julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, eis que não restou demonstrado nos autos que a ré tenha efetivamente praticado atos atentórios a honra, intimidade, personalidade e/ou boa-fama do reclamante. Litigância de Má-fé O acesso ao judiciário é livre àquele que se sente lesado em qualquer de seus direitos.
Não atua de má-fé àquele que pura e simplesmente recorre ao judiciário e tem sua pretensão julgada improcedente. A litigância de má-fé é tipificada no art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT, o qual elenca um rol taxativo de atos e condutas praticados pelas partes que dão ensejo à condenação por tais atos. Ao analisar as questões levantadas na presente demanda, não identifica este Juízo a prática de atos que se enquadrem nas hipóteses do art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT e que autorizem a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em razão disto, julga-se improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 1.465,36, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 73.268,45 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
19/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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19/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BAPTISTA ALBINO
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19/02/2025 09:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.465,37
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19/02/2025 09:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS BAPTISTA ALBINO
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18/02/2025 07:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/02/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/02/2025 12:39
Audiência de instrução realizada (17/02/2025 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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04/12/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BAPTISTA ALBINO
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04/12/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BAPTISTA ALBINO
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04/12/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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04/12/2024 15:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:43
Audiência de instrução designada (17/02/2025 10:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 07/11/2024
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25/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 24/10/2024
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24/10/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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15/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BAPTISTA ALBINO
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14/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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14/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/10/2024 08:27
Juntada a petição de Impugnação
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10/10/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BAPTISTA ALBINO
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26/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/08/2024 03:16
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 31/07/2024
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17/07/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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08/07/2024 22:01
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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05/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCAS BAPTISTA ALBINO em 04/07/2024
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29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUCAS BAPTISTA ALBINO em 28/06/2024
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29/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 28/06/2024
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27/06/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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19/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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17/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BAPTISTA ALBINO
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14/06/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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14/06/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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14/06/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BAPTISTA ALBINO
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14/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 11/06/2024
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07/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 06/06/2024
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07/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUCAS BAPTISTA ALBINO em 06/06/2024
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28/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
27/05/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BAPTISTA ALBINO
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21/05/2024 18:54
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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17/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 16/05/2024
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17/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCAS BAPTISTA ALBINO em 16/05/2024
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09/05/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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07/05/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
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07/05/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
07/05/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BAPTISTA ALBINO
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07/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 15/04/2024
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09/04/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/04/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
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06/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/02/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
05/02/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BAPTISTA ALBINO
-
03/02/2024 03:43
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 02/02/2024
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18/01/2024 16:33
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
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16/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 15/12/2023
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12/12/2023 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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07/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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06/12/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BAPTISTA ALBINO
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06/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/10/2023 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2023 15:09
Juntada a petição de Réplica
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20/10/2023 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/10/2023 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/10/2023 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/10/2023 12:29
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2023 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2023 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2023 16:31
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2023 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUCAS BAPTISTA ALBINO em 17/08/2023
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16/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 20:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BAPTISTA ALBINO
-
14/08/2023 20:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BAPTISTA ALBINO
-
14/08/2023 20:17
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
09/08/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS BAPTISTA ALBINO
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08/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2023 10:17
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2023 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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