TRT1 - 0100867-52.2023.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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07/09/2025 19:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2025 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAGNO SILVA CORREA
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28/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/08/2025 07:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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22/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 21/08/2025
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12/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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09/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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09/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAGNO SILVA CORREA
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09/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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08/08/2025 22:19
Iniciada a liquidação
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08/08/2025 22:19
Transitado em julgado em 05/08/2025
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08/08/2025 16:11
Recebidos os autos para prosseguir
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08/05/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 06/05/2025
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24/04/2025 19:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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05/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAGNO SILVA CORREA
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04/04/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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03/04/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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29/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/03/2025
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28/03/2025 21:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordináiro da União )
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 21/03/2025
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15/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de GERALDO MAGNO SILVA CORREA em 14/03/2025
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28/02/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 865cbd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO GERALDO MAGNO SILVA CORREA ajuíza, em 04/08/2023, reclamação trabalhista contra SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU).
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, guias de FGTS e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 11.372,40.
As reclamadas apresentam defesas.
Produzidas provas.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 507 a 513) e pela segunda reclamada (folhas 514 a 516). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho da autora teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. INÉPCIA.
LIQUIDAÇÃO.
A primeira reclamada argui a inépcia com relação aos valores indicados na inicial, alegando que o autor não aponta os valores corretos referentes aos seus pedidos.
Analiso.
O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
As pretensões da inicial, na forma como deduzidas e fundamentadas, não acarretam prejuízo à defesa da reclamada, que têm o dever de documentar a relação de trabalho e, portanto, aptidão para esclarecer a questão suscitada.
Ademais, com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora.
Os valores indicados são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados com a inicial.
Examino.
A impugnação não subsiste por ser genérica.
Ademais, o valor dos documentos será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados nos autos.
Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS.
O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada em 26/12/2017, na função de recepcionista, com última remuneração no valor de R$ 2.005,95.
Alega que a 1ª ré o dispensou sem justo motivo em 17/11/2022, com aviso prévio até 25/12/2022.
Salienta que foi realizado o pagamento parcial das verbas rescisórias, restando o pagamento de R$ 901,88.
Menciona a ausência de pagamento de alguns depósitos de FGTS, bem como da multa de 40%.
Postula o valor de R$ 901,88, correspondente ao saldo devedor das verbas rescisórias; FGTS faltante; multa de 40% sobre o FGTS; e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada alega que, tendo em vista a rescisão do contrato de prestação de serviços que mantinha com a 2ª ré, o autor foi dispensado em 25/12/2022, com pré-aviso em 28/11/2022.
Refere que antes de ocorrer a rescisão do contrato de prestação de serviços, foi realizado todo o processo de desligamento dos seus funcionários, sendo entregue o comunicado de aviso prévio trabalhado para todos.
Informa que as verbas rescisórias foram quitadas parcialmente, conforme documento em anexo.
Observa que o autor se negou a assinar o TRCT.
Sustenta que os depósitos de FGTS foram realizados até novembro de 2022 e que realizou parcelamento do débito.
Entende não serem devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
A segunda reclamada afirma que não é possível se estabelecer qualquer relação entre uma suposta falha na fiscalização e o alegado prejuízo financeiro experimentado pela reclamante.
Sustenta que houve efetiva fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista.
Assinala que foi efetuado pagamento diretamente ao autor em 16/02/2023.
Examino.
A reclamada reconhece que não pagou a totalidade das verbas rescisórias, mas não esclarece qual valor ainda é devido.
Restou evidenciado que a parte autora não recebeu a totalidade das parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a primeira reclamada.
A míngua de elementos nos autos, considerando a falta de comprovação a cargo da reclamada, fixo que o valor devido ao autor é, no limite do postulado, de R$901,88, relativo a diferenças de verbas rescisórias.
A reclamada reconhece que não efetuou parte do pagamento do FGTS do contrato de trabalho da autora.
No extrato da conta vinculada do autor não constam os depósitos de outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro, março, abril e maio de 2022; e multa de 40% sobre o FGTS (folhas 26/30).
Sequer foram juntados comprovantes do alegado parcelamento, o que, de todo modo, não afastaria o direito do reclamante.
Assim, é devido o pagamento dos depósitos faltantes de FGTS e da multa de 40%.
Em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, razão pela qual não incide a multa do art. 467 da CLT A reclamada comprova o depósito na conta-corrente do autor do valor de R$3.276,39, em 16/02/2023 (folha 490).
Autorizo a dedução do valor em liquidação de sentença.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada na forma acima discriminada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos créditos que lhe forem deferidos, na forma da Súmula nº 331 do TST, sob a alegação de que prestou serviços exclusivamente em seu favor.
A segunda reclamada afirma que não há provas suficientes de que o autor tenha trabalhado em unidades relativas à FAETEC.
Examino.
O autor relatou na inicial que prestou serviços na Polícia Federal em Macaé/RJ. É incontroversa a existência de Contrato de Prestação de Serviços mantido entre as reclamadas, conforme reconhecido nas defesas.
Também é indiscutível a prestação de serviços pelo reclamante, não negada pelas reclamadas.
Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, itens IV e V, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O entendimento consubstanciado na súmula é aplicável também quando evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento da obrigação de fiscalização do contrato firmado, especialmente da observância das obrigações trabalhistas pelo parceiro contratado.
Aplicável, ainda, a Súmulas 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição da segunda reclamada de tomadora dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Não há nos autos demonstração de que tenha realizado alguma fiscalização efetiva, o que configura a sua culpa e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
A falta de qualquer indicativo de fiscalização e os inadimplementos antes mencionados revelam a culpa da segunda reclamada no seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas deferidas ao reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 21).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento, no prazo legal, no limite do postulado, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas: ** A. diferença de verbas rescisórias no valor de R$901,88; ** B.
FGTS de outubro, novembro e dezembro de 2021; janeiro, março, abril e maio de 2022, a ser depositado na conta vinculada do autor; ** C. multa de 40% sobre o FGTS, a ser depositada na conta vinculada do autor; ** D. multa do art. 477 da CLT; ** D. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. A autorizo a dedução do autor do valor de R$3.276,39, pago ao autor. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368, do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17, do TRT 1a Região e OJ 400, da SDI -1, do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei nº 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$5.000,00, pela primeira reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
A segunda reclamada está isenta do pagamento das custas, por força do disposto no inciso I do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO MAGNO SILVA CORREA -
24/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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24/02/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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24/02/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAGNO SILVA CORREA
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24/02/2025 08:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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24/02/2025 08:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GERALDO MAGNO SILVA CORREA
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24/02/2025 08:54
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO MAGNO SILVA CORREA
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01/12/2024 22:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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23/09/2024 17:06
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/08/2024
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13/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 12/08/2024
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13/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de GERALDO MAGNO SILVA CORREA em 12/08/2024
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02/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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01/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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01/08/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAGNO SILVA CORREA
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01/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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31/07/2024 18:56
Convertido o julgamento em diligência
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25/06/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2024 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO SUKEYOSI
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11/06/2024 19:55
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais da União)
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03/06/2024 21:44
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2024 12:04
Audiência una por videoconferência realizada (28/05/2024 08:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/05/2024 03:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/05/2024
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04/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 03/05/2024
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17/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de GERALDO MAGNO SILVA CORREA em 16/04/2024
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09/04/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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08/04/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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08/04/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAGNO SILVA CORREA
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08/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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06/04/2024 21:02
Audiência una por videoconferência designada (28/05/2024 08:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/04/2024 21:02
Audiência una por videoconferência cancelada (17/04/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/02/2024 03:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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06/02/2024 00:18
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/02/2024
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30/01/2024 00:31
Decorrido o prazo de SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA em 29/01/2024
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26/01/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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21/12/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação (União )
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19/12/2023 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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16/12/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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16/12/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICON ADMINISTRACAO DE SERVICOS E ASSEIO LTDA
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16/12/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAGNO SILVA CORREA
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26/10/2023 21:26
Audiência una por videoconferência designada (17/04/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/10/2023 21:26
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/04/2024 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/10/2023 12:50
Audiência inicial por videoconferência designada (17/04/2024 13:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/10/2023 12:50
Audiência una por videoconferência cancelada (17/04/2024 14:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/09/2023 10:21
Audiência una por videoconferência designada (17/04/2024 14:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/09/2023 10:21
Audiência una por videoconferência cancelada (20/03/2024 14:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/08/2023 18:35
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2024 14:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/08/2023 18:35
Audiência una por videoconferência cancelada (22/02/2024 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/08/2023 21:10
Audiência una por videoconferência designada (22/02/2024 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/08/2023 21:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/02/2024 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/08/2023 21:09
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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07/08/2023 21:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/02/2024 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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