TRT1 - 0100782-69.2021.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2025 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/03/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025
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10/03/2025 19:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/03/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 014d9bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 14 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. MÔNICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAÚJO propõe Reclamação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S/A pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foram colhidos depoimentos.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação do Valor da Causa Inicialmente impugna o réu o valor da causa fixado pelo autor, alegando que o mesmo encontra-se majorado. Acontece, porém, que o valor da causa deve ser compatível com o reflexo monetário dos pedidos que são formulados pelo autor na inicial.
Neste sentido encontra-se o disposto no art. 292, II do CPC. Entende este Juízo que o valor da causa apresentado pelo autor, encontra-se perfeitamente adequado aos pedidos formulados na inicial, por esta razão, rejeita-se a impugnação formulada. Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 17/11/2016, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Dano Moral – Pensão Vitalícia – Plano de Saúde A autora afirma que é portadora de doença que lhe reduziu a capacidade laborativa (LER/DORT) adquirida ao longo dos 29 anos em que trabalhou para a ré. Com base neste fundamento a autora postula que a ré seja condenada a pagar-lhe uma pensão vitalícia, indenização por danos morais, bem como seja condenada a custear-lhe plano de saúde vitalício. Com a finalidade de comprovar suas alegações a autora juntou aos autos exames médicos que confirmam a doença e confirmam o período de afastamento previdenciário entre 20/11/2017 e 31/01/2018. A reclamada impugna o fato constitutivo do direito alegando que a autora esta apta ao trabalho, que a doença que a acometeu não teve origem com o trabalho e que por isto ela não é credora das parcelas postuladas. O que a parte autora pretende, em verdade, é que a reclamada seja responsabilizada civilmente pelos danos sofridos por ela em razão da incapacidade adquirida supostamente em decorrência do trabalho. A responsabilidade civil é o dever jurídico que recai sobre aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, de indenizar aquele que sofreu o dano. Esta obrigação se depreende dos artigos 186 e 187 do CC/02. “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 188 do mesmo diploma legal excepciona as hipóteses em que os atos ilícitos que geraram o dano foram praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ou ainda quando a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, se deu com a finalidade de remover um perigo iminente. Também não há que se falar em obrigação de indenizar o dano quando ele ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Para que sobre o autor de um dano recaia o dever jurídico de indenizar (responsabilidade civil) necessária se faz a verificação dos seguintes elementos: conduta omissiva ou comissiva; dano e nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade civil pode ser classificada em subjetiva e objetiva.
Será subjetiva quando o dever de indenizar estiver subordinado à existência de conduta culposa do agente causador do dano.
Nestes casos, o nexo causal é o elemento de ligação entre o ato culposo e o dano, ou seja, o agente tem que ter contribuído com o resultado danoso.
A responsabilidade civil será objetiva quando o dever de indenizar originar-se na própria ocorrência do fato que gerou o dano, independentemente se o causador do dano agiu de forma culposa ou não.
Ou seja, o fundamento para a indenização é a teoria do risco. A CRFB/88, em seu art. 7º XXVIII estabeleceu que: “Art. 7º São direitos dos Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” Este dispositivo legal impôs duas obrigações ao empregador: (a) arcar com o seguro contra acidente de trabalho o qual importa em uma contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários em geral; e (b) indenizar o empregado caso concorra para a ocorrência do acidente com dolo ou culpa. A CRFB/88 ao tratar da responsabilidade civil do empregador nos casos de ocorrência de acidente de trabalho exigiu expressamente a comprovação da culpa ou do dolo do empregador. Contudo, o STF em decisão com efeito de repercussão geral no RE 828.040, relacionado ao Tema 932 entendeu ser constitucional o disposto no art. 927 do CC em relação às empresas que exerçam atividade de risco. Assim dispõe o art. 927 do CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02 não estabelece um direito aos trabalhadores, mas tão somente modifica a responsabilidade civil do empregador que atua em atividade que envolva risco de dano aos direitos de outrem. No caso em tela, em que pese o objeto social desenvolvido pela reclamada constitua uma atividade de risco para doenças como LER/DORT, ante a grande incidência dessa enfermidade em bancário.
Contudo, a responsabilidade civil não se verifica se restar demonstrada a inexistência do nexo de causalidade específico no caso individual do empregado. Conforme já tratado supra, para a configuração do dever de indenizar é necessária a coexistência de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: dano; nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado e o dano e a responsabilidade (conduta omissiva ou comissiva do autor do dano) A existência do dano resta comprovada pelos laudos médicos, pela carta de concessão do benefício previdenciário usufruído, juntados com a inicial. O nexo de causalidade restou rechaçado pela conclusão do perito conforme laudo produzido e juntado a estes autos, conforme ID 05bd30a. As conclusões do perito encontram-se minuciosamente descritas e fundamentadas e não podem ser ignoradas apenas pelo fato dele não ter comparecido ao local de trabalho já que suas conclusões tem fundamento médico e por si só já afastariam o reconhecimento do nexo de causalidade, sendo dispensável a análise ambiental. O reconhecimento da origem laboral da lesão pelo INSS está vinculada às emissões de CAT pela ré e não necessariamente de um estudo da origem da enfermidade. No que tange à redução de capacidade laborativa, a análise médica realizada pelo perito também não identificou qualquer redução de capacidade laborativa, tendo ele atestado que a autora encontra-se apta para o trabalho. Em razão do exposto, verifica-se a inexistência de um dos requisitos necessários a configuração do dever de indenizar, qual seja, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade desempenhada em favor da ré, bem como verifica-se que não restou apurada incapacidade laborativa que justifique um direito ao pensionamento vitalício requerido. Posto isto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de pensão vitalício em parcela única ou mensal, bem como de pagamento indenização por danos morais. Plano de Saúde Com base nos mesmo fundamentos supramencionados, julga-se improcedente este pedido. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 2.938,53, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 146.926.89 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
19/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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19/02/2025 09:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.938,54
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19/02/2025 09:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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17/02/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/02/2025 19:08
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 20:11
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 15:24
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/01/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 20:41
Audiência de instrução designada (04/02/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/11/2024 20:41
Audiência de instrução realizada (13/11/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/08/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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30/08/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/08/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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22/08/2024 16:00
Audiência de instrução designada (13/11/2024 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LAERTE FELIX DE MATTOS FILHO em 12/08/2024
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09/08/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/08/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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31/07/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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10/07/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) LAERTE FELIX DE MATTOS FILHO
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10/07/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LAERTE FELIX DE MATTOS FILHO
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08/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/07/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/06/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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19/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/05/2024 19:02
Expedido(a) notificação a(o) LAERTE FELIX DE MATTOS FILHO
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19/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024
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19/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO em 18/04/2024
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11/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/04/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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19/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de LAERTE FELIX DE MATTOS FILHO em 18/03/2024
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09/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO em 08/03/2024
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07/03/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LAERTE FELIX DE MATTOS FILHO
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29/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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29/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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29/02/2024 07:05
Encerrada a conclusão
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05/02/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/02/2024 03:43
Decorrido o prazo de LAERTE FELIX DE MATTOS FILHO em 02/02/2024
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30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024
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30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/01/2024
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18/01/2024 16:41
Expedido(a) notificação a(o) LAERTE FELIX DE MATTOS FILHO
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18/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/01/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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17/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/11/2023 17:36
Expedido(a) notificação a(o) POLLYANNA DE NATIVIDADE ZANCONATO BARROS ASSIS LIRA
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06/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023
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06/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO em 05/10/2023
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28/09/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/09/2023 20:14
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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26/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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26/09/2023 16:13
Encerrada a conclusão
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28/08/2023 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023
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19/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO em 18/08/2023
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16/08/2023 17:36
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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10/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/08/2023 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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09/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023
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27/07/2023 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/07/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
-
19/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 28/04/2023
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04/04/2023 15:38
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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01/03/2023 00:41
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:41
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO em 28/02/2023
-
15/02/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/02/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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14/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 00:26
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023
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06/02/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/02/2023 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2023 15:14
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
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14/01/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/01/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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13/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/11/2022 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2022 16:44
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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27/10/2022 10:02
Audiência de instrução realizada (27/10/2022 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2022
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18/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/05/2022
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12/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO em 11/05/2022
-
10/05/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
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10/05/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 06:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/05/2022 06:38
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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07/05/2022 06:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/05/2022 06:37
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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04/05/2022 14:30
Audiência de instrução designada (27/10/2022 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/05/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/04/2022
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29/04/2022 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/04/2022 17:45
Juntada a petição de Manifestação (MANIF DO RTE SOBRE DEFESA DOCUMENTOS E PROVAS)
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12/04/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
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12/04/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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05/04/2022 01:40
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022
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04/04/2022 11:20
Juntada a petição de Contestação (DEFESA _ Bradesco)
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17/03/2022 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação _ Bradesco)
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11/03/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
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11/03/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/03/2022 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO
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09/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/01/2022 12:11
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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14/12/2021 21:12
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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14/12/2021 09:34
Conclusos os autos para decisão Geral a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/11/2021 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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