TRT1 - 0100903-89.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADENILSON LIMA DE AZEVEDO em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:30
Juntada a petição de Contraminuta
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28/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON LIMA DE AZEVEDO
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27/08/2025 13:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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27/08/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de ADENILSON LIMA DE AZEVEDO em 26/08/2025
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26/08/2025 17:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/08/2025 13:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
10/08/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/08/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON LIMA DE AZEVEDO
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10/08/2025 08:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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15/07/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/07/2025 14:04
Encerrada a conclusão
-
15/07/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/05/2025 11:11
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON LIMA DE AZEVEDO
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16/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/04/2025 09:01
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADENILSON LIMA DE AZEVEDO em 22/04/2025
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11/04/2025 22:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/04/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON LIMA DE AZEVEDO
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02/04/2025 15:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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28/03/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/03/2025 17:31
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
20/03/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON LIMA DE AZEVEDO
-
20/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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18/03/2025 18:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/03/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADENILSON LIMA DE AZEVEDO em 11/03/2025
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11/03/2025 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1cbcd6 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência do bloqueio integral do débito, via SISBAJUD, os quais foram convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Fica intimado o autor, na mesma oportunidade, para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência dos valores, ciente de que, se não houver indicação de conta bancária, será expedido alvará com ordem de comparecimento ao banco para saque.
Decorrido, certifique-se o prazo de embargos, e expeçam-se os alvarás aos credores, conforme valores apurados no id. cc3259b, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e intime-se para ciência.
Após, venham conclusos para formalização do encerramento da execução.
NITEROI/RJ, 07 de março de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
09/03/2025 18:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON LIMA DE AZEVEDO
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07/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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28/02/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d3bbb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de ID 017d461.
A(o) excepta(o) apresentou manifestação.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.
Sem razão. As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Observo, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n°0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023). .
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais aguardam julgamento.
Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Observe-se que o SISBAJUD já foi realizado.
Registre-se que a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADENILSON LIMA DE AZEVEDO -
24/02/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/02/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON LIMA DE AZEVEDO
-
24/02/2025 08:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
23/02/2025 18:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
20/02/2025 12:01
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
19/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON LIMA DE AZEVEDO
-
19/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
18/02/2025 13:31
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
18/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
-
13/01/2025 20:24
Juntada a petição de Manifestação
-
23/12/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
23/12/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
21/12/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/12/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON LIMA DE AZEVEDO
-
21/12/2024 21:52
Homologada a liquidação
-
18/12/2024 21:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
18/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/12/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON LIMA DE AZEVEDO
-
29/11/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON LIMA DE AZEVEDO
-
21/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
04/11/2024 21:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
05/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/10/2024
-
27/09/2024 08:26
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON LIMA DE AZEVEDO
-
25/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
10/09/2024 09:41
Encerrada a conclusão
-
02/09/2024 22:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
26/08/2024 09:57
Encerrada a conclusão
-
26/08/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
26/08/2024 09:57
Iniciada a liquidação
-
24/08/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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