TRT1 - 0100082-67.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de DIREMADI MARKETING E SERVICOS LTDA em 06/05/2025
-
15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
14/04/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) DIREMADI MARKETING E SERVICOS LTDA
-
14/04/2025 21:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCA RAMOS DA SILVA sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de DIREMADI MARKETING E SERVICOS LTDA em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36852b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de março de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, FRANCISCA RAMOS DA SILVA, reclamante, e DIREMADI MARKETING E SERVICOS LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCA RAMOS DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de DIREMADI MARKETING E SERVICOS LTDA, alegando admissão em 13.07.2021, além da dispensa sem justa causa em 01.12.2023, quando exercia a função de copeira, com a remuneração mensal de R$ 1.504,00, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 0f4770e.
Junta procuração e documentos.
Homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade (itens IV e V do rol), conforme ata de audiência do id 7ccc90d.
A ré ofereceu a defesa de id 3d6862e, com procuração e documentos.
Réplica no id 61095e8.
Laudo pericial médico no id e8d3e89.
Ouvida uma testemunha da autora, conforme ata de audiência do id c07ed18, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Rejeito, de plano, o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, pois logo na exordial fica claro o desempenho das mesmas atribuições durante todo o contrato de trabalho, evidenciando que inexistiu ulterior acréscimo de tarefas capazes de ensejar desequilíbrio contratual em face do originariamente pactuado (item III). DAS INDENIZAÇÕES VINDICADAS A autora alegou ter adquirido doença ocupacional, postulando a declaração de nulidade da rescisão do contrato de trabalho, com reintegração ao emprego, além de indenizações por danos morais e materiais.
A defesa refutou as pretensões aduzindo que “a alegada doença desenvolvida pela Autora não guarda qualquer nexo de causa/concausa com as suas atividades profissionais, nem com qualquer acidente sofrido nas dependências da Reclamada”.
Deferida a produção de prova pericial médica, foi apresentado o laudo do id e8d3e89 no qual a ilustre perita informou que inexistem condições de risco ocupacional para a Tenossinovite de Quervain ou Tendinite Estenosante.
Quanto à Síndrome do Túnel do Carpo, informou que a mímica laboral da reclamante não era capaz de causá-la e que tal patologia consta também com origens não ocupacionais, como atrites, infecções e processos degenerativos.
A conclusão da perícia foi de “não existe nexo entre as patologias apresentadas pela reclamante e o seu labor na empresa ré”.
Conquanto a autora tenha apresentado a impugnação do id f236fc7, não aportou aos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia, razão pela qual acolho o laudo apresentado.
Consequentemente, indefiro os pedidos dos itens VII a X do rol. DAS HORAS EXTRAS A autora alega labor de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48, mas que realizava 1 hora extra antes do horário de início e mais 1 hora após o final da jornada, postulando o pagamento do labor extraordinário.
A defesa refutou a pretensão negando o labor extraordinário.
Constam cartões de ponto eletrônico com horários variáveis e adoção de banco de horas no id ec87dc5 e contracheques com o pagamento de horas extras a partir do id bb72d43.
A autora, na sua réplica do id 61095e8 (fl. 176), reiterou a tese de que “iniciava suas atividades uma hora antes do seu horário contratual, porém só poderia assinar o controle de jornada no seu horário de trabalho, e no horário de saída assinava o controle de jornada e continuava a laborar por determinação de seu preposto, sem nada receber por essa horas laboradas”, atraindo para si o ônus de provar a existência do labor não registrado nos cartões de ponto, na forma do artigo 818, I, da CLT.
A testemunha ouvida, indicada pela reclamante, disse “que conheceu a reclamante no trabalho; que não tem ação contra a ré; que acha que trabalhou na ré em 2022; que era farmacêutica; que ficou 3 meses na ré; que não se recorda os meses em que trabalhou na ré; que acha que foi de maio a julho; que a autora fazia um pouco de tudo; que a autora era copeira; que só a autora era copeira; que ela trabalhou no mesmo período; que a depoente trabalhava das 8 às 17 horas; que a autora chegava bem antes da depoente, mas não sabe o horário em si; que quando ia embora, ela ainda ficava, mas não sabe o horário que ela saía; que quando fazia hora extra não recebia e nem era compensada [...]”.
Conforme destaques acima, a testemunha somente laborou na ré durante 3 meses e sequer soube precisar em qual ano, não possuindo segurança em suas declarações.
Ademais, não foi capaz de informar a jornada da autora, muito menos de precisar a ocorrência de labor não registrado nos cartões de ponto.
Considerando que a prova testemunhal produzida não foi capaz de desvincular a autora do seu ônus probatório, improspera o pedido do item III do rol. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" (artigo 1º, § 2º, Ato 88/2011). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.212,78, calculadas sobre o valor da causa de R$ 60.639,20, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA RAMOS DA SILVA -
27/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) DIREMADI MARKETING E SERVICOS LTDA
-
27/03/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA RAMOS DA SILVA
-
27/03/2025 08:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.212,78
-
27/03/2025 08:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCA RAMOS DA SILVA
-
27/03/2025 08:33
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA RAMOS DA SILVA
-
26/03/2025 19:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
26/03/2025 11:07
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de DIREMADI MARKETING E SERVICOS LTDA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de FRANCISCA RAMOS DA SILVA em 12/03/2025
-
28/02/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3b5bb2 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o laudo pericial Id e8d3e89 encontra-se fundamentado e metodologicamente lastreado, tendo a Perita elucidado os pontos manifestados com base na quesitação e documentação apresentadas, sendo certo que este Juízo considerará todo o conjunto probatório na análise da matéria. Incluo o feito em pauta de audiências para INSTRUÇÃO: Data/hora/modalidade: Instrução - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 26/03/2025 às 10:05 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes via DEJT, devendo os patronos darem ciência a seus constituintes para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIREMADI MARKETING E SERVICOS LTDA -
24/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) DIREMADI MARKETING E SERVICOS LTDA
-
24/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA RAMOS DA SILVA
-
24/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:49
Audiência de instrução designada (26/03/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/02/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2025 02:50
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 07/02/2025
-
05/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) DIREMADI MARKETING E SERVICOS LTDA
-
04/02/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA RAMOS DA SILVA
-
01/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 31/01/2025
-
12/12/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 05/12/2024
-
02/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
02/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
06/11/2024 08:58
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
05/11/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
05/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
01/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 31/10/2024
-
01/10/2024 08:04
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
01/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 30/09/2024
-
27/06/2024 00:39
Decorrido o prazo de DIREMADI MARKETING E SERVICOS LTDA em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:39
Decorrido o prazo de FRANCISCA RAMOS DA SILVA em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:20
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
22/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 21/06/2024
-
13/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) DIREMADI MARKETING E SERVICOS LTDA
-
12/06/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA RAMOS DA SILVA
-
04/06/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
04/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 03/06/2024
-
09/04/2024 16:53
Juntada a petição de Réplica
-
09/04/2024 16:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/04/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 13:30
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
03/04/2024 09:46
Audiência una realizada (03/04/2024 09:00 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 02:48
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2024 02:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de DIREMADI MARKETING E SERVICOS LTDA em 07/03/2024
-
20/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de FRANCISCA RAMOS DA SILVA em 19/02/2024
-
07/02/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) DIREMADI MARKETING E SERVICOS LTDA
-
06/02/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA RAMOS DA SILVA
-
06/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:13
Audiência una designada (03/04/2024 09:00 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
02/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100230-73.2023.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2023 20:02
Processo nº 0100230-73.2023.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabela Amaral Palladino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 10:13
Processo nº 0100012-79.2021.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiany Fernandes Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2022 15:12
Processo nº 0100679-63.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Helena Alves Delgado de Avila
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 10:51
Processo nº 0100082-67.2024.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Queiroz Fernandes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 08:30