TRT1 - 0100186-25.2025.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA em 20/08/2025
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06/08/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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05/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA
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31/07/2025 14:47
Conhecido em parte o recurso de LEANDRO ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *52.***.*49-18 e não provido
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02/07/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 23-07-2025 ()
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21/06/2025 15:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100186-25.2025.5.01.0059 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191d3da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 31 dias do mês de março de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LEANDRO ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA, reclamante, e AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. DA QUITAÇÃO A quitação passada pelo empregado ao empregador, com assistência de entidade sindical de sua categoria e com observância dos requisitos exigidos no artigo 477, da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, apenas nos limites dos valores consignados.
Esta é a orientação do Colendo TST à súmula 330. Afasto. NO MÉRITO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O autor alega admissão em 17.04.2023, na função de agente comercial, com a última remuneração mensal de R$ 1.370,00, e pedido de demissão em 01.12.2023.
Requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta sob a alegação de “ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o trabalho em altura”.
Rejeito de plano a pretensão, pois além de sequer haver alegação de vício do consentimento no ato demissional, a CTPS do reclamante no id 58c7fea evidencia admissão em outro emprego com remuneração superior em quase R$ 500,00 apenas 17 dias depois, o que impõe a presunção de que a rescisão do contrato de trabalho efetivamente se deu por sua própria vontade, e não por um suposto descumprimento contratual (item a). DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO A inicial narra labor “das 07:00 às 18:00 horas de segunda a sexta-feira, com extensão até às 18:30 horas em seis ocasiões mensais e até às 21:00 horas uma vez durante o contrato.
Além disso, trabalhou ao longo do contrato quatro sábados das 07:00 às 16:00 horas”.
Afirma que havia o gozo de apenas 30 minutos de intervalo, postulando o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
A defesa rechaça as pretensões aduzindo que a jornada do autor era “de segunda a quinta das 07h30 às 17h30 horas e as sextas das 07h30 às 16h30 horas, com 01:00 hora de intervalo intrajornada, folgando aos sábados, domingos e feriados”.
Afirma que os horários foram registrados no ponto e as horas extras pagas ou compensadas em banco de horas.
Constam cartões de ponto eletrônico no id 11cd576, com horários variáveis e intervalo de uma hora pré-assinalado, sendo certo que o labor era externo.
Os contracheques do id e5ae063 indicam o pagamento de horas extras e de banco de horas a 50%.
Diante do teor desses documentos, o ônus probatório competia ao reclamante, na forma do artigo 818, I, da CLT.
Entretanto, o autor não extraiu confissão real no depoimento pessoal da preposta nem produziu prova testemunhal, não havendo que se falar em pagamento de horas extras ou intervalo intrajornada.
Desacolho os pedidos dos itens b e c do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Indefiro a indenização pretendida no item d do rol da exordial, ante a inocorrência de ato ilícito patronal ensejador do alegado dano moral. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 121,55, calculadas sobre o valor da causa de R$ 6.077,64, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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