TRT1 - 0101071-74.2022.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/03/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/03/2025 19:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf2611 proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que as partes tomaram ciência da Sentença de ID. 755fb61, através da intimação publicada no dia 10/02/2025 (ID. db4f9ea).
Certifico ainda que, os Recursos Ordinários do autor e do réu (ID. 8175bff e ID. 5803a21) foram interpostos tempestivamente em 24/02/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. 8639331) e realizado depósito recursal (ID. 2f1ec13) corretamente por parte do réu e isenta a parte autora.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto aos mesmos eis que as procurações se encontram nos documentos de ID. b198b49 (Autor) / ID. e4966fd ( Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada as petições protocolizadas nos dias 24/02/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutados os Recursos ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ANTONIO DA COSTA -
06/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) DLR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
-
06/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LEAO MKT PROMO LTDA
-
06/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANTONIO DA COSTA
-
06/03/2025 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEAO MKT PROMO LTDA sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO ANTONIO DA COSTA sem efeito suspensivo
-
26/02/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
25/02/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/02/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 755fb61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados na reclamação trabalhista proposta por LEONARDO ANTONIO DA COSTApara, reconhecendo a formação de grupo econômico entre as reclamadas, LEÃO MKT PROMO LTDA e DLR LOGÍSTICA E TRANSPORTE EIRELI, condená-las, solidariamente, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento da(s) seguinte(s) parcela(s): - integração das comissões extrarrecibo à base remuneratória do autor, sendo devidos os reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ANTONIO DA COSTA -
10/02/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) DLR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
-
10/02/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) LEAO MKT PROMO LTDA
-
10/02/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANTONIO DA COSTA
-
10/02/2025 23:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
10/02/2025 23:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO ANTONIO DA COSTA
-
10/02/2025 23:02
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO ANTONIO DA COSTA
-
11/11/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 07:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
07/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
05/08/2024 14:27
Convertido o julgamento em diligência
-
08/07/2024 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
27/06/2024 16:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/06/2024 17:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/06/2024 08:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/06/2024 11:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 08:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
06/06/2024 10:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/06/2024 11:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2024 10:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/06/2024 11:31 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DLR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
-
27/05/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LEAO MKT PROMO LTDA
-
27/05/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANTONIO DA COSTA
-
27/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
27/05/2024 08:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/06/2024 11:31 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de DLR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de LEAO MKT PROMO LTDA em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de LEONARDO ANTONIO DA COSTA em 10/05/2024
-
03/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
01/05/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DLR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
-
01/05/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LEAO MKT PROMO LTDA
-
01/05/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANTONIO DA COSTA
-
01/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
01/05/2024 11:33
Convertido o julgamento em diligência
-
05/03/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
22/02/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 19:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/02/2024 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
27/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO ANTONIO DA COSTA em 26/01/2024
-
16/10/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANTONIO DA COSTA
-
15/10/2023 09:35
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RPI TRANSPORTE EIRELI - ME
-
09/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
09/10/2023 10:44
Encerrada a conclusão
-
29/09/2023 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
25/09/2023 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANTONIO DA COSTA
-
19/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
18/09/2023 17:00
Convertido o julgamento em diligência
-
14/09/2023 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
16/08/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
09/08/2023 01:15
Decorrido o prazo de DLR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI em 08/08/2023
-
18/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:46
Expedido(a) edital a(o) DLR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
-
16/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
07/07/2023 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANTONIO DA COSTA
-
03/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
24/05/2023 08:38
Expedido(a) intimação a(o) DLR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
-
22/05/2023 13:12
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DLR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
-
19/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
17/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de DLR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI em 16/05/2023
-
20/04/2023 09:02
Expedido(a) notificação a(o) DLR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
-
20/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de RPI TRANSPORTE EIRELI - ME em 19/04/2023
-
26/03/2023 07:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/03/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/03/2023 15:46
Expedido(a) mandado a(o) RPI TRANSPORTE EIRELI - ME
-
10/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
-
01/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de DLR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de RPI TRANSPORTE EIRELI - ME em 28/02/2023
-
19/12/2022 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2022 14:17
Expedido(a) notificação a(o) DLR LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
-
19/12/2022 14:17
Expedido(a) notificação a(o) RPI TRANSPORTE EIRELI - ME
-
14/12/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 17:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO ANTONIO DA COSTA
-
12/12/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
08/12/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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